TRF1 - 1000553-48.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/10/2022 18:02
Juntada de Informação
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13/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de RICARDO GONTIJO ELEOTERIO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:19
Juntada de outras peças
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19/09/2022 09:23
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 12:30
Juntada de manifestação
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000553-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO GONTIJO ELEOTERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO, visando sanar suposta omissão na sentença do Id 1164684261. 2.
Alega que: (i) não obstante concorde com o resultado da demanda, entende que a sentença foi omissa em relação aos recolhimentos realizados após a distribuição da ação; (ii) foi requerido na inicial a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da contribuição do salário-educação da folha de pagamento vinculada ao CEI em seu nome; (iii) como a pretensão liminar foi indeferida, continuou realizando os recolhimentos sob tal título após a distribuição da ação; (iv) ocorre que o pedido inicial foi julgado procedente, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição e, consequentemente, a embargada foi condenada à restituição/compensação dos valores recolhidos, contudo, somente dos “últimos cinco anos”.
Para não gerar quaisquer dúvidas na fase de liquidação, pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e declarar na sentença que seja reconhecido o seu “direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos anos antes da distribuição da ação, bem como daqueles valores recolhidos no curso do processo”, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, na forma já deferida em sentença. 3. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
In casu, não vislumbro a omissão apontada, uma vez que, ao condenar a União/Fazenda Nacional a restituir/compensar o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, por óbvio que somente são atingidos pela prescrição os valores anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, não atingindo, logicamente, aqueles pagos no curso da demanda. 6.
Essa matéria se encontra há muito pacificada pela Súmula 85 do STJ, não ensejando maiores digressões, a qual reza o seguinte: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação. 7.
Nesse contexto, não há que se falar em vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 9.
Por outro lado, fica esclarecido o questionamento apresentado pelo embargante. 10.
Considerando que a União interpôs Recurso de Apelação (Id 1175624313), intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. 11.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 22:49
Juntada de manifestação
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04/07/2022 08:55
Juntada de manifestação
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29/06/2022 16:47
Juntada de apelação
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29/06/2022 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000553-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO GONTIJO ELEOTERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e à condenação da requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, por meio de compensação ou pagamento em espécie, corrigidos desde as respectivas datas dos pagamentos, pela variação da Taxa SELIC.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade da contribuição do Salário-Educação da folha de pagamento vinculada ao CEI em seu nome, dispensando-o dos respectivos recolhimentos. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtor rural, na condição de pessoa física, sem inscrição no CNPJ, mantendo cadastro, por força do art. 4º da Instrução Normativa da RFB nº 1.828/18, no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, como contribuinte individual para fins de recolhimento das contribuições sociais da folha de pagamentos salariais de seus colaboradores; (ii) no exercício de suas atividades rurais, possui a seguinte matrícula junto ao Cadastro Específico do INSS, CEI nº 51.242.21701/85, através das quais gera, mensalmente, a GFIP/SEFIP; (iii) a Constituição Federal e a legislação vigente, estabelecem, expressamente, que a educação básica pública deve ser financiada por contribuições das empresas; (iv) ocorre que, na condição de produtor rural, pessoa física, não está sujeito ao recolhimento do Salário-Educação sobre a sua folha de pagamento, pois, em hipótese alguma, pode ser equiparado à empresa; (iv) portanto, a cobrança da contribuição do Salário-Educação da folha de salários a seu cargo é totalmente ilegal, razão pela qual não restou outra alternativa senão a presente via judicial para restaurar a injustiça perpetrada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 969357690), ante a ausência do periculum in mora. 5.
Citada, a União apresentou contestação (Id 992762676), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não é a destinatária do produto do salário-educação, exercendo mera função arrecadatória da contribuição social, repassando-a ao FNDE.
No mérito, defendeu a legalidade da contribuição para o salário educação do empregador rural, por equiparar-se à empresa jurídica.
Acrescentou, ainda, que, em consulta aos sistemas da PGFN, verificou-se que o autor consta como responsável/sócio pelo CNPJ de várias empresas, o que merece, no mínimo, uma explicação por parte do autor.
Sustentou que há indícios do exercício profissional de atividade econômica organizada, não havendo como considerar como produtor rural, pessoa que tem ampla atividade na produção rural, com contornos e características empresariais.
Concluiu que, a fim de tornar ineficaz o planejamento fiscal abusivo, deve-se considerar a pessoa física e a pessoa jurídica uma só entidade para fins fiscais, com o que resulta devida a contribuição do salário-educação no presente caso.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 6.
Em réplica (Id 1043961766), o autor refutou os argumentos expendidos na peça contestatória, alegando que as empresas citadas pela União “Maria Aparecida Avanci Eleotério e Outros” (CNPJ nº 11.***.***/0001-54) e “Alexandre Gontijo Eleotério e Outro” (CNPJ nº 28.***.***/0001-12), trata-se de CNPJs de produtor rural pessoa física em propriedades rurais no Estado de São Paulo, sem qualquer relação às atividades de exploração agropecuária que possui no Estado de Goiás.
Quanto à RGE Transportes, Armazéns Gerais e Serviços – Eireli (CNPJ nº 30.***.***/0001-11), sustentou que se trata de empresa especializada no transporte rodoviário de passageiros e armazenamento e depósito de produtos variados. 7. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da União 9.
A União, na contestação, suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o FNDE é que deveria integrar a lide. 10.
Pois bem.
Num primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que o FNDE possuía legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação. 11.
Na ocasião, o STJ preconizou que, “com o advento da Lei n. 11.457/2007, remanesce a legitimidade do FNDE para responder pela repetição do indébito, sendo certo que a União passou a exercer as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição (que antes eram exercidas pelo INSS), razão pela qual também possui legitimidade para integrar a lide”. (RESP nº 1.465.103/RS, Relatado pelo Ministro OG FERNANDES, DJe 14/04/2015). 12.
Ocorre que, em recente análise da matéria, no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ posicionou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 13.
Dessa forma, o atual entendimento do STJ é de que “o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007” (STJ, REsp 1675181/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020). 14.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União. 15.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 16.
Do mérito 17.
A parte autora sustenta que é produtora rural pessoa física, empregando funcionários, os quais estão registrados em seu nome, sem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em relação a tal atividade, razão pela qual não deveria ser equiparada a uma empresa para ser tratada como contribuinte da referida contribuição social. 18.
De acordo com o ordenamento civil e comercial, a atividade desenvolvida pelo produtor rural pessoa física recebeu tratamento diferenciado, conforme artigo 971 do Código Civil, in verbis: Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. 19.
Dessa forma, ainda que o produtor rural pessoa física exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, o status de “empresário” somente poderá ser conferido se o interessado promover o referido registro no órgão competente.
Tal realidade civilista, nos termos do artigo 110 do Código Civil, não pode ser alterada pelo Direito Tributário, para que a União possa se utilizar da analogia para cobrar um tributo de pessoa que não é sujeito passivo da exação. 20.
Tal entendimento já é pacífico no STJ, tendo a Primeira e Segunda Turmas da referida Corte, que compõem a Primeira Sessão direcionada ao direito público, assentado que não seria devida a cobrança do salário-educação ao produtor rural pessoa física.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CNPJ.
EQUIPARAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Pacificou-se o entendimento segundo o qual "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AIREsp 1638863, STJ, T1, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data: 12.09.2018).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a equiparação do produtor rural à empresa com a finalidade de cobrar a exação pretendida, tendo o julgador abordado a questão afastando tal viabilidade.
II - Na Corte de origem considerou-se que "o autor é pescador empregador - pessoa física -, não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição para o salário-educação" (fl. 388).
Alterar tal conclusão, em razão do exame do contexto fático-probatório dos autos, que ele não se enquadraria no conceito de empresa, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - No mérito, verifica-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da vedação da cobrança da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1580902/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205.
IV - Agravo interno improvido. (AIResp 1599926, STJ, T2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE Data: 28.05.2018). 21.
No caso em apreço, a União identificou que o autor consta como responsável/sócio pelo CNPJ de três empresas: “Maria Aparecida Avanci Eleotério e Outros” (CNPJ nº 11.***.***/0001-54); “Alexandre Gontijo Eleotério e Outro” (CNPJ nº 28.***.***/0001-12), e ”RGE Transportes, Armazéns Gerais e Serviços – Eireli” (CNPJ nº 30.***.***/0001-11) (Id 992762677). 22.
Analisando tais documentos (Id 992762677), observa-se que consta do CNPJ das duas primeiras empresas que a atividade econômica principal é o cultivo de cana-de-açúcar no município de Itaverava, no Estado de São Paulo (Id 1043961767), enquanto que a produção rural do autor se destina ao cultivo de cana-de-açúcar no município de Cachoeira Alta, no Estado de Goiás (Id 965916193). 23.
Quanto à terceira empresa “RGE RGE Transportes, Armazéns Gerais e Serviços – Eireli”, consta do CNPJ que sua atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Consta, ainda, do CNPJ desta empresa as seguintes atividades econômicas secundárias: . 01.61-0-01 - Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas; . 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal; . 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; . 52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant; . 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor; . 77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; e . 77.31-4-00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador. 24.
Nota-se que os negócios jurídicos das 3 (três) empresas são diversos da produção rural exercida pelo autor no Estado de Goiás, não se podendo presumir que ele esteja praticando elisão ou mesmo evasão fiscal. 25.
Em que pese tais atividades estarem relacionadas com a atividade do autor, não se pode presumir a sua má-fé e nem o uso abusivo da forma societária.
Dessa forma, não se pode estabelecer haver confusão entre as duas pessoas (física e jurídica). 26.
Em recentes julgados, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que é inexigível a contribuição de salário-educação para os empregados rurais pessoa física, ainda que operem em mais de um regime jurídico empresarial: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1.
Os embargos são manifestamente protelatórios comprometendo também a garantia constitucional da duração razoável do processo diante do que ficou suficientemente explicado e decidido: O autor, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação.
Pouco importa que seja sócio da empresa Agropecuária Menegatt Ltda. (AgInt no REsp 1.711.893-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018).
A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 2.
Embargos declaratórios da União/ré desprovidos com aplicação de multa. (TRF1 – EDAC nº 1000389-37.2018.4.01.3503, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 11/03/2022).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminar 1.
O FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir/repetir a contribuição do salário-educação matéria conhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Passivamente legitimada é somente a União (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, do STJ em 09.05.2019).
Apelação da União/ré 2.
O autor, produtor rural/pessoa física sem inscrição no CNPJ, está desobrigado de recolher a contribuição para o salário-educação. É irrelevante que seja presidente ou sócio administrador de empresas (AgInt no REsp 1.711.893-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018).
Apelação do autor 3.
Deferida a repetição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento em 18.08.2017, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária. 4.
Na repetição do indébito tributário, não se aplicam os juros moratórios e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incluído pela Lei 11.960/2009 (RE/RG 870.947-SE, r.
Ministro Luiz Fux, Plenário do STF em 20.09.2017). 5.
Apelações do réu/FNDE e do autor providas.
Idêntico recurso da União/ré e remessa necessária desprovidas. (TRF1 – AC 0018110-18.2010.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 13/12/2021). 27.
Sendo assim, cabe ao ente tributante (União) provar que a organização empresarial agiu abusivamente, em conjunto entre a pessoa física rural e a pessoa jurídica da qual é sócio aquele empregador, mesmo que atuem em idêntico nicho de mercado. 28.
Nesse contexto, reconheço ser inexigível a cobrança do salário-educação em relação ao autor, enquanto pessoa física, e devida a restituição/compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos a esse título, conforme valores a serem indicados pela parte para fins de cumprimento de sentença. 29.
Ressalto, contudo, que a restituição ou compensação está limitada às operações realizadas na pessoa física do autor, o que pode ser identificado no momento, como dito, na fase de cumprimento do julgado. 30.
Dos juros e correção monetária 31.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 32.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural limitado à pessoa física do autor. 34.
Condeno a União/Fazenda Nacional a restituir/compensar o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida pela taxa SELIC, na forma do item 29.
A apuração do valor a ser repetido/compensado será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 35.
Condeno, ainda, a ré à restituição das custas judiciais pagas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, de forma escalonada, em conformidade com o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:37
Juntada de réplica
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GONTIJO ELEOTERIO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:26
Decorrido prazo de RICARDO GONTIJO ELEOTERIO em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:27
Juntada de contestação
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15/03/2022 04:58
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000553-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO GONTIJO ELEOTERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO GONTIJO ELEOTÉRIO em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, por meio de compensação ou pagamento em espécie, corrigidos desde as respectivas datas dos pagamentos, pela variação da Taxa SELIC.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade da contribuição do Salário-Educação da folha de pagamento vinculada ao CEI em seu nome, dispensando-o dos respectivos recolhimentos. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é produtor rural, na condição de pessoa física, sem inscrição no CNPJ, mantendo cadastro, por força do art. 4º da Instrução Normativa da RFB nº 1.828/18, no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, como contribuinte individual para fins de recolhimento das contribuições sociais da folha de pagamentos salariais de seus colaboradores; (ii) no exercício de suas atividades rurais, possui a seguinte matrícula junto ao Cadastro Específico do INSS, CEI nº 51.242.21701/85, através das quais gera, mensalmente, a GFIP/SEFIP; (iii) a Constituição Federal e a legislação vigente, estabelecem, expressamente, que a educação básica pública deve ser financiada por contribuições das empresas; (iv) ocorre que, na condição de produtor rural, pessoa física, não está sujeito ao recolhimento do Salário-Educação sobre a sua folha de pagamento, pois, em hipótese alguma, pode ser equiparado à empresa; (iv) portanto, a cobrança da contribuição do Salário-Educação da folha de salários a seu cargo é totalmente ilegal, razão pela qual não resta outra alternativa senão a presente via judicial para restaurar a injustiça perpetrada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque, não obstante a farta documentação apresentada, não há nos autos elementos capazes de demonstrar, prima facie, o risco de perecimento de direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, foi comprovada. 7.
Além disso, há nos autos pedido de repetição de indébito de todos os valores recolhidos de forma supostamente ilegal, de modo que nenhum prejuízo sofrerá o autor em aguardar o pronunciamento final da presente ação. 8.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5° LV, CF), a pretensão do demandante será analisada na oportunidade do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulada. 10.
Cite-se a requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/03/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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