TRF1 - 1002206-56.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:37
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002206-56.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CASTRO E DANTAS ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do MUNICÍPIO DE ITAJA e CASTRO E DANTAS ADVOGADOS.
Busca com a ação a anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre os réus, no qual o escritório de advocacia CASTRO E DANTAS ADVOGADOS ajuizaria ação para recuperação de créditos em favor do município, referentes às diferenças do FUNDEF (atual FUNDEB) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96).
O direito a esse crédito teria sido reconhecido na Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0, que tramitou na 19ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, transitada em julgado em 2015, restando, somente, o cumprimento individual de sentença coletiva, em que se apuraria o quantum debeatur.
Fundamenta o pedido na irregularidade da contratação por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação para o ajuizamento de demanda de baixa complexidade; na ilegalidade da forma de pagamento ad exitum para adimplemento do contrato e, por fim, na impossibilidade de destaque de recursos vinculados à educação para o pagamento de honorários contratuais.
Pediu, ao fim, a anulação do contrato celebrado e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do contrato e de qualquer pagamento até o julgamento final da ação.
A petição veio instruída com Inquérito Civil n. 1.18.003.000205/2019-93 (ID399056356).
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência e foi determinada a citação dos réus.
Citado, o MUNICÍPIO DE ITAJÁ não se manifestou.
O réu CASTRO E DANTAS ADVOGADOS, por sua vez, apresentou contestação.
Entre os argumentos, apresentou preliminar de litispendência, sob o argumento de que ação com pedido idêntico ao desta ação estaria em tramitação na justiça estadual.
Refere-se a ação anulatória n. 5009271-35.2021.8.09.0082.
Diante disso, o MPF foi intimado a manifestar o interesse no prosseguimento do feito, pois, com o ajuizamento da ação anulatória pelo Município, estaria, em tese, demonstrado o cumprimento da recomendação expedida pelo Parquet ao município, nos autos do Inquérito Civil n. 1.18.003.000205/2019-93.
Em resposta, o MPF pugnou pela extinção do feito, pela perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Como observado, com a propositura da ação anulatória de contrato pelo Município de Itajá-GO, comprovou-se o cumprimento da Recomendação nº 13/2019 expedida pelo Parquet no bojo do IC nº 1.18.003.000205/2019-93.
Com isso, como informado pelo próprio MPF, foi esvaziado o objeto desta ação, o que revela a falta de interesse processual no prosseguimento do feito, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSTIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por simetria, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/01/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2022 22:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:17
Juntada de parecer
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04/11/2022 05:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002206-56.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CASTRO E DANTAS ADVOGADOS e outros DESPACHO Antes de prosseguir, intime-se o Ministério Público Federal para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a notícia da existência de ação anulatória de ato jurídico proposta pelo Município de Itajá contra CASTRO E DANTAS ADVOGADOS, com o objeto de anular o contrato de prestação de serviços objeto desta ação (ID8311753126).
Essa providência, em tese, demonstra o cumprimento da recomendação expedida pelo Parquet ao município, nos autos do Inquérito Civil n. 1.18.003.000205/2019-93.
Com isso, mostra-se desnecessário o prosseguimento desta ação, a qual possui a mesma finalidade da ação proposta pelo município.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:41
Cancelada a conclusão
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22/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:34
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:29
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002206-56.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender de direito.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
25/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:06
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2022 04:55
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002206-56.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CASTRO E DANTAS ADVOGADOS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal, no qual requer nova intimação do Município de Itajá/GO para apresentar a previsão orçamentária municipal. 2.
Sendo assim, expeça-se nova carta precatória intimando o referido município, conforme item 22 da decisão id 441438365. 3.
Observo que a ordem judicial deverá ser cumprida no prazo de 20(vinte) dias sob pena de crime de desobediência e demais sanções administrativas cabíveis. 4.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/03/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 13:30
Decorrido prazo de CASTRO E DANTAS ADVOGADOS em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:15
Juntada de contestação
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04/11/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:57
Juntada de diligência
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28/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2021 18:27
Juntada de carta
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06/05/2021 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 08:45
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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