TRF1 - 1053262-36.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 15:54
Cancelada a conclusão
-
11/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 05:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053262-36.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho.
No caso dos autos, a incapacidade para o labor não foi demonstrada, tendo em conta que a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
16/03/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:19
Juntada de laudo pericial
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13/09/2021 19:03
Juntada de documentos diversos
-
13/09/2021 13:42
Perícia designada
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13/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 20:03
Juntada de Certidão
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31/08/2021 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 20:03
Outras Decisões
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31/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/07/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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