TRF1 - 1040007-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO ROMAO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO ROMAO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANCISCO ROMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMARA ALVES SILVA - DF54014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SEBASTIÃO FRANCISCO ROMÃO, contra ato atribuído ao GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GAMA – DF, com o objetivo de que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária (protocolo nº 271747354).
O pedido liminar foi deferido parcialmente, nos termos da decisão Id.
Num. 580241349, para que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedesse à análise do requerimento do impetrante de concessão de benefício.
Deferida a Justiça Gratuita (Id.
Num. 580241349).
A autoridade impetrada apresentou informações (Id.
Num. 601855360).
Em cumprimento à decisão de Id.
Num. 648310987, a impetrada noticia e comprova que o requerimento do impetrante foi analisado e concluído (Id.
Num. 648310987).
O MPF entendeu inexistir, no caso, interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id.
Num. 843155571).
Eis o que cabe relatar.
DECIDO.
A impetrante, neste mandamus, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Da leitura do documento Id.
Num. 648310987, verifica-se que o requerimento da impetrante foi apreciado.
Lembro que o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento do mandamus, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Certo, portanto, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil através deste writ, inexiste interesse a justificar a intervenção judicial em questão.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/03/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 16:08
Juntada de parecer
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29/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:42
Juntada de manifestação
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15/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO ROMAO em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS BRASÍLIA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 21:55
Juntada de diligência
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21/06/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:34
Juntada de diligência
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18/06/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 20:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2021 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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