TRF1 - 1011251-78.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:24
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:03
Juntada de procuração/habilitação
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20/05/2022 01:37
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:13
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 15:34
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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26/10/2021 10:45
Juntada de cálculos judiciais
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23/09/2021 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2021 15:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:42
Juntada de manifestação
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02/09/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:26
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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07/07/2021 12:00
Juntada de cálculos judiciais
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05/07/2021 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2021 13:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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05/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA ANATEL em 25/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:56
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 14:56
Juntada de diligência
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24/05/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 16/04/2021 23:59.
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04/04/2021 12:12
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:03
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:13
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:15
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:29
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:03
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:32
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 11:48
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:22
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:57
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 01:52
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:08
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
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14/03/2021 22:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2021 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2021.
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06/03/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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25/02/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011251-78.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOEL DE ABREU FEITOZA - AP2166 IMPETRADO: ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA ANATEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança movido por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
A Impetrante requer a concessão de liminar que determine a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para habilitar-se em processo licitatório promovido pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, cujo prazo para credenciamento estaria previsto para o dia 12/12/2019. “No mérito, requer a confirmação da liminar a fim de que sejam, tantas vezes, quantos forem requeridas, expedidas certidões negativas e/ou positivas com efeitos de negativas, junto a AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL” A Impetrante relata que requereu “Certidão Negativa e ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa Conjunta junto à Anatel, por meio eletrônico, pelo que foi negado devido a existência de diversos débitos concernentes aos períodos de 2013 e 2014 conforme extrato em anexo”.
No ponto, juntou o documento de id Num. 145639894 - Pág. 3.
O impetrante emendou a petição inicial (id Num. 145639857, Num. 145622917, Num. 149440911, Num. 238356390).
Postergado a apreciação do pedido liminar para após as informações pela impetrada (id Num. 160998360).
Manifestação apresentada pela ANATEL (id Num. 248976851), arguindo “que não é possível a determinação de retirada do nome da parte autora do CADIN, uma vez que não há verossimilhança nas alegações do demandante e que não foi oferecida em garantia a quantia integral do débito em dinheiro, conforme o art. 38 da Lei n. 6.830/1980”.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id Num. 249670362), na qual, preliminarmente, aduz o não cabimento do mandado de segurança “para forçar uma expedição de certidão de regularidade fiscal de créditos discutidos em outro processo judicial, qual seja os embargos à execução n. 8516-60.2017.8.4.01.3100”.
No mérito, relata que “dos acontecimentos ocorridos nos Embargos à Execução nº 0008516- 60.2017.4.01.3100, percebe-se que a Anatel não descumpre qualquer decisão ali proferida.
A uma, não há suspensão automática da execução por oposição de embargos, conforme o art. 919, § 1º, CPC.
O juiz poderá, a requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida.
Dessa forma, em regra, a suspensão propriamente dita advém não da propositura dos embargos, mas sim da determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo.
A duas, a decisão judicial proferida nos embargos à execução se limitava ao CADIN.
A três, a sentença nos embargos à execução foi de total improcedência do pedido, revogando ainda a decisão de tutela antecipada” e pugna “seja julgado improcedente, pois não há qualquer decisão judicial impeditiva da Anatel em efetivar os efeitos anexos da cobrança (inscrição no CADIN, vedação à expedição de certidões de regularidade fiscais ...) do crédito do PA n. 53500.206680/2015-93.” Juntou documentos.
Deferido o pedido liminar (id 264460418), considerando-se que na da ação executiva n. 4132- 54.2017.4.01.3100 foi oferecido bem imóvel à penhora e este não foi rejeitado pela Anatel; bem como porque viabilizar a participação do ora autor em licitação é uma forma de fomentar a obtenção de resultado econômico positivo, com o fito de aumentar as chances de adimplemento do crédito buscado pela ANATEL.
Por meio da petição de id Num. 305146348, o Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 e juntou comprovante de complementação das custas iniciais.
O Ministério Público Federal oferece manifestação sem adentrar no o mérito e requer o regular prosseguimento do feito (id Num. 337234346).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. a.
PRELIMINAR A autoridade apontada como coatora sustenta, em sede de preliminar, o não cabimento do mandado de segurança “para forçar uma expedição de certidão de regularidade fiscal de créditos discutidos em outro processo judicial, qual seja os embargos à execução n. 8516-60.2017.8.4.01.3100”.
No vertente caso, o Impetrante insurge-se contra ato que nega a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN em decorrência de débitos que se encontram sob a execução Fiscal relativa ao Processo Executório nº 0004132-54.2017.4.01.3100, para tanto sustenta: “2 – naqueles autos há oferta de bem imóvel, avaliado em montante superior ao valor constante da execução, ofertado como garantia, da mesma forma, encontra-se bloqueado e já convertido em renda a favor da Exequente, montante superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3 - O valor bloqueado supera em muito o valor que entende a impetrante ser o devido referente ao processo da execução os quais são objeto de embargos à execução (processo nº 8516- 60.2017.8.4.01.3100) em tramite na 6ª VF.
Referidos embargos pendem de apreciação pelo juízo desde 22/7/2019, consoante andamento processual em anexo” (id Num. 139003357 - Pág. 2).
Neste contexto, verifica-se que o presente mandamus não ataca, propriamente, o descumprimento da decisão exarada nos autos dos Embargos à Execução nº 0008516- 60.2017.4.01.3100, de modo que não há que falar em ausente o interesse processual da impetrante, por ter escolhido a via processual adequada aos fins que almeja.
Desta feita, rejeito a preliminar em comento.
II. b.
MÉRITO O Código Tributário Nacional dispõe sobre a certidão de Regularidade Fiscal da seguinte forma: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Desta feita, a certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago.
Já a certidão positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN.
O artigo 151, do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No caso em tela, há um débito objeto da Execução Fiscal nº 4132- 54.2017.4.01.3100, em trâmite perante esta Vara e naqueles autos há valor penhorado e bem ofertado como garantia.
Quanto a penhora de valores, via BacenJud, registra-se que não encontrou valores suficientes e, tampouco, significativos em relação ao crédito exequendo, conforme reconhecido pelo próprio Impetrante (id Num. 145639857 - Pág. 2).
Outrossim, em consulta à Execução Fiscal nº 4132- 54.2017.4.01.3100, verificou-se que, até a presente data, não consta daqueles autos a efetivação da penhora sobre o bem imóvel indicado, o qual possui registro no Cartório de Registro Públicos e Tabelionato da Comarca de Ferreira Gomes no Livro 3 Registro Geral, Folha 198, datada de 10 de abril de 2013.
Quanto aos Embargos à Execução nº 0008516-60.2017.4.01.3100, importante registrar que, em 23/05/2020, foi exarada sentença julgado-os improcedentes, ficando revogada a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a exclusão do CADIN da empresa "em decorrência do débito inscrito sob o NUP 53500.206680/2015-93, constante da CDA 2017.T.LIVRO01.FOLHA0922-AP.
Ao analisar a documentação acostada aos presentes autos e a par do que consta na ação executiva acima mencionada, não há dúvidas de que, ante a ausência de ultimação da penhora do bem indicado, a dívida exequenda não se encontra totalmente garantida.
Ainda que, em sede de liminar, tenha se admitido viabilizar a participação do impetrante em licitação específica com o viés fomentar a obtenção de resultado econômico positivo e aumentar as chances de adimplemento do crédito buscado pela Anatel, por ora não há elementos para autorizar de forma ampla futuras emissões de certidões negativas e/ou positivas com efeitos de negativas, conforme pretendido pelo Impetrante.
Com efeito, a impetrante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC, art. 333, I) do cumprimento de norma legal válida para fazer jus à obtenção das certidões pretendidas.
DO VALOR DA CAUSA Com fulcro no § 3º do art.292, do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor e o pedido de mérito não se restringe a expedição de certidão apenas para a licitação mencionada na petição inicial; bem como, não há elementos para aferir o valor atribuído àquela licitação.
Desta feita, fixo o valor da presente causa em R$ 266.066,74 (duzentos e sessenta e seis mil, sessenta e seis reais e setenta e quatro reais), tomando por base o valor do débito exequendo objeto do Processo Executório nº 0004132-54.2017.4.01.3100 (Num. 244524887 - Pág. 3).
III - DISPOSITIVO Isso posto, denego a segurança pleiteada, ficando revogada a decisão liminar.
Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 266.066,74.
Custas devida pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se .
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 09:25
Revogada a Medida Liminar
-
03/10/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 09:39
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 15:36
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 08:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:41
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 11:44
Decorrido prazo de GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA ANATEL em 12/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 14:08
Juntada de contestação
-
03/06/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
23/05/2020 22:15
Mandado devolvido cumprido
-
23/05/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2020 22:44
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:59
Juntada de emenda à inicial
-
20/02/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:46
Conclusos para decisão
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27/01/2020 12:44
Restituídos os autos à Secretaria
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27/01/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/01/2020 11:44
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2019 12:16
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2019 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2019 21:14
Conclusos para decisão
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11/12/2019 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/12/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/12/2019 09:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/12/2019 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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