TRF1 - 1000448-71.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ADALIA MENDONCA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:42
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000448-71.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ADALIA MENDONCA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:07
Decorrido prazo de adalia mendonça da silva em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:07
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:58
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000448-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
H.
D.
S.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 3 de julho de 2023.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
03/07/2023 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Documento RPV.
-
09/05/2023 20:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000448-71.2022.4.01.3507 AUTOR: K.
H.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 18/06/2019, DIP 01/11/2022, haja vista que incluiu as competências de 11/2022 a 01/2023, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1506303386, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/04/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:32
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 05:01
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
24/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000448-71.2022.4.01.3507 AUTOR: K.
H.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:42
Juntada de documento comprobatório
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 12:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/11/2022 12:12
Homologada a Transação
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Ata de audiência
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:14
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2022 11:11
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2022 11:10
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2022 11:07
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2022 13:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/10/2022 13:19
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000448-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
H.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 03/11/2022, às 14h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:27
Cancelada a conclusão
-
29/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:57
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:46
Juntada de parecer
-
16/08/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:08
Juntada de réplica
-
20/07/2022 06:51
Juntada de contestação
-
19/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 18:50
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:20
Juntada de e-mail
-
20/04/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 15:59
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:40
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
15/03/2022 05:05
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000448-71.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
H.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 26/04/2022, às 14h10min, a ser realizada na Clínica Viver, n. 2040, Rua Mineiros, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA (CRM/GO 16.900), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 150 a 220 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
11/03/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/02/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000794-20.2020.4.01.3304
Brenda Vitoria Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2020 15:19
Processo nº 1040362-64.2021.4.01.3900
Wesley Gomes Braga
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 12:31
Processo nº 1040362-64.2021.4.01.3900
Wesley Gomes Braga
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 15:25
Processo nº 1008490-98.2020.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jerusa Bonfim Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 22:52
Processo nº 0012357-43.2011.4.01.3304
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Jaqueline Santos da Silva
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00