TRF1 - 1008476-13.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008476-13.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA015467 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação objetivando, em sede de tutela de urgência, determinação para que a ré efetive a matrícula da autora no curso de Terapia Ocupacional junto à Universidade Federal do Pará, na condição de cotista-candidato negro/pardo.
Decido.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do Código de Processo Civil).
A respeito das vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, o edital do certame estabeleceu: EDITAL Nº 08/2020 – COPERPS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 (...) 5.
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA 5.1.
O(a) candidato(a) inscrito com autodeclaração de que é pertencente à população negra (de cor preta ou parda), independentemente da cota em que for aprovado, deverá apresentar-se à Comissão de Heteroidentificação, em data, horário e local a serem informados, para participar do processo de validação da autodeclaração. 5.1.1.
Na convocação dos candidatos para avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, serão informados os procedimentos para eventuais recursos decorrentes de não validação da autodeclaração. 5.2. À Comissão de Heteroidentificação, o(a) candidato(a) entregará a autodeclaração racial, em modelo disponível no site da Universidade (http://ciac.ufpa.br/index.php/documentacao-para-vinculo), integralmente preenchida, e essa comissão fará análise do seu fenótipo para validação dessa autodeclaração. 5.3.
O(a) candidato(a) que não se apresentar à Comissão de Heteroidentificação em data, horário e local determinados terá o seu direito à vaga cancelado, não havendo reagendamento do procedimento, salvo casos em que comprove impedimento por motivo de saúde, com comprovação por atestado médico. 5.4.
A matrícula do(a) candidato(a) estará condicionada à validação da autodeclaração pela Comissão designada para esse fim. 5.5 É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) acompanhar a publicação das listagens de convocação no site da Universidade (ciac.ufpa.br) para verificação presencial da autodeclaração.
Já o EDITAL N.° 06/2021 - CIAC, DE 14 DE ABRIL DE 2021, que tratra acerca da Habilitação ao Vínculo Intitucional, assim estabeleceu: 5 DA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA (PRETA OU PARDA) (,,,) 5.6.2 A Banca de Heteroidentificação será constituída por cidadãos de reputação ilibada, residentes no Brasil, que conheça o fenótipo da população regional e que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo. 5.6.3 A composição da Banca de Heteroidentificação atenderá ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero e cor. 5.6.4 Os membros da Banca de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos(as) candidatos(as) a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. 5.6.5 Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Banca de Heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. 5.6.6 A Banca de Heteroidentificação fará análise do fenótipo social do(a) candidato(a)no vídeo enviado à instituição, considerando-se que: 5.6.6.1 Entende-se por fenótipo social o conjunto de características pelo qual as pessoas são vistas e consideradas negras (cor da pele e outras características físicas, principalmente faciais), e que lhes deixa vulneráveis às discriminações e ao racismo. 5.6.6.2 O fenótipo de pessoa negra será a base exclusiva para análise e validação da autodeclaração, excluindo-se as considerações sobre a ascendência, bem como as informações contidas em quaisquer documentos. 5.6.7 O procedimento de heteroidentificação acontecerá por meio da avaliação dos arquivos enviados (fotos e vídeo) e considerará, tão somente, os aspectos fenotípicos dos candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)), decidindo-se em parecer único, identificando o(a) candidato(a) como PESSOA NEGRA ou PESSOA NÃO NEGRA ou, em caso de dúvida, solicitando avaliação presencial quando a situação epidemiológica permitir, neste caso o candidato(a) fará matrícula condicional. 5.6.8 Em caso da Banca de Heteroidentificação emitir parecer discordante da autodeclaração, o(a) candidato(a) às vagas para pessoas negras tem direito a requerer que seu fenótipo social seja avaliado por uma segunda banca, dita Banca Recursal. 5.6.8.1x Considerando-se a situação epidemiológica atual, no presente processo, todos os(as) candidatos(as) com parecer de pessoa não-negra serão automaticamente encaminhados para uma Banca Recursal. 5.7 A Banca Recursal será formada e atuará conforme o descrito nos itens 5.6.1 a 5.6.6 em sua integralidade. 5.8 O parecer da banca recursal será definitivo para o presente processo, não mais cabendo recurso junta à UFPA. 5.9 O Parecer da Banca de Heteroidentificação será encaminhado ao e-mail do(a) candidato(a) fornecido no COC. 5.10 Não será realizada a matrícula dos candidatos(as) cujas autodeclarações não forem validadas neste procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos(as) negros(as) (pretos(as) e pardos(as)).
Como se vê, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos para diversos cargos e municípios, certamente considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias). f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
16/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ERICA SOUZA NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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10/07/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2022 10:36
Suscitado Conflito de Competência
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12/04/2022 18:56
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 16:29
Juntada de impugnação
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04/04/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 22:24
Juntada de Certidão
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04/04/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 22:24
Suscitado Conflito de Competência
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01/04/2022 22:24
Juntada de manifestação
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01/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2022 11:58
Juntada de manifestação
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17/03/2022 02:11
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008476-13.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES - PA015467 POLO PASSIVO:PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA e outros DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ERICA SOUZA NASCIMENTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando uma vaga no curso de terapia ocupacional na condição de cotista PPI (preto, pardo e indígena), bem como indenização por danos morais em valor não quantificado.
Petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atribui à causa valor e valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Certidão da Secretaria deste juízo informa que ação idêntica à presente foi extinta pelo juízo da 11ª Vara/SJPA, sem resolução do mérito, processo nº 1006293-69.2022.4.01.3900. É o relatório.
Decido.
Analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 11ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Com efeito, o processo 1006293-69.2022.4.01.3900 foi extinto porque dirigido à autoridade judiciária da vara cível empresarial da comarca de Belém/PA, ensejando a hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 23, inciso II, da Poetaria Presi nº 8016281, que rege o PJe.
Por outro lado, não há pretensão de anulação de ato administrativo federal, pois inexistente nos autos qualquer documento indicativo de indeferimento da matrícula pretendida.
O que se extrai da leitura da inicial é que a autora pretende uma vaga no curso de terapia ocupacional na condição de cotista PPI (preto, pardo e indígena) e indenização por danos morais por suposta omissão da ré em resolver a questão, sem comprovar a pretensão resistida (art. 17 do CPC).
Desse modo, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 11ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte autora/impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:55
Declarada incompetência
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14/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/03/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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