TRF1 - 1002195-55.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/05/2022 10:17
Juntada de Informação
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18/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 22:41
Conclusos para despacho
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23/04/2022 01:48
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:20
Juntada de apelação
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25/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002195-55.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO DE SOUZA FERREIRA - AP4087, DEBORA OLIVEIRA FERREIRA - AP4079, EDIVAN SILVA DOS SANTOS - AP1791, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758, ODERLEI BARBOSA BRITO - AP4100, ROMERO CAMBRAIA ROCHA - AP2034 e WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 SENTENÇA – TIPO C 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO, ex-presidente do Caixa Escolar Professor Antônio Messias Gonçalves da Silva (CNPJ 05.***.***/0001-11), portador do CPF nº *16.***.*28-04, pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando prejuízo ao erário, os quais estão capitulados no art. 10, caput, e art. 11, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Consta na petição inicial que o requerido ocupou o cargo de Diretor do Caixa Escolar supracitado, no período compreendido entre 13 de novembro de 2013 a 11 de junho de 2014, de modo que seria o responsável pela devida aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE nesse período.
Afirma, também, que a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora) atesta que o requerido não prestou contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação – PNAE e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE ao Caixa Escolar supracitado (unidade executora).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após regular processamento, em virtude das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, determinou-se a manifestação da parte autora.
Tanto o FNDE (petição id. 859423081) quanto o MPF (petição id. 899293084) aduziram a não retroatividade da Lei nova, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Intimem-se, inclusive o FNDE.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/03/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:06
Juntada de parecer
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14/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:00
Juntada de manifestação
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14/12/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 14:46
Juntada de parecer
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28/10/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 11:27
Juntada de diligência
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27/10/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 00:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 00:57
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 21:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 21:34
Conclusos para despacho
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10/08/2021 20:49
Juntada de contestação
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29/07/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 03:32
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 12/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
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28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 16/04/2021 23:59.
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13/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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03/03/2021 03:25
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 02/03/2021 23:59.
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27/01/2021 15:14
Juntada de parecer
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25/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 20:33
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 01:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:45
Juntada de Parecer
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28/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 00:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:39
Juntada de manifestação
-
09/07/2020 18:29
Juntada de Parecer
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07/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
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08/06/2020 04:25
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 04:25
Decorrido prazo de ODERLEI BARBOSA BRITO em 04/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:03
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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27/04/2020 10:54
Juntada de manifestação
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22/04/2020 16:53
Juntada de Parecer
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17/04/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 13:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 13:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 13:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 13:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 02:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 01:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:16
Juntada de Parecer
-
24/06/2019 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2019 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 16:52
Juntada de Parecer
-
26/02/2019 22:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 11:59
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:03
Restituídos os autos à Secretaria
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13/02/2019 13:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/02/2019 13:03
Conclusos para decisão
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12/02/2019 19:15
Juntada de manifestação
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30/01/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 12:33
Juntada de Certidão
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23/01/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 14:53
Conclusos para despacho
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13/12/2018 00:55
Decorrido prazo de EDIVAN CHARLTON DO NASCIMENTO RIBEIRO em 12/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 19:48
Juntada de defesa prévia
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21/11/2018 14:15
Juntada de diligência
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21/11/2018 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2018 12:09
Juntada de manifestação
-
16/11/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 10:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 19:30
Conclusos para despacho
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31/10/2018 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/10/2018 09:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2018 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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