TRF1 - 1001034-72.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:05
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO em 11/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001034-72.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: AURICELIA DE AMORIM COELHO - ME Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324 REU: MARISA CLAUDIA DE MEDEIROS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS - ME, PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME, HITACHI ABB POWER GRIDS LTD., CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
LITISCONSORTE: .UNIAO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AURICÉLIA AMORIM COELHO EIRELI (AMORIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) contra BRASIL NORDESTE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO, PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS, HITACHI ENERGY LTD. (ABB), CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIÃO objetivando o recebimento da quantia de R$ 115.387,30 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), oriunda da venda de materiais de construção não adimplida pelos adquirentes, ora réus.
A demandante faz o seguinte relato acerca dos fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação de cobrança: (...) Ainda que se adote tal posicionamento, não é possível vislumbrar no presente feito qualquer demonstração ao menos indiciária de que tenha havido culpa da União na fiscalização da obra do parque eólico ‘Lagoa dos Ventos’, que pudesse ensejar o inadimplemento das obrigações comerciais assumidas pelas rés junto a autora.
Assim, tenho que a União não é parte legítima para responder pelo débito em cobrança, devendo ser excluída do polo passivo da demanda.
Ocorre que a exclusão da União do polo passivo da demanda torna a Justiça Federal incompetente para processar e julgar a presente ação, porquanto, não se enquadrando os demais réus em nenhuma das regras de fixação da competência elencadas no art. 109, incisos I a XI, da Constituição da República, o foro competente para dirimir o litígio é o da Justiça Comum Estadual.
Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, determino, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sua exclusão do pólo passivo da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico utilizados em cada Juízo.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/03/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 04:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 04:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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10/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/03/2022 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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