TRF1 - 1002260-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:49
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/06/2022 14:27
Juntada de Informação
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30/06/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/06/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:15
Concedida a Segurança a MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *71.***.*69-00 (IMPETRANTE)
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04/05/2022 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:53
Juntada de parecer
-
20/04/2022 01:46
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:32
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002260-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (b) aguardar o prazo para o parecer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:24
Juntada de parecer
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 04:19
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 08:23
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002260-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se o devolução do mandado até o dia 25/04/2022.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (b) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado; (c) se for devolvido cumprido: encaminhar para contagem de prazo pelo sistema; (d) se não for devolvido: intimar o Meirinho para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido;(e) se for devolvido sem cumprimento: fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 20:51
Juntada de diligência
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25/03/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002260-97.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DEUSELUZ DOS SANTOS FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BRASÍLIA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS em 19/05/2020.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 09.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado tem exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, não se aplicando ao caso em exame porque o requerimento foi formulado antes da vigência do mencionado ajuste.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 23 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/03/2022 20:24
Conclusos para despacho
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23/03/2022 20:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/03/2022 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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