TRF1 - 1003611-08.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1003611-08.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes acerca dos documentos acostados ao ID 1603688872, devendo requererem oque entenderem cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
GUANAMBI, 30 de maio de 2023.
MARIA EDUARDA RODRIGUES VIEIRA Servidor -
21/11/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
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07/09/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 08:27
Juntada de diligência
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05/09/2022 09:35
Juntada de manifestação
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26/08/2022 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 02:18
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003611-08.2021.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:FERNANDO FARIAS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de FERNANDO FARIAS CARDOSO alusiva a fração superfície total de 0,4132 ha (quarenta e um ares e trinta e dois centíares) do imóvel rural denominado “SÍTIO LAGOA DO RANCHO”, situado no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité/BA.
Ofertada a quantia de R$ 1.618,04 (um mil e seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), relativo a terra nua.
Depósito judicial realizado (ID 599500864).
A decisão (ID 604819382) deferiu a imissão na posse em favor da VALEC, a qual foi cumprida em 17/11/2021 (ID 821233566).
Citados, o expropriando anuiu com o valor proposto (ID 821233566). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça às vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A VALEC propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,4132 ha do imóvel rural a quantia de R$ 1.618,04 (um mil e seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), relativo a terra nua, conforme laudo administrativo.
A parte expropriada anuiu com o referido valor ofertado administrativamente.
Observada as formalidades legais e, considerando a expressa anuência das partes, com o valor ofertado, é devida a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente.
Destaco que não há controvérsia acerca da posse do imóvel.
Os requeridos são posseiros há considerável tempo.
A propositura da ação ocorreu por não haver completa regularidade documental, o que não obsta o resguardo do direito do expropriado.
Assim, não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da VALEC a parcela 0,4132 ha (quarenta e um ares e trinta e dois centíares) do imóvel rural denominado “SÍTIO LAGOA DO RANCHO”, situado no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité/BA, conforme memorial descritivo ID 58955377 - Pág. 13. À conta da transferência da propriedade, CONDENO a expropriante ao pagamento de R$ 1.618,04 (um mil e seiscentos e dezoito reais e quatro centavos) relativo a terra nua.
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista do acordo celebrado entre as partes, encontrando-se os valores depositados (ID 599500864).
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de divergência acerca do valor indenizatório, bem como ausência de atuação de patrono do expropriado.
Durante o prazo recursal deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Deixo de determinar expedição de oficie-se ao CRHI, considerando ausência de registro imobiliário.
Torno sem efeito a nomeação de perito judicial, caso existente.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Ciência ao expropriado que o valor da indenização só será levantado após o cumprimento das exigências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
17/03/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:44
Homologada a Transação
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09/03/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO FARIAS CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:50
Juntada de diligência
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05/10/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 11:34
Expedição de Edital.
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16/07/2021 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
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28/06/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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28/06/2021 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 09:30
Juntada de comprovante de depósito judicial
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21/06/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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