TRF1 - 0012392-19.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MADEIREIRA CIMBA S/A INDUSTRIA E EXPORTADORA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:56
Juntada de manifestação
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15/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0012392-19.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de MADEIREIRA CIMBA S/A INDUSTRIA E EXPORTADORA e PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA, pretendendo o percebimento de crédito consubstanciado nas CDAs carreadas aos autos. Às págs. 03/15, ID 387161413, a parte executada PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA opôs embargos à execução fiscal, pleiteando, em seguida, pela sua conversão em exceção de pré-executividade, o que foi deferido em decisão de págs. 56/57, ID 387161413.
Na oportunidade, sustenta sua ilegitimidade passiva e excesso de cobrança.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de ID 518206494.
Na oportunidade, pugnou pela legitimidade passiva de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA, ao passo que reconheceu o excesso penhora, indicando que o valor atualizado da dívida seria de R$ 5.960,80 (cinco mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos), sendo que teria sido bloqueada uma quantia de R$ 10.406,74 (dez mil quatrocentos e seis reais e setenta e quatro centavos). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nas hipóteses em que a matéria nela versada puder ser conhecida pelo julgador até mesmo de ofício e que não dependam de dilação probatória para sua comprovação.
Na hipótese dos autos, tem-se que a tese de ilegitimidade passiva do executado PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA deve ser acolhida.
Da análise do título executivo que lastreia o presente feito, tem-se a descrição como parte devedora apenas da pessoa jurídica, inexistindo em seu corpo ou anexo qualquer menção a sócios.
A pessoa natural PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA sequer figura como corresponsável pela dívida na petição inicial.
Com efeito, dispõe o art. 6º, § 1º, da LEF, que a Certidão de Dívida Ativa é considerada parte integrante da petição inicial.
Referido dispositivo apenas visa tornar desnecessária a transcrição, na exordial, de todos os elementos da CDA.
De modo é permitida a modificação ou inovação dos elementos da obrigação tributária por meio daquela petição.
Destarte, dada a presunção de legalidade e certeza do título, quando os corresponsáveis não estiverem identificados na CDA, não poderão constar na exordial, sendo descabida a inclusão no polo passivo do executivo fiscal sem que haja redirecionamento por decisão jurisdicional.
Inexiste nos autos, importante frisar, qualquer indicativo de dissolução irregular, abuso de poder infração à lei ou ao contrato, tampouco decisão judicial deferindo redirecionamento da execução ao respectivo sócio, não se podendo presumir eventual responsabilidade solidária quanto às obrigações aqui cobradas. É o que dispõe a Súmula 430 do STJ e, no mesmo sentido, a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
INAPLICABILIDADE CTN.
SUPOSTAS DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Decidiu a T5: "2. 'Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do FGTS, se a pretensão se basear nas disposições do CTN, uma vez que referida exação não tem natureza tributária.
Inteligência da Súmula 353/STJ' (AgRg no AREsp 378.826/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/12/2014). 3.
O mero inadimplemento da obrigação não induz responsabilidade solidária do sócio administrador.
Em se tratando da execução de dívida ativa não tributária (FGTS), é imperiosa a prova da dissolução irregular da sociedade executada ou da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social.
Precedentes deste Tribunal e do STJ" (AC 00197620520084013800, Rel.
Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 de 20/03/2015). 2.
O mero inadimplemento da obrigação não induz responsabilidade solidária do sócio administrador.
Em se tratando da execução de dívida ativa não tributária (FGTS), é imperiosa a prova da dissolução irregular da sociedade executada ou da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.
A agravante não demonstrou suposta irregularidade na gestão ou dissolução irregular da empresa.
Os fatos alegados, só por si, não induzem, necessariamente, a prática de atos com excesso de poderes, em infração à lei, estatuto ou contrato social.
Tampouco o mero inadimplemento da obrigação se presta a justificar a admissão do sócio na execução, pelo que é incabível também a inclusão dos seus herdeiros. 4.
Julgou a T6: "segundo a Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça, 'as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS', razão pela qual não se pode redirecionar a execução fiscal contra a pessoa dos sócios, considerando, ademais, que não houve a demonstração de prática de ato ilícito capaz de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica" (AC 00387646320054013800, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 05/09/2014). 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0010143-34.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/05/2015 PAG 258.) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a simples detenção de poderes de gerência no momento da ocorrência do fato gerador dos débitos não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para sócio que se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.
Precedentes do STJ." (AGA 0015307-38.2014.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1268 de 27/06/2014). 2. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ). 3.
De outro modo, "(...) o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada (caso dos autos), mediante transferência de suas cotas, continuando o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário." (AgRg no AREsp 12.371/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 4.
No caso, não infirma a CEF o fundamento da sentença recorrida no sentido de que a saída da Embargante da sociedade deu-se de forma regular, limitando-se, de outro modo, a afirmar a responsabilidade com base na infração à lei decorrente do não recolhimento dos valores devidos ao FGTS, o que, por si só, não gera a responsabilidade solidária do sócio gerente. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0062192-71.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2014 PAG 396.) (grifei) Frente ao exposto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA, determinando-se, por conseguinte, a sua exclusão daquelas do polo passivo da presente execução fiscal.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade em tela, de modo a determinar a exclusão de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA do polo passivo da demanda.
Promova-se o desbloqueio integral das verbas penhoradas nos autos, de titularidade de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA (págs. 31/33, ID 371841111).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
11/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 11:04
Outras Decisões
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01/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:46
Juntada de manifestação
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22/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA CIMBA S/A INDUSTRIA E EXPORTADORA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MASSI PEREIRA em 26/02/2021 23:59.
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26/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/11/2020 09:12
Juntada de volume
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09/11/2020 09:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2019 10:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DECISÃO DE EMBARGOS
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30/07/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2019 16:16
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 14:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2019 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 09:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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29/08/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD.
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19/05/2017 18:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE BLOQUEIO BACENJUD PROTOCOLIZADA.
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28/07/2016 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/07/2016 15:15
Conclusos para decisão
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11/04/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2016 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2016 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 15:36
Conclusos para despacho
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23/09/2015 14:25
TRANSITO EM JULGADO EM
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23/09/2015 14:25
RECEBIDOS DO TRF
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23/04/2014 11:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE, EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
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10/03/2014 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2014 10:31
Conclusos para decisão
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22/08/2013 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/06/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2013 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 18:27
Conclusos para despacho
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12/04/2013 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/04/2013 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/06/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/06/2012 10:53
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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03/05/2012 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2012 18:39
Conclusos para decisão
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07/12/2011 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/12/2011 13:01
INICIAL AUTUADA
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29/11/2011 09:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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