TRF1 - 1002816-51.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:39
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 14:30
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 02:46
Decorrido prazo de Secretária de regulação e Supervisão da Educaçã Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:10
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2022 01:56
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1002816-51.2021.4.01.4101 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A Sociedade Educacional de Rondônia pleiteia a sua intervenção como terceira interessada, na condição de assistente, com fulcro no art. 119 do CPC.
Esse dispositivo dispõe que pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Ao manifestar que a intervenção se dá em vista de uma sentença favorável, está claro que não é possível a intervenção na fase de cumprimento de sentença, embora seja admissível na fase recursal até o trânsito em julgado da decisão final e em procedimentos especiais, em razão do disposto no art. 119, parágrafo único, do CPC.
A limitação se estende ao cumprimento provisório que se efetiva de acordo com as normas do cumprimento definitivo, conforme art. 520 do CPC.
A doutrina não destoa desse entendimento, senão vejamos: Na ação de execução e na fase de cumprimento de sentença, não tem lugar a assistência porque nas duas hipóteses o propósito é a satisfação do direito do credor mediante atos de invasão do patrimônio do devedor.
A função do assistente é cooperar com o assistido para que este receba decisão de mérito a seu favor, com acertamento da relação jurídica.
Na execução, não existe possibilidade de o assistente cooperar com o assistido para o alcance de tal intento.
O propósito do assistente não é o escopo da ação de execução ou da fase de cumprimento de sentença. (CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 243, E-book.) Assim, embora seja patente a presença do interesse jurídico da requerente que, ao participar da chamamento público está mais bem colocada do que a autora, indefiro o requerimento de intervenção na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua formulação na fase recursal, nos autos principais 260-81.2018.4.01.4101.
Superado esse ponto, no que toca ao cumprimento da tutela provisória e da sentença que a confirmou, é patente a mora da União, conforme delineado pela exequente.
Inicialmente, foi requerida a conclusão do processo administrativo n. 201818831.
Mais recentemente a exequente pleiteiou pela elaboração de parecer final e publicação de portaria autorizando instalação de curso de medicina com 100 vagas (ID 952508177).
Considerando que o pleito visa satisfazer o direito da exequente já reconhecido em sentença, e se ampara em decisão em caso similar julgado pelo TRF1 (1035869-41.2020.4.01.0000) defiro os referidos requerimentos.
Intime-se a UNIÃO para que, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC, profira Parecer Final a respeito da abertura do pedido de curso de graduação em Medicina formulado pelo suplicante, assim como emita a respectiva Portaria autorizativa do curso mencionado, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao Sr.
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), para fins cumprimento desta decisão.
Não sendo possível a intimação por esse email, expeça-se carta precatória para cumprimento urgente.
A multa será consolidada após o cumprimento da decisão.
Serve essa decisão como ofício.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
14/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:57
Expedição de Intimação.
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14/03/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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23/08/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 15:54
Juntada de manifestação
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03/08/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/07/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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