TRF1 - 1002238-39.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:29
Juntada de réplica
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20/05/2022 15:32
Juntada de contestação
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13/04/2022 10:17
Juntada de manifestação
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12/04/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:28
Juntada de manifestação
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04/04/2022 01:09
Publicado Decisão Terminativa em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
. x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002238-39.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA COSTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (b) após o prazo para recurso ou renúncia a essa faculdade processual, cumprir imediatamente a presente decisão. 07.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 22:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 19:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 20:07
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002238-39.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA COSTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a4) quantificar 12 parcelas vincendas; a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/03/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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