TRF1 - 0000092-93.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 20:49
Baixa Definitiva
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05/09/2022 20:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/06/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2022 15:36
Decorrido prazo de CALCADOS RAVAIANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CALCADOS RAVAIANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ALTINA LUIZA SEMPRE VIVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DONISETE JULIAO CORGOSINHO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE LACERDA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:32
Decorrido prazo de DONISETE JULIAO CORGOSINHO em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:24
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000092-93.2018.4.01.3811 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: DONISETE JULIAO CORGOSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MORAIS DA COSTA - MG64021 e PAULO CEZAR DA COSTA - MG80025 POLO PASSIVO:ALTINA LUIZA SEMPRE VIVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MANOEL FILHO - MG40983 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DONISETE JULIÃO CORGOSINHO em face de CALÇADOS RAVAIANI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de prescrição aquisitiva e, por consequência, da propriedade de um terreno, de formato irregular, com a área de 316,50 m² - sendo 105 m² de área construída -, formado por parte dos lotes 06, 07 e 08 da quadra 22, situado na Rua Macedônia, no Bairro São Sebastião, em Nova Serrana-MG.
Alega, em síntese, estar na posse do imóvel desde junho/1990, onde teria feito sua moradia e benfeitorias, sem qualquer oposição, tendo, no decorrer do tempo, reformado a construção de alvenaria em que reside e utilizado o terreno como quintal para o plantio de hortaliças e criação de galinhas.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual (junho/2013), que promoveu a citação das rés e dos confinantes, bem como a cientificação da União, Estado e Município.
Em contestação, a CEF suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando, no mérito, a impossibilidade de usucapião de bem público.
Disse ser proprietária dos lotes 7 (com 174m²) e 8 (com 58 m²), obtidos através de arrematação em ação de execução movida pela empresa pública em face da empresa CALÇADOS RAVAIANI.
Referiu que, nos laudos de avaliação elaborados entre os anos de 1999 e 2005, foi identificado que parte do lote 8 foi invadido pelo galpão da CALÇADOS RAVAIANI, porém a área encontrava-se desocupada.
No ano de 2013, foi elaborado um novo laudo de avaliação do imóvel e foi constatado que o terreno estava ocupado pelo Sr.
Donizete Julião, que adaptou os fundos do galpão em uma área residencial, utilizando o lote 7 como acesso.
CALÇADOS RAVAIANI também apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, que o autor não atende aos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pela usucapião.
No mérito, afirmou ser a legítima proprietária do imóvel cuja parte o autor pretende usucapir, não sendo verdade que ele estava na posse do imóvel desde 1990, pois foi admitido na empresa em 11/09/1995 e, quando da rescisão judicial, em 30/06/1996, a ré já estava com suas atividades de produção paralisadas.
Argumentou que, por ocasião do vínculo empregatício, o autor teve permissão para residir em um barracão construído nos fundos de seu galpão industrial, nos lotes 5 e 6, com mais ou menos 50 m².
Explicou que, após o rompimento do vínculo laboral, o autor, agindo de má fé, não obedeceu aos seus diversos apelos para desocupar o barracão, que é de fundo, utilizando como saída para a via pública parte dos lotes da Caixa Econômica Federal Os confrontantes, o Município de Nova Serrana/MG, o Estado de Minas Gerais e a União não demonstraram interesse no feito.
Definida a competência da Justiça Federal, o processo foi remetido para esta Subseção Judiciária.
O autor impugnou as contestações das rés.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e determinada a integração à lide de sua ex-esposa/companheira, ADRIANA MÁRCIA FERREIRA.
ADRIANA MÁRCIA, por intermédio de defensor dativo, requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, bem como a procedência da ação para que o imóvel descrito no croqui acostado com a inicial seja declarado como de sua propriedade e do requerente DONISETE JULIÃO.
Em prosseguimento da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de ADRIANA MÁRCIA e das testemunhas arroladas pelo autor, Evaldo Celestino dos Santos e Marlene Leite de Brito.
O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar sobre o meritum causae, em razão de o feito não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Foram apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia por falta de apresentação de documentos indispensáveis, uma vez que os documentos juntados ao processo pelo autor são suficientes ao processamento e julgamento do feito, tendo o imóvel objeto da ação sido devidamente individualizado na petição inicial e nos documentos que a acompanharam.
Ao contrário do afirmado pela CEF, foram juntadas as certidões de registro do imóvel (id 279950367 - Pág. 18/24).
No que toca à alegação de que o autor não instruiu a petição inicial com cópias das declarações de bens e rendimentos junto ao Imposto de Renda comprovando não ser proprietário de bem imóvel no Brasil ou no exterior, entendo que, embora os documentos apontados pela ré sejam indispensáveis à análise da inexistência de outro imóvel em nome do autor, requisito da usucapião especial urbana prevista na Lei nº 10.527/2001, o autor pleiteou a aquisição por usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, a qual prescinde da inexistência de outros imóveis.
Por sua vez, a preliminar de não atendimento dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pela usucapião confunde-se com o próprio mérito, onde será oportunamente analisada.
No que pertine à alegação da CEF de que por se tratar de bem de propriedade da empresa pública o imóvel em tela se enquadraria no rol de bem público e, nesse sentido, seria incabível de ser usucapido, entendo que não é o caso.
Primeiro, porque a teor da disposição contida no art. 173, § 1º, inciso II, da CF, as empresas públicas que explorem atividade econômica se submetem ao regime jurídico das empresas privadas, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
Assim, os bens que integram o seu patrimônio não estão imunes a usucapião, sob pena de ofensa à isonomia com as demais instituições de direito privado, que não dispõem de tal prerrogativa.
Em segundo lugar, porque conforme se depreende das certidões do Registro de Imóveis (id 279950367 - Pág. 18/24), o bem foi adquirido pela CEF por meio de arrematação na ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra CALÇADOS RAVAIANI, passando a integrar seu patrimônio e distinguindo-se, portanto, daqueles que foram incorporados à empresa pública em virtude de extinção do Banco Nacional de Habitação, estes sim, incabíveis de sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva em razão da inequívoca destinação pública, visto atenderem às políticas habitacionais realizadas pela CEF.
Não obstante a inadequação das preliminares, no mérito, vislumbra-se não assistir razão aos autores.
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.
Sinteticamente, é a aquisição da propriedade pela posse prolongada.
Na hipótese, a usucapião extraordinária, pretendida pelo autor DONISETE JULIÃO e sua ex-companheira, ADRIANA MÁRCIA, está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Assim, mesmo no caso de usucapião extraordinário, em que não se exige o justo título e boa-fé, a posse deve ocorrer com ânimo de dono e de forma justa (ou seja, não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição (de maneira mansa e pacífica).
Discussões doutrinárias à parte (teorias subjetiva e objetiva da posse, defendidas por Savigny e Ihering, respectivamente), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para fins de usucapião, exige-se do possuidor o animus domini desde o início, ou seja, o possuidor deverá possuir o bem em seu nome desde o primeiro instante, situação, todavia, não verificada no caso em exame.
As narrativas dos litigantes convergem no sentido de que a empresa CALÇADOS RAVAIANI, ex-empregadora de DONISETE JULIÃO, permitiu que ele e sua ex-companheira, ADRIANA MÁRCIA, ocupassem o imóvel que era, naquele momento, de sua propriedade, inexistindo, pois, controvérsia quanto à origem da posse.
A divergência reside no ânimo da posse dos autores e na intenção do proprietário quando permitiu a ocupação, bem como no caráter pacífico e sem oposição da posse.
Nesse ponto, as provas acostadas ao processo, demonstram que houve ato de mera liberalidade da ex-empregadora CALÇADOS RAVAIANI, e não doação nem abandono do imóvel por parte desta, além de a posse ter sido contestada pelo seu representante legal e pela CEF, conforme admitiu o próprio DONISETE JULIÃO em seu depoimento pessoal (id 279950367 - Pág. 233/236): “9.
Que entrou no imóvel em 1996 10.Que trabalhava em uma fábrica e emprestou dinheiro para irmão do representante da Calçados Ravaine; 11.Que emprestou o dinheiro em 1995; 12.Que em 1996 pediu o pagamento dinheiro para eles; 13.Que o encarregado sugeriu um lugar para o depoente morar de graça como forma de aumentar o prazo para pagamento do empréstimo; 14.Que mandaram o vigia embora e o depoente passou a vigiar a fabrica e varrer o local 15.Que recebia um salário para fazer estas atividades na fabrica; 16.Que ficou 4 meses trabalhando na fabrica e depois ela foi fechada; 17.Que isso tudo ocorreu em 1996 18.Que como não era fichado não teve acedo trabalhista; 19.Que entrou na justiça do trabalho; 20.Que recebeu os valores na justiça do trabalho; 21.Que foi ficando no lote e o Zé Geraldo pediu para sair do imóvel; 22.Que o representante informou que não poderia pagar; 23.Que ele só sairia do imóvel quando fosse pago; 24.Que não lembra quando o Zé Geraldo foi cobrar o imóvel; 25.Que acredita que ocorreu há 20 anos; 26.Que o oficial de justiça foi la uma vez, informando que o imóvel deveria ser desocupado por força de leilão; 27.Que não houve ato formal determinando a saída do autor do imóvel; 28.Que ninguém mais o procurou 29.Que uma pessoa ligou dizendo ser da CEF oferecendo para comprar o lote 30.Que a CEF queria propor um acordo; 31.Que a casa fica na parte superior do croqui de folha 11, onde esta escrito área 316,50 m2, dentro da área pontilhada de azul claro; (...) 46.Que o valor foi restituído depois de bastante tempo e foi pago em calçados; 47.Que recebeu o valor em 2007; 48.Que o dinheiro é sobre o dinheiro emprestado, não trabalhista; 49.Que sempre soube que o terreno era da ravaiana” (destaquei).
Infere-se, pois, que o requerente tinha ciência inequívoca que não exercia posse mansa e pacífica no imóvel.
Ademais, o depoimento pessoal de sua ex-companheira, ADRIANA MÁRCIA, confirma que houve mera liberalidade por parte da ex-empregadora CALÇADOS RAVAIANI e ausência de animus domini, tendo afirmado, inclusive, que não se considerava dona do imóvel e que lá ficou porque não tinha lugar de morar (00:09:15 a 00:11:00 - id 286646930).
Dos depoimentos das testemunhas arroladas, depreende-se que os autores ocupavam, efetivamente, o imóvel usucapiendo, o que não é objeto de dissidência.
Todavia, não souberam informar a precedência e a natureza da posse ou se os réus tentaram retomar o imóvel (id 286646924 e id 286646926).
Demais disso, em meio ao alegado período aquisitivo, a CEF demonstrou que o imóvel foi objeto de penhora por oficial de justiça em decorrência de ordem judicial proferida na ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra a empresa CALÇADOS RAVAIANI, culminando na sua arrematação em 30/09/1998, com a expedição da Carta de Arrematação em 09/11/1998 (id 279950367 - Pág. 77/88).
Destaco, ainda, que o Laudo de Avaliação e Parecer Técnico, datado de 18/11/1999, em vistoria aos lotes 07 e 08 da quadra 22, relatou que o imóvel encontrava-se desocupado (id 279950367 - Pág. 79/80).
Esse o contexto, conclui-se que os demandantes sabiam que o imóvel lhes foi cedido temporariamente, por um ato de liberalidade da ex-empregadora de DONISETE JULIÃO (CALÇADOS RAVAIANI) e que, quando esta quis retomar o imóvel, adiaram a sua saída e resistiram, apesar das tentativas por parte do representante legal daquela, e à revelia da legítima proprietária, a CEF.
Portanto, além de a posse, desde o seu nascedouro, não ter sido exercida com ânimo de dono, ela é precária, não se vislumbrando boa-fé na conduta dos requerentes.
Diante de tal cenário, não há como reconhecer que os requerentes detinham a posse do bem com animus domini, visto que sabiam tratar-se de um ato de benevolência, de caráter temporário.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Condeno os requerentes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, em razão da concessão da assistência judiciária, deferida em decisão de id 279950367 - Pág. 54, que mantenho.
Retifique-se a autuação para incluir ADRIANA MÁRCIA FERREIRA no polo ativo.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr.
Júlio César Teixeira Campos – OAB/MG nº 164.376, os quais fixo no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal – CJF.
Oportunamente, arquive-se o processo. -
04/03/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 19:25
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 16:01
Juntada de Vistos em correição
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12/02/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2020 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE LACERDA em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:40
Decorrido prazo de ALTINA LUIZA SEMPRE VIVA em 18/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:26
Juntada de manifestação
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29/07/2020 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
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29/07/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 04:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2020.
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29/07/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:00
Juntada de manifestação
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27/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
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14/07/2020 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2020 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/01/2020 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/01/2020 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/11/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/11/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/11/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 09:55
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/10/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/10/2019 10:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/10/2019 09:16
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
15/10/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/09/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/09/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/09/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/09/2019 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2019 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 13:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/05/2019 14:21
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/04/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/04/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/04/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
27/03/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
27/03/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/03/2019 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/03/2019 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/03/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2019 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/02/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/02/2019 13:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2019 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/02/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/12/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/12/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2018 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/11/2018 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2018 17:12
CitaçãoORDENADA
-
21/11/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/10/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/10/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2018 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/10/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
16/10/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/10/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/10/2018 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/08/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/07/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/06/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/05/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/05/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2018 15:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/05/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2018 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/03/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/02/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/02/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/02/2018 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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