TRF1 - 1001544-27.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/04/2022 12:20
Juntada de Informação
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29/04/2022 12:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ARLISON LOZANO DE QUEIROZ em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1001544-27.2021.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: ARLISON LOZANO DE QUEIROZ Advogado do(a) RECORRENTE: ISLA QUEIROZ DO NASCIMENTO - AM14000-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISLA QUEIROZ DO NASCIMENTO - AM14000-A DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade/impedimento de longo prazo, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz/pessoa com deficiência, para o exercício de atividades laborativas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIV do art. 55 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região: Art. 55.
Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que o segurado recorrente não tem incapacidade laboral.
Além disso, a perícia médica judicial apresentou diagnóstico conclusivo de que a parte recorrente não apresenta sinais ou sintomas físico, mental, intelectual ou sensorial que limite ou anule sua capacidade para realizar atividade que lhe garanta o sustento.
De igual modo, não se verificou dos laudos ou exames particulares a permanência da incapacidade laborativa que deu ensejo aos atestados médicos, sendo de rigor o reconhecimento de que não assiste razão ao inconformismo da parte recorrente porque não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os requisitos necessários à percepção de benefício previdenciário.
Para análise dos resultados dos exames juntados aos autos são utilizados critérios objetivos quanto à data de sua realização, se contemporâneos ao período que se pretende comprovar - DER (data do requerimento administrativo), DCB (data da cessação do benefício) ou data do ajuizamento da ação; e quanto ao grau de comprometimento do quadro clínico, ou seja, as doenças de grau leve/discreto/moderado (que causam reduzida limitação ao trabalho), incipiente, ou de controle medicamentoso, não autorizam a concessão de benefício previdenciário, porque podem ser tratadas ambulatorialmente.
Em relação aos pacientes que já se submeteram a tratamento cirúrgico/radioterapia/quimioterapia, quando anexados os exames e laudos pós-cirúrgicos ou pós-tratamento, estes serão analisados de forma cronológica para acompanhamento da cura, da involução ou, se for o caso, da evolução da doença.
Além disso, nos casos mais complexos, houve a realização de audiência com oitiva de testemunhas para esclarecimentos acerca do atual estado de saúde do requerente e, com o mesmo objetivo, também há casos em que houve a realização de duas perícias judiciais.
Nesse contexto, irretocável a sentença que julgou improcedente o benefício previdenciário, visto que o laudo médico pericial foi claro e convincente no sentido de que a enfermidade apresentada pelo paciente não determina incapacidade para o desempenho de atividade laborativa.
A nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto ao segurado, bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedilef 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos.
Registre-se que, a teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização/TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
22/03/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:20
Negado seguimento ao recurso
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14/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 15:24
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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