TRF1 - 1001754-35.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:47
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/09/2022 21:29
Juntada de aditamento à inicial
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19/08/2022 00:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:24
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 21:56
Conclusos para decisão
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09/04/2022 18:19
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 05:09
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001754-35.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA SA DOS REIS - AP3984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Analisando o conteúdo da peça inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a pretensão autoral não se encontra bem delineada e o feito não se encontra bem instruído.
Desta feita, antes de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários para ajuizamento da demanda, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para a adoção das seguintes providências, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Manifestar-se sobre a legitimidade da União, com identificação de causa de pedir e formulação de pedidos em relação a essa pessoa jurídica; juntar certidão emitida pela Secretaria de Patrimônio da União que informe o pretenso domínio exercido pelo Ente central sobre o referido bem (nacional interior, terreno de marinha, acrescido de marinha etc.); corrigir o polo passivo ou excluir pedido(s) que não guarde(m) pertinência subjetiva com os demandados; comprove o recolhimento das custas iniciais.
Cumpridas as determinações anteriores ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
11/03/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/02/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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