TRF1 - 1006078-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006078-93.2022.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal DENUNCIADO: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e outros Advogados do(a) DENUNCIADO: KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS - PA26940, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
As alegações trazidas na resposta escrita dos réus não se coadunam com quaisquer das hipóteses de absolvição sumária tratadas no art. 397 do CPP, já que presentes os indícios de autoria e a materialidade, cujo fato, como apresentado na denúncia, constitui-se crime, pois, em tese, é típico e antijurídico, impondo-se o desenvolvimento do processo, com dilação probatória.
Ademais, não se verifica qualquer causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Como cediço, não se deve e nem se faz necessária, nesse momento processual, aprofundar-se nas questões apresentadas, sob pena de se adentrar nas razões de mérito.
Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não se vislumbra nenhuma hipótese que autorize o reconhecimento da absolvição sumária (CPP, art. 397), razão pela qual designo o dia 22/08/2023, às 13h, para a realização da audiência de instrução e julgamento onde serão inquiridas as testemunhas de defesa e interrogados os réus, presencialmente na Sede da Justiça Federal do Pará ou virtualmente, via TEAMS MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIzZWM5MjQtMmM5YS00MTk4LThjMTYtZTM3N2EyMDgwOWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Cametá/PA e Mandados de Intimação, com a observação que devem réus e testemunhas fornecerem, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet ou em caso de preferência, réus e testemunhas deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, ou na sede do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Publique-se para que, no prazo de 10 dias, a defesa dos réus forneça o endereço atualizados das testemunhas arroladas em ID 1260106779.
Ciência ao MPF.
Intimem-se." -
17/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:12
Juntada de substabelecimento
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09/08/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:25
Juntada de resposta à acusação
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08/08/2022 20:52
Juntada de resposta à acusação
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01/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 11:03
Juntada de diligência
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12/07/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 11:43
Juntada de documentos diversos
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17/06/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de DOMINGOS DE NAZARE MENDES RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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18/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006078-93.2022.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR) Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal DENUNCIADO: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Com o breve relato.
DECIDO.
Constam dos autos (Inquérito Civil Público 1.23.000.000714/2021-09/PR/PA), ofício do FNDE comunicando a ausência de prestação de contas do referido convênio (ID 937160681); Despacho do FNDE pela suspensão da liberação das parcelas restantes do convênio (ID 937160683); Extratos bancários relativos ao saque e devolução do saldo do convênio (ID 937160685); cópia integral da Ação Civil Pública por Improbidade movida pelo município de Cametá contra os denunciados (ID 937160690); o Termo de Compromisso firmado entre o FNDE e o Município de Cametá/PA visando a execução da obra de construção da unidade de educação infantil tipo CRECHE/PRE-ESCOLA na localidade de Porto Grande (ID 937174153); elementos que se constituem em suporte probatório mínimo a legitimar a imputação e a existência de elementos idôneos que demonstram, em tese, a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, configurando a justa causa necessária à atuação da jurisdição penal.
Não há incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do Código de Processo Penal.
Para tanto, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 dias, ao Juízo da Comarca de Cametá/PA, para, em colaboração com a Justiça Federal/SJPA, proceder ao ato citatório.
Ciência ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
16/03/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 12:33
Recebida a denúncia contra JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE - CPF: *23.***.*73-04 (DENUNCIADO)
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04/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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23/02/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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