TRF1 - 1001416-57.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" Autos: 1001416-57.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Aparecida Fermino Marques SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Aparecida Fermino Marques, visando à condenação da ré: a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais em decorrência de desmatamento apontado de R$805.220,32; b) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$402.610,16; c) a obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Segundo narram os autores, o desmatamento foi identificado por meio de dados do sistema PRODES/INPE.
As entidades autoras defendem a responsabilização civil objetiva da demandada, com fundamento no princípio do poluidor-pagador e na teoria do risco integral, pleiteando sua condenação à reparação integral do dano ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Inicialmente, foi requerido o deferimento da inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação.
Por meio da decisão de ID 55650065, datada de 22/05/2019, o Juízo indeferiu liminarmente a inversão do ônus da prova, postergando sua análise para a fase de saneamento.
Acolheu, no entanto, o pedido de dispensa da audiência de conciliação e determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
A citação da ré foi cumprida pessoalmente por meio da carta precatória de ID 103848376, em 16/09/2019, tendo a destinatária se recusado a assinar o mandado ou a receber a contrafé.
Diante da inércia da parte ré, foi proferido despacho em 02/06/2020 (ID 240878916), por meio do qual o Juízo revogou a remessa dos autos à Defensoria Pública da União e declarou a revelia da demandada.
Posteriormente, em 23/05/2023, o Juízo converteu o julgamento em diligência, por meio da decisão de ID 1547978359, determinando que o MPF e o IBAMA juntassem documentos aptos a demonstrar o vínculo da ré com a área desmatada, bem como a identificação de outras ações semelhantes eventualmente propostas contra a demandada.
Na mesma oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de fragmentação indevida de demandas fundadas em registros no CAR com eficácia duvidosa.
Em atendimento à diligência, foi protocolada petição intercorrente em 26/07/2023 (ID 1729750549), acompanhada de dois documentos técnicos.
O primeiro, o Parecer Técnico nº 807/2023, emitido pelo IPAAM, informou que não havia correspondência entre a área desmatada e os cadastros existentes no SICAR até 19/06/2023.
O segundo, o Ofício nº 433/2023, encaminhado pelo IBAMA, trouxe informações e um mapa identificando a área autuada e embargada, vinculando-a ao nome da ré.
Em 09/05/2024, o IBAMA apresentou alegações finais (ID 2126545288), nas quais ratificou integralmente as manifestações anteriores do Ministério Público Federal e reiterou o pedido de procedência da ação, com a condenação da ré à reparação do dano ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais em 11/06/2024 (ID 2131652302), nas quais reforçou a ocorrência do desmatamento de 83,36 hectares na localidade de Manicoré/AM, a regularidade da autuação ambiental e a revelia da parte ré.
Fundamentou seus pedidos nos dados do sistema PRODES/INPE e no auto de infração lavrado, que goza de presunção de veracidade.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, inclusive sob a modalidade propter rem, e requereu a condenação à reparação integral do dano ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Citou como fundamentos legais os artigos 225 da Constituição Federal, 3º e 14 da Lei nº 6.938/81, 2º, §2º da Lei nº 12.651/2012, bem como a Lei nº 7.347/85.
Mencionou ainda precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, como os REsps 948.921/SP, 1.962.089, 1.989.778 e o AgInt no AREsp 2.115.021/SP.
Após a juntada das alegações finais do Ministério Público Federal, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, é preciso ter em conta que o presente feito tem por objeto a reparação in natura dos danos causados ao meio ambiente, pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais coletivos.
Apontado que em 2017 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 83,36 hectares situado no Município Manicoré, com as coordenadas de latitude -7,*81.***.*78-28 e longitude -61,5014865086 no centróide da área desmatada e que a responsabilidade pela reparação dos danos na área seria de seu titular, em razão da natureza propter rem dessa obrigação reparatória.
O ponto nodal da tese arquitetada pelo IBAMA e MPF é fundada na obrigação propter rem de reparação dos danos, tanto assim que dezenas de ações civis públicas foram ajuizadas com base nesses fundamentos.
Isto é, identificada áreas de desmatamento, cujos polígonos fossem iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente no último ano (2017), conforme divulgado pelo PRODES seria ajuizada a ação civil pública, fosse identificado o proprietário, posseiro ou detentor ou não.
Ressalto, entretanto, que há de se fazer uma distinção clara e específica entre duas situações: 1 – Responsabilidade civil ambiental; e 2) Natureza propter rem das obrigações ambientais.
A responsabilidade civil pelos danos ambientais já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria.
O reconhecimento do meio ambiente como patrimônio jurídico relevante há muito vem ocorrendo, podendo-se citar como exemplo relevante destas primeiras manifestações jurídicas a publicação das Leis nº 6.938/87, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas reparatórias dos danos ambientais.
Neste mesmo intento a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, erigiu o meio ambiente ao patamar bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
E sendo, pois, bem comum, a reparação dos danos que lhe são causados pode ser exigida pela coletividade, notadamente os órgãos de proteção ao meio ambiente.
Posto isto, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de exigir, no caso em concreto, a reparação ambiental dos danos ocorridos.
Entretanto, para fins de responsabilização civil pelos danos ambientais e, mesmo, a cumulação de pedidos que propõem os autores, não é dispensada a presença de todos os seus elementos, a saber: 1 - Identificação de uma conduta (omissão ou ação, com ou sem culpa) exercida por meio do POLUIDOR, cuja definição está prevista no art. 3°, IV, Lei 6938/81 (LPNMA).
No mesmo sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A QUO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARÁTER OBJETIVO.
ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
NEXO CAUSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Houve manifestação expressa do Tribunal Regional Federal a quo no que tange ao caráter objetivo da responsabilidade da parte ora recorrente.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar às fls 876/888, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 901/907 dos autos.
Assim, tendo sido abordados de forma suficientemente fundamentos todos os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva.
Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1286142/SC, Relator Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2013) 2 - Nexo de causalidade, identificado como fator de integração da unidade do ato ou da conduta aos danos causados.
No mesmo sentido o STJ: a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
REsp 1374284 / MG - - Segunda Seção – Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 05/09/2014 – JURISPRUDÊNCIA EM TESE N° 10 – Direito Ambiental – TEMA REPETITIVO 707. 3 – Dano Ambiental, caracterizada como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana, seja ao ofendendo o meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja ofendendo direitos individuais (dano ambiental privado).
No mesmo sentido a jurisprudência: A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador”. (Resp 1.373.788-SP).
Tais elementos não foram descritos na inicial.
Esta se limitou a fazer uma correlação entre titularidade da área desmatada (considerada em sentido amplo) e desmatamento não autorizado pelos órgãos ambientais, a ensejar a obrigação ambiental propter rem.
Não há problema nisso, tampouco a tese se mostra desacertada, entretanto, haverá parcial procedência aqui, pois o dever do proprietário/posseiro/detentor é de recuperar in natura os danos ambientais ou arcar com seus custos, apenas isso.
A obrigação propter rem é caracterizada por estar vinculada à própria coisa e não ao titular do domínio à época de sua constituição.
Recaem sobre uma pessoa em razão da titularidade de um direito real, com característica ambulatorial, pois persegue e acompanha a coisa, obrigando seu titular, aqui apontado como proprietário, posseiro ou detentor da área desmatada.
Essa conclusão se chega, ademais, quando se nota que o STJ não confunde os conceitos e as consequências entre a responsabilidade civil ambiental e a obrigação ambiental propter rem.
Quanto à primeira (responsabilidade civil ambiental), é possível a cumulação entre obrigação de fazer (reparação in natura), de não fazer e indenização por danos materiais e/ou morais: SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.
REsp 1328753 / MG – Segunda Turma – Ministro Herman Benjamin - DJe 03/02/2015 – JURISPRUDÊNCIA EM TESES N° 01 – Direito Ambiental.
Quanto à segunda hipótese (obrigação ambiental propter rem), há a limitação à obrigação de reparar os danos ambientais, pois não identificada uma conduta omissiva ou comissiva, necessariamente, mas apenas uma situação jurídica.
No mesmo sentido o STJ: Súmula 623/STJ - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (...) 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. (...) Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). - REsp 1240122 / PR – Segunda Turma – Ministro Herman Benjamin - DJe 11/09/2012 – JURISPRUDÊNCIA EM TESE N° 3 e 9 – Direito Ambiental.
Ressalte-se, que os precedentes que deram origem à Sumula 623 do STJ discutiam basicamente da recuperação in natura da área desmatada, como no REsp 1.090.968-SP, EREsp 218.781-PR e REsp 1.179.316-SP.
Não se discutia nesses processos a “responsabilização ambiental propriamente dita” e a cumulação com pedidos outros, como danos materiais e morais.
Desse modo, o que há é a comprovação de desmatamento não autorizado de 83,36 hectares situado no Município Manicoré, com as coordenadas de latitude -7,*81.***.*78-28 e longitude -61,5014865086 no centróide da área desmatada e sobre o proprietário/posseiro ou detentor incidirá a obrigação de reparação do dano ambiental através da restauração ao status quo ante, a reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado.
Pesquisas no SIGEF e Cadastro Ambiental Rural indicam os registros de APARECIDA FERMINO MARQUES.
Verifica-se que os imóveis rurais FAZENDA CLARÃO DA LUA – GLEBA M2 e Lote 60 foram certificados em nome da ré.
Também possui dois imóveis registrados no SICAR já suspensos.
Ressalte-se que, ainda que apontado no parecer técnico do Governo do Estado do Amazonas (PARECER TÉCNICO N° 807/2023 – GCAP - Num. 1729750550), a não correspondência desses registros com o centróide da área desmatada (latitude -7,*81.***.*78-28 e longitude -61,5014865086), foi apurado pelo IBAMA que dois autos de infrações foram lavrados em nome da ré (Infração-AI 3QUDVPQH (Proc. 02005.001398/2020-39) e 9180117-E (Proc. 02024.003182/2019-46).
Apontado ainda pelo IBAMA que a área da autuação do auto de infração n. 9180117-E está dentro de seu imóvel e a do auto de infração n. 3QUDVPQH, bem próxima dos limites.
Como a informação do IBAMA veio acompanhada de mapa e informação específica que possui em seus cadastros é mais confiável, devendo ser acolhida para se concluir pela responsabilização da ré.
Portanto, durante esses últimos anos ou exercia direitos sobre a área ou exerce atualmente, devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
Os danos, consistentes no desmatamento, restaram comprovados e a ré, declarada revel, não impugnou a sua ocorrência.
Como forma de assegurar a higidez da área danificada pelos réus, recuperando-a em favor do povo, que é o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF 225 caput), assegurando-a para as presentes e futuras gerações, devem os mesmos apresentar, desenvolver e finalizar projeto de adequação ambiental de área localizada, com os atributos florestais típicos da região, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, a ser aprovado pelos órgãos competentes.
Caso, de algum modo, descumprida a obrigação de fazer, fica determinada a conversão de referida obrigação em obrigação de pagar quantia compensatória, na importância em pecúnia relativa aos custos totais ou parciais remanescentes do projeto destinado à recuperação da área degradada, a ser revertido ao fundo nacional do meio ambiente e corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O valor será o apontado pelo IBAMA através de Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Num. 33148512 - Pág. 59-65) ou outra que vier a substituí-la, já que foi sim embasada em estudo científico, não impugnado quanto ao seu conteúdo pelos réus, mas pelo mero fato de ter sido produzida unilateralmente pelo IBAMA.
Ora, não há vício algum quanto a sua utilização para esses fins, pois não alegado nada quanto ao ponto, impugnando, por exemplo, a metodologia aplicada ou apresentando estudo que entendesse melhor que da autarquia ambiental.
Quanto aos demais pedidos, são improcedentes, sem prejuízo de apuração quanto à conduta perpetrada pelo poluidor e ajuizamento de nova ação, considerando a imprescritibilidade dos pedidos, conforme já ressaltado pelo STJ. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgam-se procedentes em parte (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados pelo IBAMA e MPF condenando APARECIDA FERMINO MARQUES à obrigação de fazer consistente na apresentação ao juízo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado, projeto de adequação ambiental de 83,365 hectares situado no no Município Manicoré, com as coordenadas de latitude -7,*81.***.*78-28 e longitude -61,5014865086, com os atributos florestais típicos da região, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, observando as normas técnicas vigentes ao tempo do cumprimento do mandamento, em especial, a que dispões sobre a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, observando que a restauração da cobertura vegetal primitiva deve incluir eventual descontaminação do solo, estabilização das encostas, restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural, revegetação com espécies nativas e típicas da região, obedecendo a fluxograma fixado, além da reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre e desassoreamento dos cursos d’água comprometidos.
Caso seja considerada descumprida, de qualquer modo, a obrigação de fazer, seja pela inércia dos réus, seja pelo desatendimento de alguma especificação do projeto de recuperação ou mesmo dado parcial cumprimento a mesma, substitutivamente, fica determinado a conversão de referida obrigação em obrigação de pagar quantia compensatória, na importância em pecúnia relativa aos custos totais ou parciais do projeto destinado à recuperação da área degradada, a ser revertido ao fundo nacional do meio ambiente, acrescido de juros de mora desde a data do descumprimento da obrigação e corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O IBAMA deve acompanhar todo o processo de recuperação da área indicada, sob o auxílio e fiscalização do MPF.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 21, § único do CPC e o art. 4º, III da Lei n. 9.289/96, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, nos termos do art. 128, § 5º, II a da CF/88 c/c art. 237, I da LC n. 75/93, considerando interpretação sistemática, com base na igualdade de tratamento, extraída do art. 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ[1].
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (latitude -7,*81.***.*78-28 e longitude -61,5014865086), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Não é o caso de remessa necessária, diante da parcial procedência.
Transitada em julgado, procedam os exequentes ao cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal Substituto [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos (STJ, EREsp n. 2009/0102749-2, S1, rel.
Min.(a) Eliana Calmon, DJe 18/12/09). -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001416-57.2019.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM, FAÇO VISTA à parte requerida para oferecer alegações finais, caso queira, conforme decisão (id.2125304005).
Manaus(AM), data da assinatura digital.
CARMEN MAKI SAKAMOTO Servidor(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001416-57.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: APARECIDA FERMINO MARQUES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Aparecida Fermino Marques na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Manicoré, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida (Num. 55650065).
A requerida foi citada (Num. 103848376), contudo não apresentou manifestação (Num. 135890850).
Despacho decretou a revelia da requerida (Num. 218437350).
O IBAMA e o MPF disseram não terem interesse na produção de outras provas (Num. 651755446 e 679880453).
Pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Aparecida Fermino Marques deixou transcorrer o prazo para especificação de provas.
Sem manifestação (Num. 1226734770). É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para vincular a requerida à área desmatada.
Dessa forma, é preciso converter o julgamento em diligência, para determinar a intimação do MPF e do IBAMA, para que juntem aos autos documentos relativos ao CAR, com vistas ao esclarecimento da relação da ré com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a requerida já figura como ré em inúmeras ações coletivas que discutem dano ambiental provocado por desmatamento ilegal.
Neste sentido são os autos. 1008443-57.2020.401.3200, 1007657-13.2020.401.3200, 1001416-57.2019.401.3200, 1001415-72.2019.401.3200, 1001407-95.2019.401.3200 e 1003105-10.2017.401.3200, TODOS ajuizados pelo MPF no contexto Amazônia Protege.
Chama a atenção que três deles foram ajuizados no mesmo ano de 2019 e dois no ano de 2020.
Os autos de ação coletiva ajuizados em 2017 encontra-se em fase de cumprimento de sentença de procedência do pedido, ação esta que tramitou à REVELIA da requerida.
A presente ação versa sobre áreas que podem estar sobrepostas ou mesmo contíguas, fundadas ou não em uma mesma chave eletrônica CAR (cadastro ambiental rural), fundadas ou não em uma mesma área reivindicada no programa Terra Legal (SIGEF junto ao INCRA) em relação às duas ações civis públicas supracitadas.
Por tratar-se de ações coletivas, o autor é sempre legitimado extraordinário (art. 5° da LACP), substituto processual da coletividade difusa e indeterminada, na discussão de interesses indisponíveis concernentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
A reiteração e fragmentação de ações coletivas sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, nas hipótese em que a concentração de pretensões, pedidos de urgência, instrução e outras medidas processuais possam ser tratadas em autos de ação única.
No caso dos autos, ainda chama a atenção a circunstância de estar revel a requerida, tal como na primeira ação coletiva (esta em fase de cumprimento de sentença).
Aqui, por ser notória e comum a utilização do registro CAR (autodeclaratório) para declarar a posse de áreas públicas em nome de terceiros (os “laranjas do registro CAR”), com ou sem o seu conhecimento, de forma a blindar o efetivo beneficiário do desmatamento, a técnica de judicialização em massa, fundada apenas na consulta CAR é de efetividade, no mínimo, duvidosa.
Isso porque sua não localização inviabiliza a principal pretensão dos autos (recuperação da área ilegalmente desmatada).
INTIME-SE o IBAMA e MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos.
A medida pode aclarar as circunstâncias pelas quais Aparecida é recorrentemente demandada nesta vara ambiental.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001416-57.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: APARECIDA FERMINO MARQUES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Aparecida Fermino Marques na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Manicoré, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida (Num. 55650065).
A requerida foi citada (Num. 103848376), contudo não apresentou manifestação (Num. 135890850).
Despacho decretou a revelia da requerida (Num. 218437350).
O IBAMA e o MPF disseram não terem interesse na produção de outras provas (Num. 651755446 e 679880453).
Pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Aparecida Fermino Marques deixou transcorrer o prazo para especificação de provas.
Sem manifestação (Num. 1226734770). É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para vincular a requerida à área desmatada.
Dessa forma, é preciso converter o julgamento em diligência, para determinar a intimação do MPF e do IBAMA, para que juntem aos autos documentos relativos ao CAR, com vistas ao esclarecimento da relação da ré com o polígono desmatado; bem como para subsidiar o feito com informações sobre todas as pessoas que possam ter se beneficiado do imóvel rural/desmatamento versado nestes autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a requerida já figura como ré em inúmeras ações coletivas que discutem dano ambiental provocado por desmatamento ilegal.
Neste sentido são os autos. 1008443-57.2020.401.3200, 1007657-13.2020.401.3200, 1001416-57.2019.401.3200, 1001415-72.2019.401.3200, 1001407-95.2019.401.3200 e 1003105-10.2017.401.3200, TODOS ajuizados pelo MPF no contexto Amazônia Protege.
Chama a atenção que três deles foram ajuizados no mesmo ano de 2019 e dois no ano de 2020.
Os autos de ação coletiva ajuizados em 2017 encontra-se em fase de cumprimento de sentença de procedência do pedido, ação esta que tramitou à REVELIA da requerida.
A presente ação versa sobre áreas que podem estar sobrepostas ou mesmo contíguas, fundadas ou não em uma mesma chave eletrônica CAR (cadastro ambiental rural), fundadas ou não em uma mesma área reivindicada no programa Terra Legal (SIGEF junto ao INCRA) em relação às duas ações civis públicas supracitadas.
Por tratar-se de ações coletivas, o autor é sempre legitimado extraordinário (art. 5° da LACP), substituto processual da coletividade difusa e indeterminada, na discussão de interesses indisponíveis concernentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
A reiteração e fragmentação de ações coletivas sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, nas hipótese em que a concentração de pretensões, pedidos de urgência, instrução e outras medidas processuais possam ser tratadas em autos de ação única.
No caso dos autos, ainda chama a atenção a circunstância de estar revel a requerida, tal como na primeira ação coletiva (esta em fase de cumprimento de sentença).
Aqui, por ser notória e comum a utilização do registro CAR (autodeclaratório) para declarar a posse de áreas públicas em nome de terceiros (os “laranjas do registro CAR”), com ou sem o seu conhecimento, de forma a blindar o efetivo beneficiário do desmatamento, a técnica de judicialização em massa, fundada apenas na consulta CAR é de efetividade, no mínimo, duvidosa.
Isso porque sua não localização inviabiliza a principal pretensão dos autos (recuperação da área ilegalmente desmatada).
INTIME-SE o IBAMA e MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos.
A medida pode aclarar as circunstâncias pelas quais Aparecida é recorrentemente demandada nesta vara ambiental.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
21/07/2022 00:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:30
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Processo: 1001416-57.2019.4.01.3200 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: APARECIDA FERMINO MARQUES Vistos em Inspeção (05.07.2021 a 09.07.2021) INTIMEM-SE as partes para dizerem se têm interesse na produção de provas, especificando a sua finalidade. À SECVA para que observe as orientações da COGER quanto aos prazos no cumprimento.
MARA ELISA ANDRADE - Juíza Federal Titular da 7ª Vara/AM -
11/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 12:13
Juntada de parecer
-
26/07/2021 21:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 01:33
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:55
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2020.
-
30/10/2020 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 18:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 11:44
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/09/2020 05:06
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
04/07/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/07/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2020 12:02
Juntada de Petição intercorrente
-
17/01/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 20:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2019 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
07/03/2019 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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