TRF1 - 1019168-87.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1019168-87.2021.4.01.4100 RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA - RO6004-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA # V O T O PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS DA UNIÃO E IFRO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
AFASTA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA ANÁLISE DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.RECONHECIMENTO.
CONHECE E DÁ PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO.
NÃO CONHECE DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IFRO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e IFRO contra acórdão que proveu o recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar ao IFRO (campus de Guajará-Mirim/RO) e à União a concessão de remoção á parte autora para acompanhamento da esposa e, por conseguinte, exercício provisório no Instituto Federal de Tocantins- IFTO (campus Palmas/TO) em vaga compatível com os vencimentos e atribuições do autor para o cargo provido mediante concurso público (Professor Ensino Básico Técnico e Tecnólogo), não havendo a obrigatoriedade de manutenção de eventual cargo de confiança ou função comissionada. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. 4.
No que tange ao mérito, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado. 5.
O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 6.
Na verdade, a embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável.
Quanto aos embargos opostos pelo IFRO, para fins de aclaramento, destaco que a parte autora pretende o reconhecimento de um pedido indeferido na esfera administrativa, não se tratando de anulação de ato administrativo. 7.
No tocante aos embargos de declaração da União, importa dizer que o IFRO possui natureza jurídica de autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, a União parte ilegítima para integrar a lide. 8.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos opostos pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO) e voto por conhecer dos embargos opostos pela União para, no mérito, conferindo-lhes efeitos infringentes, DAR PROVIMENTO ao recurso para excluir a União do pólo passivo do processo. 9.
Sem custas e honorários advocatícios.ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração da União e NÃO CONHECE dos embargos opostos pelo Instituto Federal de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
10/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2022 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 00:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 00:46
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO SOARES em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1019168-87.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA - RO6004-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES e RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA O processo nº 1019168-87.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO SOARES em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 15:22
Juntada de diligência
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18/07/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 13:09
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:15
Juntada de diligência
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06/07/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1019168-87.2021.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1019168-87.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES , através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Despacho / Decisão / Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 4 de julho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/07/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:42
Conhecido o recurso de RICARDO LOUREIRO SOARES - CPF: *19.***.*12-68 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO SOARES em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1019168-87.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA - RO6004-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RICARDO LOUREIRO SOARES e RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA O processo nº 1019168-87.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/06/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:35
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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29/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO SOARES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1019168-87.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019168-87.2021.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RICARDO LOUREIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA - RO6004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros DECISÃO O autor é servidor público, com renda acima do limite de isenção do imposto de renda.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia e Acre, ao editar a Súmula n. 02, firmou posicionamento de que o benefício só é devido ao indivíduo que receba remuneração inferior ao limite de isenção do IR: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Assim, DETERMINO que a parte autora comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
17/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 17:27
Outras Decisões
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02/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:20
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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