TRF1 - 1032348-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 12:55
Juntada de manifestação
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15/03/2022 16:52
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 04:05
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032348-91.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYLLON MAURICIO DE MATOS REIS - MG163563 e CHRISTIANA CAETANO GUIMARAES BENFICA - MG64603 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR.
PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA. diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, autoridade vinculada à União Federal, objetivando (doc. n. 730876980 - Pág. 36): a) A concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09, para suspender a exigibilidade das contribuições para o Salário-Educação e para o SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE, fundadas nos arts. 149, 195, I, “a”, 212, §5º e 240 da CF/88, e previstas pelo art. 15 da Lei 9.424/96, pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 e art. 15, II da LC 11/71, pelo Art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46, pelo Art. 3º do Decreto-Lei 9.853/46 e pelo Art. 8º, §3º, da Lei 8.029/80, sobre os valores pagos ao segurado durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho por enfermidade (auxílio doença) e à título de auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade, e determinar ao Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil que se abstenha, por qualquer meio, ação ou omissão, de exigir-lhe a exação sobre tais parcelas; Aduz, em síntese, que os valores recolhidos a título das verbas acima elencadas não possuem natureza salarial, de modo que sobre elas não deve incidir contribuição previdenciária patronal, contribuição para o INCRA, FNDE e Outras Entidades e salário educação.
Custas recolhidas (doc. 736582016). É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela antecipada. 2.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em juízo preliminar de cognição, verifico presente a plausibilidade do direito das parcelas objetos deste feito.
Em relação às contribuições ao Sistema “S” (SESC/SENAC, SEBRAE), INCRA e FNDE, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n. 622.981, RE n. 396.266), estas possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições possuem como base de cálculo a remuneração paga aos empregados a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos e sendo a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não incidindo estas sobre as verbas de caráter indenizatório, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros, aquelas reconhecidas como de tal natureza nesta decisão.
Nesse sentido veja-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO O RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIRO.
SAT/RAT.
MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2.
As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença,aviso prévio indenizado,terço de fériase vale transporte.
Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min.Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.823.187/RS/0185548-0, Relator: MinistroBenedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 07.10.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando “a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros”, assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
O Juízo Singular denegou a segurança.
O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. [...] VI. “Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária ‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’ (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).
VII.
A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. (...) X.
Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021) No que tange à contribuição para o salário educação, referida corte, em decisão semelhante, adotou os mesmos fundamentos do leading case, conforme julgado abaixo, o qual, em que pese não se trate de precedente vinculante, tomo como razão de decidir, pelos mesmos fundamentos.
Confiram-se: - SALÁRIO EDUCAÇÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTIGO 149 DA CF.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3.
Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4.
Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Dessa forma, passo a explanar acerca da legalidade da exigibilidade ou não sobre verbas que, segundo a impetrante, não caracterizam remuneração decorrente efetivamente do trabalho, utilizando-me como critério a natureza da verba paga ao trabalhador - salarial/remuneratória, quando incidirá a contribuição previdenciária, ou indenizatória, quando não haverá incidência.
A partir de disso, passo a analisar, separadamente, cada uma das verbas questionadas pela impetrante.
A) AVISO PRÉVIO INDENIZADO Em que pese a revogação do art. 214, §9º, inc.
V, alínea ‘f’, do Decreto nº. 3.048/99, que expressamente excetuava o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, pelo Decreto nº 6.727/09, tal verba não perdeu seu caráter indenizatório, de modo que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Como se trata de verba que se refere a período não trabalhado pelo empregado, não constitui contraprestação decorrente do contrato de trabalho, tendo, portanto, natureza indenizatória, em razão da rescisão contratual.
Nesse sentido, é sólido o entendimento do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (Tema 478).
Assiste razão ao autor, portanto, quanto a não incidência da contribuição previdenciária patronal.
B) AUXÍLIO-DOENÇA (COMUM OU ACIDENTÁRIO) E AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO De acordo com o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Nesse caso, embora a empresa fique obrigada ao pagamento da referida verba, não há efetiva prestação do serviço, bem como o empregado não fica à disposição do empregador durante este período.
Assim, não se pode considerar que a referida verba possui natureza salarial.
Ademais, é dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que não se trata de contraprestação do trabalho, ou seja, não tem natureza salarial.
O referido entendimento aplica-se tanto ao caso de auxílio-doença acidentário quanto previdenciário, visto que apenas o fato gerador distingue os dois benefícios, em nada diferindo a natureza da verba.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) 2.3.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (Grifos acrescidos).
Desse modo, razão assiste à autora quanto ao afastamento da contribuição previdenciária dos primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos a seu encargo.
Quanto ao auxílio-acidente, não é necessário provimento jurisdicional para afastar a incidência da contribuição sobre a referida verba, porquanto se trata de benefício pago pelo INSS e não pela sociedade empresária, de maneira que a referida verba sequer integra a folha de salários da empresa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
OMISSÃO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.PRECEDENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE E SAT.
TEMAS ANALISADOS PELO JULGADO.
PRETENSÃO INFRINGENTE. 1.
Embargos de declaração opostos por Cremer S/A e outro em facede acórdão que discutiu a incidência de contribuição previdenciária cobrada pelo INSS sobre sobre diversas verbas. 2.
No que toca ao adicional de 1/3 de férias, o julgado foi omisso.
Sobre a referida parcela, diante do seu caráter remuneratório, incide contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp 512848/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 28/09/2006; REsp 805.072/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 15/02/2007. 3.
Quanto ao auxílio acidente, o julgado embargado enfrentou a questão, seguindo a fundamentação exposta pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que esta verba, devida a partir do primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, não se engloba na remuneração da folha de salários a ser suportada pela empresa. 4.
No que se refere ao SAT, a matéria foi decidida pela origem com base em entendimento exarado pelo STF, razão pela qual não pode ser revista em sede de recurso especial. 5.
Nesse particular, não há vício a ser suprido.
A pretensão das embargantes é atribuir efeito modificativo ao julgado, hipótese desvinculada da previsão contida no art. 535, I e II, do CPC. 6.
Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado embargado, sem atribuição de efeito modificativo (EDcl no REsp 973.436/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/5/2008, DJe 19/6/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SAT.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
PRECEDENTES. (...) d) AUXÍLIO-ACIDENTE: Tal parcela, constitui benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. 2.
Em face do exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ; CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento apenas para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho. (REsp 973.436/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 290) In casu, não há que se confundir o auxílio-doença acidentário (benefício pago em decorrência do afastamento do trabalhador em razão de acidente sofrido no ambiente de trabalho, cujos 15 primeiros dias estão a encargo da empresa) com o benefício de auxílio-acidente, pago apenas pelo INSS, quando, após a cessação do auxílio doença (previdenciário ou acidentário), verifica-se que o trabalhador adquiriu sequela de caráter permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991).
C) SALÁRIO MATERNIDADE O Plenário do STF julgou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91, no bojo do RE 576967, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020, em sede de Repercussão Geral – Tema 72.
Confira-se: Ementa: Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Assim, não se amoldando o salário maternidade ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não há como fazer incidir a exação a cargo do empregador sobre a referida verba, posto que não encontra fundamento de validade no art. 195, I, a, da Constituição.
O STF entendeu, como visto no julgado supracitado, que qualquer incidência não prevista no art.195, I, a, c/c art. 154, I, ambos da CRFB, configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar, conforme disposição contida no art. art. 195, §4º.
Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
As conclusões e o mesmo raciocínio atinentes à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, visto que a base de cálculo destas também é a folha de salário, sendo certo que o benefício previdenciário em tela não compõe o conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Desta feita, consoante os fundamentos supra expostos, o pleito antecipatório deve ser atendido.
Desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto presentes os pressupostos da tutela de evidência (artigo 311, II e IV, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro tutela de evidência para suspender a incidência e, por conseguinte, a exigibilidade tributária, da contribuição para terceiros (SEBRAE, SEST e SENAT), INCRA e Salário Educação, a cargo da parte autora, sobre a importância paga na folha de salários: (i) nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; (ii) a título de aviso prévio indenizado; (iii) salário maternidade; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “c” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. c) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/09/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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