TRF1 - 0006218-82.2001.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 17:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006218-82.2001.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO - PA003759 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débitos de FGTS em que a ação foi suspensa em 29/11/2007, tendo em vista o acordo de parcelamento celebrado entre as partes (ID 976562662 - fl. 111), permanecendo paralisada por quase 15 (quinze) anos.
Instada a exequente sobre o prolongado estado de inatividade processual, a CEF não apontou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, limitou-se a defender a prescrição trintenária (ID 1004383757).
O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada à prévia manifestação da Fazenda Pública.
A matéria já se encontra pacificada através da súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
No caso da dívida de FGTS, até novembro de 2014 prevaleceu o entendimento de que o prazo para exigir o pagamento da mencionada contribuição era de 30 (trinta) anos.
Em 13/11/2014, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, e reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições ao FGTS é de 5 (cinco) anos.
De acordo com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “(...) se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma (...)”, tendo destacado que o prazo prescricional de 30 (trinta) anos do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Todavia, por razões de segurança jurídica, e tendo em vista a superação de jurisprudência longamente aplicada pelo STF, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709212: “(....) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (....)” O tempo de prescrição do fundo do direito regula o prazo para prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1152255/PE), e esta, na ação de execução, é a perda do direito do exequente de prosseguir com a cobrança da dívida em razão da sua injustificada inércia em dar andamento ao feito.
Esta excessiva paralisação do processo deve se dar por tempo maior do que o estabelecido em lei para a prescrição do fundo do direito.
O início do curso do prazo para prescrição intercorrente coincide com a data do arquivo provisório dos autos.
Sobre o tema, vejamos a manifestação do c.
TRF da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS 210 E 353 DO STJ.
PRAZO TRINTENÁRIO.
ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80.
I - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (Súmula n. 353); e que "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" (Súmula 210/STJ).
II - "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." (Art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80) III - A ocorrência da prescrição intercorrente deve ter base nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o qual deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, que é de trinta anos, por não se tratar de débito de natureza tributária (Enunciados de Súmula n. 353/STJ e 210/STJ), caso em que o prazo prescricional se contaria a partir da decisão que determina o arquivamento do processo (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Precedentes.
IV - "Não decorrido o prazo de trinta anos para cobrança da dívida, que se conta a partir do despacho que ordena o arquivamento dos autos (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º), não há se falar em prescrição intercorrente." (AC 0035520-80.2005.4.01.0000/DF, Rel.Juiz Federal Conv.
Evaldo De Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma,e-DJF1 p.141 de 30/07/2010) V - Apelação da Caixa a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.” (TRF 1 AC - Apelação Cível, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), e-DJF1 Data: 04/02/2013 Página: 134)[1] No caso dos autos, o ajuizamento da cobrança é anterior a novembro de 2014, logo, o prazo para a cobrança das contribuições para o FGTS é trintenário, consoante entendimento sedimentado à época (Súmula 210 do STJ e Lei nº 8.036/90).
Quanto ao prazo de prescrição intercorrente, por já estar em curso quando da publicação do ARE 709212 (13/11/2014), “aplica-se (….) 5 anos, a partir desta decisão”, pois é o prazo que vai transcorrer primeiro.
Acerca da matéria, vejamos os seguintes arestos: “EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709.212/DF.
RESSALVA.
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ. (….) 4.
Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 5.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 6.
Recurso Especial não provido.” (RESP 201600853778 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1594948, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/09/2016) Na situação em exame foi determinada a suspensão da execução no dia 29/11/2007 (ID 976562662 - fl. 111), temos, assim, que quando ocorreu a publicação do acórdão do ARE 709212, em 13/11/2014, este processo já estava suspenso, portanto, a partir daquela data teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 40, § 2º, da LEF), que findou em 13/11/2019.
Com efeito, houve, inequivocamente, o transcurso de mais de cinco anos contados da publicação do ARE 709212 (13/11/2014) sem que a exequente tenha requerido qualquer providência com vistas a dar prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, inciso V, do CPC.
Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém-PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) [1] No mesmo sentido: AC 200701000471296 (também do TRF1) -
18/08/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL NAZARETH SANTANNA RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE GIMENES PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:19
Juntada de manifestação
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17/03/2022 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0006218-82.2001.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO - PA003759 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO - (OAB: PA003759) MANOEL NAZARETH SANTANNA RIBEIRO JOSE GIMENES PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 15 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/03/2022 10:15
Juntada de volume
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14/03/2022 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/03/2008 10:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/02/2008 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 31108 DE 15/02/08
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14/02/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/11/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/11/2007 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2007 17:56
Conclusos para despacho
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19/11/2007 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pedido de suspensão do feito.
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20/09/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
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14/09/2007 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2007 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2007 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2007 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2007 12:26
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. PELA EST. CRISTINA GEMAQUE RG. 1803728
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08/08/2007 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30981 DE 08/08/2007
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07/08/2007 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/06/2007 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2007 15:43
Conclusos para despacho
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25/05/2007 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2007 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2007 12:39
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. PELA EST. CRISTIANE RG. 1803728
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02/05/2007 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30916 DE 02/05/2007
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30/04/2007 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2007 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/12/2006 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2006 11:51
Conclusos para despacho
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08/11/2006 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2006 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2006 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/11/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZER A CERTIDÃO NARRATIVA
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01/11/2006 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/10/2006 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2006 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2006 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/10/2006 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30791 DE 26/10/06
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25/10/2006 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/09/2006 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/09/2006 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2006 12:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2006 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2006 16:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/08/2006 17:52
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/08/2006 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2006 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2006 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/07/2006 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE DE 14/07/2006.
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13/07/2006 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/06/2006 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2006 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2006 18:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2006 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2006 19:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2006 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2006 13:29
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
08/02/2006 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2006 17:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2006 17:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/12/2005 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2005 11:45
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. THIAGO AZEVEDO
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17/11/2005 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE 30.561 DE 17.11.2005.
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16/11/2005 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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16/11/2005 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/09/2005 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2005 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2005 13:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2005 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2005 16:57
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. TIAGO AZEVEDO
-
29/03/2005 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/03/2005 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2005 16:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2005 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2005 15:17
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - LEILOEIRO JOEL NEVES
-
10/03/2005 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2005 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/02/2005 18:08
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - LEILOEIRO JOEL NEVES
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05/11/2004 15:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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27/08/2004 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2004 14:31
Conclusos para despacho
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25/03/2004 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2004 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/03/2004 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2004 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2004 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2004 15:53
Conclusos para despacho
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19/12/2003 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2003 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2003 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/11/2003 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE DE 26.11.2003
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24/11/2003 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2003 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2003 13:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA A NAO INTERPOSICAO DE EMBARGOS
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29/10/2003 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2003 13:25
Conclusos para despacho
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24/07/2003 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE CARGA
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23/07/2003 16:08
CARGA: RETIRADOS CEF - DE CARGA
-
02/07/2003 14:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2003 15:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
13/06/2003 14:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/03/2003 09:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/03/2003 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2002 14:23
Conclusos para despacho - PENH.BEM OFERECIDO
-
18/12/2002 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PENH.BEM OFERECIDO
-
28/11/2002 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2002 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2002 11:28
CARGA: RETIRADOS CEF - BRENDA LIMA
-
13/11/2002 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DOE 29822 DE 13.11.2002 CAD 1 PAG 8/9
-
22/10/2002 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/10/2002 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/10/2002 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/10/2002 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2002 21:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/06/2001 10:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/06/2001 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2001 09:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2001 18:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/06/2001 18:03
INICIAL AUTUADA
-
07/06/2001 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2001
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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