TRF1 - 1002089-31.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ENILDO CARVALHO CRUZ, Endereço: JERONIMO B CRUZ, 11, SERRA AZUL, JATAí - GO - CEP: 75800-001) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso".
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LEONARDO RIBEIRO LOPES, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 1434005761, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Caso não haja a apresentação das razões recursais no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme disposto no art. 601 do CPP.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ENILDO CARVALHO CRUZ em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:16
Publicado Sentença Tipo D em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ENILDO CARVALHO CRUZ, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
As acusações feitas pelo MPF foram assim resumidas: “Entre setembro de 2014 a janeiro de 2015, em Jataí/GO, agindo de forma livre, com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento de 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego, enquanto laborava para a empresa CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA., mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador— FAT (ID 831752557 -ps. 5-8) Da mesma maneira que ALVARO STERCHILE, entre setembro de 2014 a janeiro de 2015, em Jataí/GO, agindo de forma livre, com consciência e vontade, obteve para si e para outrem vantagem ilícita, tendo confeccionado rescisão contratual simulada para que seu funcionário recebesse parcelas do seguro-desemprego enquanto laborava para a sua empresa CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA., objetivando também as dispensas dos encargos trabalhistas, mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego — MTE em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador— FAT.”.
A denúncia foi recebida em 04/03/2020, a qual foi instruída com a Notícia de Fato 1.18.003.000323/2018-11 (IPL nº 112/2018-4-DPF/JTI/GO – 627-27.2019.4.01.3507).
O réu ENILDO CARVALHO CRUZ, citado (id - 831752557 - Pág. 140), apresentou resposta à acusação, pela defensora dativa nomeada. (id 831752557 - Pág. 144/145).
Em audiência realizada na data de 08/09/2021, no bojo da ação penal nº 1000824-28.2020.4.01.3507, foi formalizado o acordo de não persecução penal em favor do réu ALVARO STERCHILE, bem como declarada a revelia do réu ENILDO CARVALHO CRUZ e determinado o desmembramento do processo em relação a este. (vide ata de id 831752557 - Pág. 163/164).
Intimado, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal, bem como a fixação de valores mínimos de reparação dos danos causados pela infração penal (id 895847563).
A defesa apresentou suas alegações finais no id 1275569262, pugnou pela absolvição ante a dúvida razoável acerca da intenção de “praticar o estelionato, visto que os indícios vão ao sentido de que o patrão lhe induziu a fazer daquela forma”, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender que não restou devidamente comprovado o dolo do delito em questão. (id 1275569262).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º (estelionato) do Código Penal que assim dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Analisando as provas contidas nos autos, vê-se que a pretensão punitiva deve prosperar.
No caso vertente, a materialidade e autoria delitivas podem ser extraídas dos seguintes elementos: Notícia de Fato 1.18.003.000323/2018-11 (IPL nº 112/2018-4-DPF/JTI/GO – 627-27.2019.4.01.3507).
De início, é importante registrar que o inquérito policial em que se funda a presente ação penal decorre de pedido feito pelo Ministério Público Federal ao Departamento de Polícia Federal, em função de irregularidades apuradas Notícia de Fato 1.18.003.000323/2018-11, no bojo do qual foi investigada rescisão contratual fraudulenta no intuito de recebimento de 05 parcelas de seguro-desemprego, com a continuidade da relação de emprego entre os réus.
Consoante os termos da sentença trabalhista anexada (RTOrd - 0010036-43.2017.5.18.0111), foi reconhecido o “contrato de emprego entre as partes no período de 1°.7.2012 a 7.11.2016, com a projeção do aviso prévio indenizado de 12 dias a partir de 26.10.2016 (data do término do cumprimento parcial do aviso-prévio de 30 dias, iniciado em 27.9.2016, inclusive), segundo OJ 82 da SDI-1 do TST”.
Restou comprovado, ainda, que o réu ENILDO recebeu 05 parcelas do seguro-desemprego no período de 09/2014 a 01/2015, mesmo com a manutenção do vínculo com a empresa CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA, após uma rescisão contratual fraudulenta.
Mesmo com as declarações prestadas em sede policial, tanto por ENILDO quanto por ALVARO, de que o primeiro réu se deslocava constantemente para Goiânia para acompanhar o tratamento de saúde do filho, o processo trabalhista evidenciou que ENILDO mantinha os registros de frequência na empresa no período, fato que culminou na reclamatória trabalhista, inclusive.
Não pode o réu ENILDO valer-se da própria torpeza, sendo que efetivamente realizou os saques do seguro-desemprego e posteriormente ajuizou ação trabalhista com intuito de perceber as remunerações devidas no período.
A mera negativa de autoria não encontra lastro no processo.
De outro lado, a jurisprudência admite a utilização da prova emprestada, sendo razoável considerar que a confissão do segundo réu, Sr.
Alvaro Sterchile, no bojo da ação penal nº 1000824-28.2020.4.01.3507, serve de elemento para a condenação do réu, corroborando a prova documental robusta apresentada pelo MPF.
Por oportuno, trago o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO, DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADAS.
IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO. 1.
A percepção de seguro-desemprego decorrente de fraude perpetrada contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT configura estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do código penal. 2.
A materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas pelos elementos de prova produzidos durante a investigação policial, somados à prova testemunhal colhida na instrução criminal. 3.
O dolo consiste na prática da ação livre e consciente com o intuito de obter vantagem indevida, mantendo em erro o ente público responsável pelo pagamento do seguro-desemprego. 4.
Não há no caso ausência de dolo, estando delineada a consciência e vontade de praticar o tipo penal daquele que recebe, em face do Ministério do Trabalho e Emprego, benefício de seguro-desemprego em período em que exerce labor remunerado. 5.
Ainda que eventual norma administrativa confira ao empregador a obrigação de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego a admissão de um empregado, ocorre que as esferas administrativa e criminal são independentes entre si, de forma que, ainda que o empregador deixe de fazer tal comunicação ao MTE, isto não autoriza o empregado a silenciar, ardilosamente, quanto à existência de novo vínculo empregatício por ele assumido, para, com tal omissão, perceber indevidamente o seguro-desemprego, amparo concedido pelo Poder Público ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, hipótese em que estará mantendo o órgão público em erro, com o fim de obter vantagem pecuniária indevida.
Assim, a omissão do empregador na comunicação ao MTE do vínculo empregatício não elide o empregado do dolo de cometer o crime de estelionato em detrimento do FAT/MTE, caso não comunique os órgãos competentes acerca de situação impeditiva da percepção do benefício. 6.
Ainda que não haja prova concreta de conluio entre empregador e empregado, no sentido de não assinar a CTPS durante os meses em que o réu estivesse recebendo seguro-desemprego, ocorre que, demonstrado o recebimento do amparo durante período em que o réu mantinha vínculo empregatício remunerado, não há como afastar a prática delitiva. 7. É fato notório de que o seguro-desemprego não pode ser recebido enquanto o trabalhador encontrar-se empregado, sendo o nome do benefício auto-explicativo.
Isto é: é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. 8.
Não há, portanto, atipicidade da conduta, restando preenchidos os elementos típicos do crime de estelionato quando verificada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente que mantém a Administração Pública em erro, percebendo seguro-desemprego em período em que exercia atividade remunerada, com consciência da ilicitude. 8.
Inaplicáveis ao caso os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, uma vez que, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento capaz de trazer dúvida fundamentada sobre as provas existentes nos autos, não incidem os referidos postulados.
A simples negativa de autoria ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de modificar a sentença condenatória. 9.
Com base nos elementos angariados nos autos, não há falar em insuficiência probatória, em ausência de dolo, ou em atipicidade da conduta, não se podendo acolher as teses defensivas.
Mantida a condenação. (TRF-4 - ACR: 50111874420194047100 RS 5011187-44.2019.4.04.7100, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 17/03/2020, SÉTIMA TURMA) DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SIMULADA.
HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
ACESSO INDEVIDO AO FGTS E SEGURO DESEMPREGO.
INDUÇÃO EM ERRO DO FUNDO DE GARANTIA E DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR ADMINISTRADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou comprovado que o réu Hamilton pediu demissão da empresa do réu Magaiver, alegando que necessitava viajar para cuidar de um parente doente.
Porém, houve a simulação de dispensa imotivada, a fim de que Hamilton pudesse sacar o saldo do FGTS e receber o seguro-desemprego. 2.
A fraude foi descoberta quando Hamilton ajuizou reclamatória trabalhista e, naqueles autos, admitiu ter recebido as verbas indenizatórias previstas no termo de rescisão de contrato do trabalho.
Porém, não há qualquer menção a ter recebido multa de 40% sobre o saldo do FGTS. 3, A alegação de que é direito do empregador demitir seus funcionários não deve ser acolhida, pois não foram adimplidas todas as verbas rescisórias que decorreriam da demissão sem justa causa, o que evidencia a vantagem da empresa de assim ter agido. 4.
Afasta qualquer dúvida acerca do ardil o fato de a homologação do termo de rescisão contratual, de competência do sindicato, ter sido comprovadamente falsa, já que, na data em que supostamente homologado o termo, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Curitiba, estava em férias coletivas. 5.
Não há falar em ausência de dolo, na medida em que os réus agiram de forma consciente e voluntária para perpetrar a fraude.
O argumento de que Magaiver, sócio propietário, era muito jovem à época dos fatos não se sustenta, pois a idade não é justificativa para se cometer irregularidades dessa natureza, com claras consequências patrimoniais para a empresa, para o trabalhador e para a coletividade, já que atingiram programas de cunho eminentemente social. 6.
Da mesma forma, não há como se reconhecer o exercício regular de direito de demitir o funcionário sem justa causa, pois não é disso que se trata, e sim de dispensa imotivada fraudulenta com objetivo específico. 7.
Também deve ser rechaçada a alegação de obediência hierárquica, pois em nenhum momento se comprovou uma ordem partida de qualquer dos réus dirigida a outro acusado, no sentido de forjar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. 8.
Diante desse quadro, a condenação de pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, é medida que se impõe. 9.
A redução da penas-base abaixo do mínimo legal, não encontra amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
O mesmo vale para a pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, sendo inviável a redução abaixo de 10 dias-multa.
O valor unitário já foi fixado pelo juiz sentenciante no limite de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato, sendo inviável a redução. (TRF-4 - ACR: 50055956720154047000 PR 5005595-67.2015.4.04.7000, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 12/09/2017, SÉTIMA TURMA) Todos estes elementos, quando cotejados com a absoluta ausência de documentos que comprovem as teses aventadas pela defesa, concorrem para a percepção de que, em verdade, o acusado ENILDO sacou as parcelas do seguro-desemprego, ciente da proibição legal e durante a manutenção do vínculo empregatícios de fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu ENILDO CAVALHO CRUZ como incurso na pena do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (favorável).
Os antecedentes são normais, pois não há nos autos registros de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável).
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existentes agravantes ou atenuantes a valorar.
Por fim, em razão da causa de aumento do § 3º do art. 171, aumento a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Durante a instrução não ficou adequadamente apurada a atual condição financeira do réu.
Dessa forma, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, o que corresponde a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal do réu, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada.
A renda será apurada pelo juízo da execução penal.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais: Devida a condenação à reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, uma vez que houve pedido expresso do MPF, submetido ao contraditório.
Portanto, condeno o réu ao pagamento do montante total recebido indevidamente, qual seja R$ 5.804,11 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e onze centavos), atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador/MTE.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser o valor apurado pela Contadoria do Juízo com posterior intimação para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação.
Não há bens apreendidos sobre os quais deliberar.
Anote-se no SINIC.
Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Comunique-se o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; 3) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor atualizado da pena de multa.
Após, intime-se o acusado para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CP), sob pena de inscrição dos valores na dívida ativa e posterior cobrança judicial. 4) Intime-se o Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendência Regional do Trabalho em Goiás) do teor desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP; 5) Arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em R$ 536,83, considerando os critérios presentes na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 16:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ENILDO CARVALHO CRUZ em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:15
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ENILDO CARVALHO CRUZ JERONIMO B CRUZ, 11, SERRA AZUL, JATAí - GO - CEP: 75800-001 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de ENILDO CARVALHO CRUZ em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:48
Publicado Intimação polo passivo em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: ENILDO CARVALHO CRUZ LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 3 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
03/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 11:52
Cancelada a conclusão
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30/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ENILDO CARVALHO CRUZ em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:21
Publicado Intimação polo passivo em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002089-31.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ENILDO CARVALHO CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: ENILDO CARVALHO CRUZ LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de março de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 21:20
Juntada de alegações/razões finais
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18/01/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 12:10
Juntada de arquivo de vídeo
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25/11/2021 13:09
Juntada de volume
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25/11/2021 12:51
Desentranhado o documento
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25/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/09/2021 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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