TRF1 - 1031274-18.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:03
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:31
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2023 01:17
Decorrido prazo de PRO REITORA DA UNICEPLAC em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:06
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:30, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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09/11/2023 18:28
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2023 08:43
Juntada de manifestação
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31/10/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:18
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 13:57
Juntada de documentos diversos
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28/08/2023 22:07
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:29
Juntada de manifestação
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:33
Juntada de manifestação
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01/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:30, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES GOMES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2023 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1031274-18.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079 e JANAINA ELISA BENELI - DF23224 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 1403483252, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06.06.2023, às 14h30, quando será ouvida a testemunha comum ADRIANO ALVES GOMES, bem como serão colhidos os interrogatórios dos acusados.
A assentada será realizada de forma híbrida, devendo testemunha(s) e réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Já no caso de residirem fora do Distrito Federal, poderão participar através da plataforma MS TEAMS, acessando no dia e hora designados o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1OTNiODItZjU4Mi00NzU4LTg1MjUtNzE5MzJkMzFlZDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d A secretaria para que proceda às intimações pertinentes para a realização da assentada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara da SJ/DF -
13/02/2023 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1031274-18.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079 e JANAINA ELISA BENELI - DF23224 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA, WILLIAM FERREIRA DA SILVA e JOSIVALDO DE JESUS, pela prática de delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro (ID 96547467).
Segundo narra a denúncia, “em 11 de agosto de 2016, nesta capital, os réus, em comunhão de vontades, obtiveram, mediante fraude, financiamento no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) junto à financeira BV FINANCEIRA, em nome de terceiro (ADRIANO ALVES GOMES), para aquisição do veículo VW/AMAROK, placa JKF-1108, ano/modelo 2012/2012, intermediado pela revendedora GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA-EPP, nome fantasia FENIX MULTIMARCAS” (ID 96547470).
A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2019 (ID 102182873).
Os réus WILLIAM FERREIRA DA SILVA e ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA, devidamente citados, apresentaram respostas à acusação nos IDs 122366363 e 161669360, respectivamente.
Quanto ao acusado JOSIVALDO DE JESUS, após reiteradas diligências para sua citação pessoal, todas infrutíferas (IDs 125289893, 247749877, 862170583, 909436091, 937222193, 961267172), foi citado por edital (IDs 981953658 e 984125685), conforme requerido pelo Ministério Público Federal (ID 963672150), no entanto, sem manifestações.
Em resposta à acusação, o réu WILLIAM FERREIRA DA SILVA sustenta, em síntese: a) que na época dos fatos narrados na denúncia, o Sr.
William era funcionário da empresa BV Financeira, sendo tão somente por este motivo que o Sr.
Josivaldo o procurou para obtenção do financiamento objeto da denúncia; b) Se houve cometimento de fraude, o que sequer restou provado, o Sr.
William não tem qualquer participação na atividade ilícita, pois atuou em estrito cumprimento de sua atividade laboral lícita; c) a inépcia da denúncia, porquanto o fato criminoso imputado ao Sr.
William não foi descrito em todas as suas circunstâncias, muito menos houve a individualização da sua conduta na suposta investida criminosa (ID 122366363).
Por sua vez, ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA, em sua resposta à acusação, argumenta: a) inépcia da denúncia, porquanto o fato criminoso imputado ao Sr.
ALEXANDRE não foi descrito em todas as suas circunstâncias, muito menos houve a individualização da sua conduta na suposta investida criminosa; b) a peça acusatória não possui qualquer elemento capaz de comprovar qualquer fato que indique a participação do Sr.
ALEXANDRE na suposta fraude, pelo contrário, ao que tudo indica caso tenha ocorrido alguma fraude está foi realizada unicamente pelo Sr.
JOSIVALDO e c) a total inexistência de fraude no contrato, tendo, inclusive, a referida empresa quitado o financiamento e colocou o veículo em seu nome, tudo de forma legal, dentro dos tramites administrativos e admitidos pela própria financeira (ID 161669360).
DECIDO.
Com efeito, o artigo 397 e incisos do CPP estabelece que o Juiz deverá absorver sumariamente o acusado, quando constatada: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - do fato narrado evidentemente não constituir crime ou IV – a extinção da punibilidade do agente.
Analisando a resposta à acusação do réu WILLIAM FERREIRA DA SILVA (ID 122366363), verifico que os argumentos de que não houve qualquer participação de WILLIAM na atividade ilícita, pois atuou em estrito cumprimento de sua atividade laboral, na condição de funcionário da empresa BV Financeira, assim como inexistir prova de fraude no contrato objeto da investigação e denúncia correspondentes, não são capazes de viabilizar a sua absolvição sumária, por não se tratar de nenhuma das hipóteses excludentes do art. 397 e respectivos incisos.
No mais, somente após a instrução criminal, com a análise da prova documental, além da produção e avaliação da prova testemunhal, os fatos poderão ser totalmente esclarecidos.
Nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dúbio pro societatis.
Da mesma forma, os argumentos de ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA, em sua resposta à acusação (ID 161669360), no sentido de inexistir elemento capaz de comprovar qualquer fato que indique a sua participação na suposta fraude ou mesmo prova da fraude no contrato respectivo, também não são capazes de conduzir sua absolvição sumária (artigo 397 e incisos do CPP).
Apenas após a instrução criminal teremos os fatos completamente elucidados.
Ainda sobre o argumento trazido pelas defesas dos acusados William e Alexandre de inépcia da denúncia, ao fundamento de que o fato criminoso a eles imputado não foi descrito em todas as suas circunstâncias, muito menos houve a individualização da sua conduta na suposta investida criminosa, não encontra guarida pela análise da peça acusatória.
Verifico que pela leitura da peça acusatória há sim descrição dos fatos imputados, malgrado seja ela sucinta e concisa.
Depreende-se da peça acusatória que os denunciados contribuíram de forma dolosa para a execução do tipo penal descrito pelo artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bastando a leitura do segundo parágrafo da fl. 2 (numeração da própria peça acusatória) para aferir qual fora a conduta dos mesmos em toda a dinâmica do crime a eles imputados.
Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo parte da denúncia ofertada (IPs 96547474, 96547 e 96547470), verbis: O fato criminoso teve a seguinte dinâmica: JOSIVALDO DE JESUS, interessado na aquisição e financiamento do veículo VW/AMAROK, placa JKF-1108, contatou WILLIAM FERREIRA DA SILVA para que verificasse uma forma de lograr seu intento.
WILLIAM, por sua vez, contatou ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA, a quem foi pedido para “passar” o financiamento para JOSIVALDO, sob argumento de que estaria intermediando a venda de ADRIANO ALVES GOMES, o que foi feito.
Ouvido no bojo do inquérito policial, ADRIANO ALVES GOMES afirmou que não autorizou JOSIVALDO a fazer tal financiamento e que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil (fls. 79/80).
Todos os três acusados – JOSIVALDO, WILLIAM e ALEXANDRE – contribuíram diretamente para que o crime em tela fosse executado.
Comprovam a materialidade da fraude financeira e a autoria consciente e dolosa pelos acusados, os seguintes elementos de prova: 1.
Notícia-crime registrada por BV FINANCEIRA S.A. às fls. 8/10, com relato de que foi constatado que o referido financiamento tratava-se de um possível caso de fraude. 2.
Depoimento de ADRIANO ALVES GOMES, às fls. 79/80, informando que não autorizou JOSIVALDO a fazer tal financiamento. 3.
Depoimento de ALEXANDRE FRANÇA DA CHAGA às fls.40/41. 4.
Depoimento de WILLIAM FERREIRA DA SILVA, à fl. 82, com o relato de que ADRIANO ALVES GOMES não esteve na FENIX MULTIMARCAS para assinatura do contrato relativo ao financiamento do veículo VW/AMAROK, placa JKF- 1108. 5.
Boletim de Ocorrência registrado por ADRIANO ALVES GOMES às fls. 6/7 do apenso.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais para o exercício da ação penal, assim como justa causa, consubstanciada em lastro probatório mínimo e suficientemente razoável.
Assim, recebida a denúncia (ID 102182873) e ausentes causas manifestas que possam levar à absolvição sumária do réu, determino que sejam juntadas as folhas de antecedentes do réu e, após, seja designado dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, intimando as partes sobre tal.
Intimem-se. À Secretaria para cumprimento.
Brasília, data assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na titularidade da 10ª Vara/SJDF -
06/12/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 03:44
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JÂNIO MADY DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1031274-18.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA, WILLIAM FERREIRA DA SILVA e JOSIVALDO DE JESUS Advogados do(a) REU: JANAINA ELISA BENELI - DF23224, LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(quinze) DIAS DE: JOSIVALDO DE JESUS, brasileiro, vendedor, inscrito no CPF nº *27.***.*64-49, residente e domiciliado no seguinte endereço: AVENIDA T 36 COM T 13 QD 166, 07, APTO 1402, BUENO, GOIANIA, GO CEP: 74223052 Telefone: (0062) 91972570., atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO nos autos nº 1031274-18.2019.4.01.3400 para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do disposto nos artigos 396 e 396-A da Lei nº 11.719/08.
Brasília-DF, 17 de março 2022.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Juiz Federal da 10ª Vara - SJDF -
19/03/2022 06:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:59
Expedição de Edital.
-
09/03/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:58
Juntada de manifestação
-
05/03/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 19:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/03/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:25
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:50
Juntada de diligência
-
13/01/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:12
Juntada de diligência
-
19/11/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:49
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:28
Juntada de diligência
-
02/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 17:55
Desentranhado o documento
-
20/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:57
Juntada de parecer
-
09/04/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 10:53
Juntada de diligência
-
25/02/2021 16:48
Juntada de diligência
-
07/12/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 13:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/11/2020 11:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 14:55
Juntada de e-mail
-
09/09/2020 14:18
Juntada de e-mail
-
02/09/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:07
Juntada de Parecer
-
03/06/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 22:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 07:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:17
Juntada de procuração
-
27/01/2020 23:02
Juntada de resposta à acusação
-
25/01/2020 09:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
22/01/2020 17:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2019 18:10
Juntada de Parecer
-
22/11/2019 04:10
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/11/2019 16:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/11/2019 16:31
Juntada de Certidão.
-
19/11/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 15:57
Juntada de procuração
-
11/11/2019 17:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2019 17:29
Juntada de diligência
-
04/11/2019 14:07
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2019 14:07
Juntada de diligência
-
30/10/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:16
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2019 10:34
Recebida a denúncia
-
15/10/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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