TRF1 - 1002424-50.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002424-50.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002424-50.2021.4.01.3507 AUTOR: AUGUSTO JUARES MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Da leitura da decisão retro, observa-se que houve flagrante erro material quanto aos valores das RPVs a serem expedidas. 2.
Portanto, altero a decisão de ID1619787389 para correção do aludido erro material, de modo que onde se lê: "Contudo o cálculo dos honorários sucumbenciais está incorreto, haja vista que deve considerar, apenas, as parcelas devidas até a sentença.
Assim, o valor correto é 10% de 54.132,50, ou seja, R$5.413,25.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1530761891 e determino a expedição de RPV nos valores de 54.132,50 (principal) e R$5.413,25 (sucumbência).
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência." 3.
Leia-se: 4. "Contudo o cálculo dos honorários sucumbenciais está incorreto, haja vista que deve considerar, apenas, as parcelas devidas até a sentença.
Assim, o valor correto é 10% de 46.641,93, ou seja, R$4.664,19. 5.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1530761891 e determino a expedição de RPV nos valores de 46.641,93 (principal) e R$4.664,19 (sucumbência).
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência" 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002424-50.2021.4.01.3507 AUTOR: AUGUSTO JUARES MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora relativa à obrigação principal está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/04/2021, DIP 01/06/2022.
Contudo o cálculo dos honorários sucumbenciais está incorreto, haja vista que deve considerar, apenas, as parcelas devidas até a sentença.
Assim, o valor correto é 10% de 54.132,50, ou seja, R$5.413,25.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1530761891 e determino a expedição de RPV nos valores de 54.132,50 (principal) e R$5.413,25 (sucumbência).
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002424-50.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/11/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 21:44
Juntada de Informação
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21/11/2022 20:27
Juntada de cumprimento de sentença
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002424-50.2021.4.01.3507 AUTOR: AUGUSTO JUARES MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:42
Outras Decisões
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03/10/2022 21:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JUARES MORAES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AUGUSTO JUARES MORAES em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002424-50.2021.4.01.3507 AUTOR: AUGUSTO JUARES MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, ressalto que a multa diária incidirá após o decurso do prazo.
Após a implantação, remetam-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 09:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JUARES MORAES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:58
Decorrido prazo de AUGUSTO JUARES MORAES em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002424-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO JUARES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO JUARES MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes prelimininares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos de 10/07/1981 a 18/07/1983 e 18/08/1983 a 28/04/1995. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei supracitada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 32.
Também é importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 33.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 34.
Pois bem.
Passo, pois, a análise dos pedidos do autor. 35.
Analisando os autos, constato que o autor juntou CTPS atestando que exerceu a profissão de motorista nos períodos de 10/07/1981 a 18/07/1983 e de 18/08/1983 a 30/11/2002 (Id 789518467). 36.
Em que pese a CTPS do autor constar que o mesmo exerceu a profissão de motorista, a mesma não especifica se era em veículos pesados, requisito indispensável para enquadramento por categoria profissional na forma dos decretos 83080/79, anexo II (código 2.4.2) e decreto 53831/64, anexo (código 2.4.4). 37.
Desse modo, reconheço como comum o período laborado entre 10/07/1981 a 18/07/1983 e de 18/08/1983 a 28/04/1995. 38.
Ausentes PPP's em períodos posteriores a 28/04/1995, deixo de apreciar tais períodos, devendo os mesmos serem acolhidos como labor comum. d) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 39.
Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 40.
Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 41.
Da análise do CNIS (Id 789518471) e CTPS (Id 789518467) do autor, restou provado os seguintes tempos de contribuição: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 4 meses e 8 dias 210 37 anos, 0 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 3 meses e 20 dias 221 37 anos, 11 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 11 meses e 25 dias 447 57 anos, 11 meses e 7 dias 94.9222 Até 31/12/2019 37 anos, 1 meses e 12 dias 448 58 anos, 0 meses e 24 dias 95.1833 Até 31/12/2020 38 anos, 1 meses e 12 dias 460 59 anos, 0 meses e 24 dias 97.1833 Até a DER (16/04/2021) 38 anos, 4 meses e 28 dias 464 59 anos, 4 meses e 10 dias 97.7722 42.
Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo em 16/04/2021 (Id 789509991), constato que o autor tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. 43.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 44.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 45.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 16/04/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 46.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 47.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 48.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 49.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 50.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 52. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da regra estampada no artigo 17 da EC 103/2019, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 16/04/2021 e RMI conforme item 44 desta sentença; 53. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 54. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 55. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 56.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 57.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: AUGUSTO JUARES MORAES Nº DO CPF: *80.***.*57-00 EFEITOS DA CITAÇÃO: 19/11/21 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria, como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/06/22 DIB: 16/04/21 59.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 60. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 61. b) intimar as partes; 62. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 63. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 64. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 65. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 66. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 67. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 68. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO JUARES MORAES em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:04
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002424-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO JUARES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Requer a conversão de tempo especial em tempo comum para fazer jus ao benefício em testilha.
Todavia, não juntou aos presentes autos documentos hábeis a comprovar o desempenho de atividade especial. 4.
Para prova do tempo especial prestado posteriormente a 28.04.1995, é imprescindível a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento específico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. 5.
Dessa forma, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o art. 58 da Lei 8.213/91, com vistas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, referente ao período posterior a 28.04.1995. 6.
Com a juntada do PPP, concluam-me os presentes para sentença. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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