TRF1 - 1000613-91.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:31
Juntada de manifestação
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10/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 20:46
Juntada de Certidão
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18/09/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:29
Juntada de manifestação
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23/07/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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23/07/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:48
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1000613-91.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Procuração ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, não rasurada, outorgada dentro do prazo não superior de 6 meses antes do ajuizamento.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos do Art. 595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante), a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como assinatura de duas testemunhas. 2.
Comprovante de residência ( X ) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade. 3.
Indeferimento administrativo ( ) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício pleiteado ou, ainda, comprovar que a autarquia previdenciária tenha excedido o prazo de 90 (noventa) necessário a apreciação da solicitação administrativa; 4.
Valor da Causa ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no Juizado Especial Federal. 5.
Documentos ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186). ( ) Juntar aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu. ( ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Certidão de nascimento da criança. ( ) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. ( ) Certidão de óbito. ( ) Juntar EXAMES e LAUDOS MÉDICOS recentes que acusem a existência de moléstias incapacitantes e viabilizem a realização de perícia técnica.
Frise-se que em sendo o caso do Enunciado FONAJEF nº 164, a juntada dos laudos e exames deverão ser posteriores a última sentença de improcedência, evidenciando que houve o agravamento da enfermidade a qual, supostamente, estaria lhe gerando a incapacidade. ( ) Comprovante de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 6.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial, declarando expressamente: a) que teve contato pessoal com os documentos originais; b) que os documentos não possuem indícios visíveis de adulteração; c) que pessoalmente produziu as cópias/fotos utilizadas no processo; d) que as cópias reproduzem fielmente a integralidade dos documentos originais.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
No caso do item "6", deverá o advogado responder, na integralidade, de forma clara e precisa, a todos os itens, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
Cópia de consulta aos sistemas gerenciais do CNIS segue anexa a este despacho.
Tendo em vista que o valor da causa indicado pele autor não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 3.816,00, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, eventual pedido de tutela de urgência ou evidência terá sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença.
Após a manifestação do advogado: Oficie-se ao cartório expedidor do documento ID: 907266553, 907266556, prioritariamente através do endereço eletrônico, para que confirme a autenticidade/veracidade da certidão, principalmente quanto à informação da profissão dos nubentes, juntando cópia do livro cartorário em que registrada.
Cópia deste despacho servirá como ofício ao chefe do cartório expedidor da referida certidão, para cumprimento do determinado acima no prazo de 15 (quinze) dias.Resposta ao ofício poderá ser enviado ao endereço eletrônico: [email protected] ou ao endereço físico da Subseção Judiciária de Castanhal, localizada no endereço: Av.
Marechal Deodoro, 226 - Bairro Ianetama (esquina com Tv.
Dr.
Lauro Sodré), Castanhal/PA - CEP 68.745-690.
Tel.: (91) 3412-2750/ (91) 3412-2776.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
23/03/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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22/02/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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