TRF1 - 1000386-77.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000386-77.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
M. & S APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/04/2022 01:08
Decorrido prazo de J. D. M. & S APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO EIRELI em 07/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 20:09
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 04:27
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
-
08/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000386-77.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
M. & S APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o impetrante foi intimado para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso (id nº 892250048): a1) indicar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319); a2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a3) manifestar sobre a postulação de condenação ao pagamento de honorários contra texto expresso da lei (LMS, artigo 25) e possível litigância de má-fé nessa conduta; a4) articular causa de pedir manifestando sobre a pretensão de conferir efeitos financeiros retroativos ao mandado de segurança; 02.
O prazo transcorreu sem manifestação (id nº 95866671). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada (id nº 901056061), deixou transcorrer o prazo legal concedido sem emendar a petição inicial (id nº 95866671). 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 4 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 09:59
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2022 06:35
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 06:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de J. D. M. & S APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO EIRELI em 03/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/01/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017157-51.2015.4.01.3700
Geraulina Mendonca Castro
Superintendente Regional de Patrimonio D...
Advogado: Jose Gilberto Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2015 12:50
Processo nº 0005716-78.1998.4.01.3600
Vicente Inacio de Souza
Justica Publica
Advogado: Mananciel Jose da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/1998 08:00
Processo nº 0003662-36.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Cooperativa de Prestacao de Servicos Tra...
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2007 12:44
Processo nº 0003662-36.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Cooperativa de Prestacao de Servicos Tra...
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 08:46
Processo nº 0011430-19.2012.4.01.3700
Zilma Oliveira Ribeiro
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jose Gilberto Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00