TRF1 - 1023028-24.2019.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Eduardo Pereira da Silva Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM SENTENÇA e DECISÃO 1023028-24.2019.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: PARADA 21 BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: CHARLES RICHARD AMARAL DE OLIVEIRA - GO40022 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do §8°, do art. 702, do Código de Processo Civil, para constituir em título executivo judicial a obrigação dos Réus de pagar a quantia de R$ 50.263,17 (cinquenta mil e duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), consolidada na data de 13/11/2019.
Condeno os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorrente dos contratos mencionados no parágrafo anterior, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Decisão: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se -
07/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 03:45
Decorrido prazo de PARADA 21 BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ROMULO THIAGO DIAS FRANCO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de PEQUENYNA DIAS DA SILVA FRANCO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:51
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO 1023028-24.2019.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 REU: PARADA 21 BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: CHARLES RICHARD AMARAL DE OLIVEIRA - GO40022 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : para intimação da parte Ré sobre manifestação e documentos juntados pela Caixa, conforme determinado no despacho retro. -
11/03/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2021 22:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 10:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 20:55
Juntada de impugnação aos embargos
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10/09/2020 20:54
Decorrido prazo de ROMULO THIAGO DIAS FRANCO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:54
Decorrido prazo de PARADA 21 BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:12
Juntada de embargos à ação monitória
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25/05/2020 12:55
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2020 01:03
Decorrido prazo de ROMULO THIAGO DIAS FRANCO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:03
Decorrido prazo de PEQUENYNA DIAS DA SILVA FRANCO em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:02
Decorrido prazo de PARADA 21 BEBIDAS E CONVENIENCIAS LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 13:57
Juntada de renúncia de mandato
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27/04/2020 22:19
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2020 22:19
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2020 22:19
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2020 22:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/03/2020 18:25
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:45
Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/02/2020 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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