TRF1 - 1001607-83.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:09
Juntada de e-mail
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15/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:31
Cancelada a conclusão
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13/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 01:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:20
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-83.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - GO51819 e FAUSTINO MATOS LEITE - GO22435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória movido por VIRGILIO DANTAS FERREIRA em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em que busca a satisfação de créditos decorrentes de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença.
A parte autora requereu a intimação da ré para pagamento da quantia de R$ 120.692,17, sendo R$ 109.720,15 referente à condenação principal e R$ 10.972,02 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Regularmente intimada para pagamento, a ré comprovou o depósito judicial no valor pretendido pela parte autora (ID1389900263), sem qualquer ressalva.
Requereu, na oportunidade, a extinção da execução em vista do pagamento efetuado (ID1389900260).
Sobreveio manifestação da parte autora em que requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID1394003249).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamentação e Dispositivo O art. 924, II, do CPC dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Considerando que a ré comprovou o depósito judicial do valor integral pretendido pela parte autora, a qual, ciente do valor depositado, requereu o levantamento do numerário, sem qualquer ressalva, deve ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação com a consequente extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com o pagamento realizado pela ré, declaro solvida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem condenação em honorários nesta fase, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação.
Preclusas as vias recursais, Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores depositados na conta judicial n. 0565/005.86402260-7 – Id do depósito 050000015132211030 (ID1389900263) para a conta do advogado, informada na manifestação ID1425744792, a saber: SICOOB CREDIJUR (756), AGÊNCIA:3233, CONTA CORRENTE: 4.179-3, cujo titular é RODOLFO ALVES DOS SANTOS (CPF: *45.***.*47-31), uma vez que a procuração ID650373455 confere ao advogado poderes especiais para "...receber, dar quitações, fazer levantamento de depósitos judiciais..." Não há, porém, falar em desconto dos valores dos honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da Caixa Econômica Federal, uma vez que a exigibilidade da verba está sob condição suspensiva, já que à parte autora foi concedida a gratuidade judiciária.
Embora essa condição não impeça o pagamento espontâneo, esse ato retrataria renúncia de direito, poder que não foi outorgado ao advogado.
Dessa forma, o pagamento deve ser realizado pessoalmente pela parte autora.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/12/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 09:53
Juntada de manifestação
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22/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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12/11/2022 09:21
Juntada de manifestação
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:32
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:40
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-83.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - GO51819 e FAUSTINO MATOS LEITE - GO22435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VIRGÍLIO FERREIRA DANTAS NETO propôs a presente ação de rito ordinário em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVO - EMGEA, visando à condenação das requeridas pelos danos materiais e morais que lhe foram causados. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) adquiriu de boa-fé e em sede de leilão extrajudicial, em 29/11/2013, um imóvel urbano, matrícula 17.123, livro 02, constituído dos lotes remembrados de nºs 19, 25 e 26, da quadra 01, loteamento Residencial Alto das Rosas, situado entre as Ruas Caetano Carrijo e Rua Canadá, município de Jataí; (ii) pagou uma entrada à vista e o restante seria pago através de financiamento bancário; (iii) logo após a arrematação, tomou posse do imóvel e percebeu que ele estava com a parte elétrica e hidrossanitária deterioradas, em razão de diversos furtos ocorridos na propriedade; (iv) por esse motivo, pediu dinheiro emprestado ao seu pai para a reforma do imóvel, o qual, somado ao valor da arrematação, totalizou R$ 61.837,37; (v) ocorre que, ao tentar efetivar o registro da arrematação no cartório competente, deparou-se com a informação de que o imóvel havia sido penhorado judicialmente por esse juízo (processo nº 3407-18.2011.4.01.3507), fato esse que lhe causou um grande prejuízo, uma vez que empregou todas as suas economias para conseguir adquirir o imóvel; (vi) a decisão deste juízo que ensejou a evicção se deu em 10/05/2013, cuja credora era a Fazenda Nacional, sendo que a arrematação em leilão extrajudicial ocorreu em 29/11/2013; (vii) considerando que o antigo proprietário, sr.
Wilson de Lima Filho, estava em débito com a CEF, o imóvel foi levado a leilão, uma vez que as requeridas se consideravam proprietárias do imóvel, porém, deixaram de efetuar a averbação da consolidação da propriedade no registro imobiliário e, com isso, o bem foi penhorado por decisão judicial antes da realização do leilão; (viii) não tinha ciência da constrição judicial, pois as requeridas não disponibilizaram a certidão atualizada do imóvel, de modo que não assumiu o risco da evicção; (ix) na época dos fatos, as requeridas se recusaram a devolver as quantias pagas no ato da arrematação, aconselhando o autor a ajuizar embargos de terceiros para contestar a constrição realizada por este juízo; (x) contudo, os embargos de terceiros foram julgados improcedentes em 22/07/2016, declarando ineficaz o negócio jurídico realizado entre o autor e as requeridas, ratificando a penhora realizada, em 10/05/2013, nos autos da execução fiscal nº 3407-18.2011.4.01.3507, cuja sentença foi confirmada pelo TRF da 1ª Região em grau de recurso de apelação interposto pelo autor, a qual transitou em julgado em 14/02/2020; (xi) sendo assim, o autor esgotou todas as medidas administrativas e judiciais que estavam ao seu alcance para mitigar seu prejuízo, sem êxito, não lhe restando outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pelas requeridas.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 650615483). 5.
Citada, a EMGEA apresentou contestação (Id 733012481). 6.
A CEF, por sua vez, compareceu apenas para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato, objeto da presente demanda, pertence à EMGEA, não possuindo, assim, informações para esclarecer o caso em apreço (Id 751820985). 7.
Réplica apresentada pela parte autora (Id 769158454). 8.
Na fase de especificação de provas, a CEF reiterou sua alegação de ilegitimidade passiva (Id 1044401786), ao passo que a EMGEA requereu a juntada do procedimento de alienação extrajudicial e, por conseguinte, o prosseguimento do feito (Id 1169380372). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF 11.
Analisando os autos (Id 650373463), verifica-se que o crédito envolvendo o contrato de financiamento habitacional firmado entre a autora e a CEF foi integralmente cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, que também foi a responsável por todo o processo de execução extrajudicial da hipoteca. 12.
Vale destacar que a pretensão deduzida na inicial consiste no ressarcimento ao autor pelos danos materiais e morais decorrentes da evicção do imóvel arrematado em leilão extrajudicial posteriormente declarado ineficaz nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1949-24.2015.4.01.3507, mantendo-se a penhora realizada na Execução Fiscal nº 3407-18.2011.4.01.3507 (Id 650390974). 13.
Considerando que, no Auto de Leilão e na Carta de Arrematação (Id 650373463), consta apenas a EMGEA como credora hipotecária, inequívoca a ciência do arrematante acerca da cessão de crédito realizada pela CEF, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 14.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou nesse sentido: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
De fato, o contrato foi cedido à EMGEA, por força da MP 2.196-1/2001.
A arrematação do imóvel foi levada a efeito pela EMGEA, tendo sido a mesma devidamente registrada na matrícula (v. fl. 14-v, R-11), o que bem demonstra a ciência inequívoca da parte autora quanto à cessão anteriormente à propositura da demanda.
Assim, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por força do art. 267, VI, do CPC.’’ (AgRg no REsp nº 1.367.050 – PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/08/2015). 15.
Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF deve ser acolhida, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela (art. 485, VI, CPC). 16.
Do ônus da impugnação específica 17.
A EMGEA, em sua contestação, arguiu preliminares e rebateu alegações sobre suposta baixa de hipoteca, com a consequente transferência do imóvel para o nome do autor.
Ocorre que os argumentos utilizados pela requerida não condizem com o objeto desta ação, tratando-se de matéria completamente estranha aos autos. 18.
Cumpre destacar que o ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC) 19.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso, gerando a presunção de veracidade. 20.
Prevê o art. 374, incisos, II e III do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos.
Portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC). 21.
Vale ressaltar que a contestação por negativa geral, que exclui o ônus da impugnação especificada dos fatos, só é admitida para o advogado dativo, o curador especial e o Ministério Público. 22.
A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, 10ª ed., pág. 572): Princípio do ônus da impugnação especificada.
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade CPC 319) 23.
Conforme a lição de Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 3ª ed., pág. 994): O ônus da impugnação especificada: ofertando contestação, submete-se o réu ao ônus da impugnação especificada, ou seja, deverá questionar todos os fatos indicados pelo autor, na petição inicial, como causa de pedir (vedada, pois, em regra, a denominada contestação por negação geral), sob pena de presumirem-se verdadeiros os não impugnados.
Deixando ele de desincumbir-se desse ônus, ficará o autor dispensado da prova de tais fatos, porquanto incontroversos (ver art. 334, II), circunstância que autoriza, em princípio, o julgamento antecipado do pedido (ver art. 330, II). 24.
In casu, a EMGEA apresentou defesa genérica, sem refutar adequadamente os pontos alegados na inicial, o que caracteriza a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da ausência de controvérsia sobre a situação posta em juízo. 25.
Do mérito 26.
Da evicção 27.
Cinge-se a presente demanda ao suposto direito do autor de ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes da evicção do imóvel arrematado em leilão extrajudicial posteriormente declarado ineficaz nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1949-24.2015.4.01.3507, mantendo-se a penhora realizada na Execução Fiscal nº 3407-18.2011.4.01.3507 (Id 650390974). 28.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (STJ – REsp nº 1.587.124/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 21/09/2020). 29.
A respeito da evicção, o art. 450 do Código Civil preceitua: Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evict, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos cntratos e pelos prejuízo que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários advocatícios por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. 30.
De acordo, ainda, com o STJ, para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa tenha sido determinada pela Justiça, não é necessário o trânsito em julgado da decisão (STJ – REsp 1.332.112/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 21/13/2013). 31. É que há situações em que os efeitos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 32.
Desta forma, embora o trânsito em julgado confira o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, não se pode ignorar que, muitas vezes, o processo permanece ativo por muitos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, "impotente", o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 33.
Enfim, é evidente que a anulação do leilão, por decisão judicial, implica a devolução ao arrematante dos valores depositados, inclusive a comissão paga ao leiloeiro, bem como das despesas efetuadas, tudo atualizado monetariamente, independentemente do trânsito em julgado da ação. 34.
Dos danos materiais 35.
As despesas resultantes da arrematação, leiloeiro, reforma do imóvel, IPTUs e gastos com o Cartório de Registro de imóveis estão devidamente comprovados nos autos, no valor total de R$ 61.837,37, conforme Quadro 1 (Especificação de despesas) inserido na inicial. 36.
O autor também demonstrou as despesas com honorários advocatícios relativos aos embargos de terceiros e honorários iniciais da presente demanda, no importe de R$ 18.097,54 (Quadro 2). 37.
Desta feita, o valor devido ao autor a título de danos materiais totaliza a quantia de R$ 79.934,91. 38.
Dos danos morais 39.
Quanto ao dano moral alegado, entendo que o pedido de indenização merece prosperar, por ter sido comprovado o sofrimento de tais danos pela parte autora.
Deve-se analisar no dano moral a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa.
Contudo, tais elementos só podem ser medidos quando observada a natureza objetiva do evento, e como o fato se traduz nas relações humanas.
Deve- se analisar de que maneira o ato dito danoso afetou a instabilidade emocional, a ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduz em vexame. 40.
No caso, devida indenização, na medida em que é incontestável o sofrimento e a angústia do autor, adquirente de boa-fé, pela perda judicial de seu imóvel residencial em face dos efeitos da evicção. 41.
Portanto, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente, com aplicação dos juros de mora, contados desta sentença.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) condeno a EMGEA a pagar ao autor indenização por danos materiais, no importe de R$ 79.934,91, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação; c) condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo devidos os juros de mora e correção monetária a partir desta sentença; d) os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da CEF, que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC); f) condeno a EMGEA nas custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/08/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 14:15
Juntada de manifestação
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01/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 09:29
Juntada de manifestação
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15/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001607-83.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - GO51819 e FAUSTINO MATOS LEITE - GO22435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenizatória proposta por VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, na qual pretende o ressarcimento de despesas por conta de evicção sofrida, bem como a reparação de dano moral.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos das partes sobre os fatos.
De início, há a necessidade de que o autor preste esclarecimentos sobre o imóvel em questão.
Na petição inicial e na carta de arrematação faz referência ao imóvel localizado na Rua Canadá com a Rua Caetano Carrijo, Quadra 01, Lotes 19, 25, 26, Residencial Altos das Rosas, Jatai-GO, que teria sido arrematado pelo valor de R$ 108.000,00.
Já nos documentos correlatos à negociação com a CEF, faz referência ao imóvel localizado na Av.
Goias, Qd. 22, Lt. 22, nº 197, Centro, Jatai-Go arrematado no leilão extrajudicial edital nº 0001/2019/GO pelo valor de R$ 145.000,00 (ID846711059 e ID769158455).
Deverá o autor ainda comprovar o efetivo pagamento dos valores que pretende lhe sejam ressarcidos pelo preço da arrematação.
Explico.
As lâminas de cheque juntadas na ID650373469 não fazem prova de quitação, na medida em que não há recibo de pagamento ou comprovante de compensação dos títulos.
Esclareço ao autor ainda que ilegibilidade dos recibos de pagamento juntados nas Ids 650417961, 650417963, 650417966 e 650417967 impede a análise dos documentos como prova pelo juízo.
Quanto aos cheques juntados na ID650373469, há que se destacar ainda que a lâmina no valor de R$ 21.600,00, que, em tese, corresponderia ao pagamento da primeira parte do preço, não corresponde ao valor constante no auto de arrematação (R$ 22.000,00).
Quanto aos outros cheques, no valor de R$ 11.330,00, que seria pago ao leiloeiro e no valor de R$ 12.000,00, que corresponderia às custas processuais, não há qualquer outra prova que corrobore essa alegação.
De todo modo, considerando que a correspondência entres os cheques e os pagamentos a que se referem pode ser extraída do procedimento de alienação conduzido pelas rés, dever recair sobre elas o ônus da prova sobre esse fato, tendo em vista a sua melhor aptidão para produção.
Não o fazendo, serão presumidamente verdadeiras as alegações do autor, desde que, é claro, seja comprovada a liquidação do pagamento, conforme advertido anteriormente.
O esclarecimento sobre esses fatos é imprescindível ao deslinde do feito.
Diante do exposto: Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, esclareça a divergência sobre os imóveis objeto do litígio, bem como comprove a liquidação das lâminas de cheque juntadas na ID650373469.
Faculto ao autor ainda substituir os recibos de pagamento juntados nas Ids 650417961, 650417963, 650417966 e 650417967, a fim de permitir a sua análise pelo juízo.
Decorrido o prazo, intimem-se as rés para que, em 15 dias, procedam à juntada do procedimento de alienação extrajudicial, a fim de demonstrar a correlação entre os preços pagos pelo autor e os valores devidos no ato de arrematação, sob o risco de serem consideradas verdadeiras as afirmações do autor sobre o fato.
Fica, portanto, deferida a inversão do ônus da prova nesse ponto.
Na mesma oportunidade poderão as rés se manifestarem sobre os esclarecimentos do autor e sobre eventuais documentos juntados.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:02
Outras Decisões
-
22/02/2022 19:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 12/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA DANTAS NETO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:26
Juntada de impugnação
-
28/09/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:49
Juntada de manifestação
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24/08/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:54
Juntada de diligência
-
19/08/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/07/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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