TRF1 - 1009895-21.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 10:49
Juntada de Informação
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08/06/2022 10:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE KOZAN em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA SCORSIM SALA em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1009895-21.2020.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: ANDRE KOZAN REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCIANE MARIA SCORSIM SALA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON PINTO MENDES - PR91420-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso, a autarquia ré indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 09.08.2019 (ID 301245865 - Pág.: 03), sob o seguinte fundamento: "falta de qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 (vinte e um) anos de idade". (grifo acrescido) Compulsando os autos, conclui-se que são incontroversos o óbito do instituidor em 19/04/2017, consoante comprova a Certidão de Óbito (ID 301245883 - Pág.: 03), bem como sua qualidade de segurado, já que instituiu pensão por morte em favor da litisconsorte passiva Luciana Maria Scorsim Sala, conforme demonstram a declaração emitida pelo INSS (ID 301245895) e o CNIS do falecido (ID 319370379).
A controvérsia reside, portanto, na qualidade de dependente da parte autora.
Em uma primeira análise, tenho que tal condição está satisfatoriamente comprovada.
Os documentos que instruem a inicial são aptos a demonstrar que o quadro de deficiência/invalidez do autor já se encontrava presente quando do óbito de seu genitor.
A esse respeito, registro que o ofício médico padrão (ID 301245872), confeccionado por médico assistente da DPU em 16/03/2020, atesta que a parte autora é portadora de Esquizofrenia paranóide, Transtorno global do desenvolvimento e epilepsia, patologias que a incapacitam totalmente ao trabalho, de forma permanente, e que se manifestam desde a primeira infância, prejudicando o convívio social.
Consta, ainda, declaração emitida pela Universidade Federal de Rondônia atestando que o autor recebe atendimento psicológico desde outubro de 1994 por aquela instituição (ID 301300350 - pág. 28), Termo de Acompanhamento Escolar da Divisão de Ensino Especial em que há a informação de que o autor possui desenvolvimento neuro-psico-motor atrasado e foi diagnosticado com hidrocefalia aos 2 meses de diade (ID 301300350 - págs. 1/3)b, bem ainda diversos laudos médicos emitidos pelo SUS corroborando com o quadro de hidrocefalia, esquizofrenia, epilepsia e transtorno global do desenvolvimento.Importante destacar, por oportuno, que desde 01/04/2004 o autor titulariza benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS (NB 5060951495), de modo que a deficiência é reconhecida pelo próprio INSS, que somente considerou que esta não preexistia ao óbito do instituidor ou à idade de 21 anos do autor por ocasião da análise do requerimento administrativo de pensão por morte.
Portanto, em cognição sumária, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito almejado pela parte autora, já que encontra-se evidenciada a qualidade de segurado do instituidor e condição de dependente do autor, filho maior de 21 anos deficiente e inválido.
O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício, cuja ausência pode causar graves e irreversíveis prejuízos à manutenção da parte autora e de sua família. (...)” 4.
Importante salientar, que em consulta ao sistema do INSS, há informação de que o amparo assistencial que o autor recebia foi cessado desde 31/01/2020, razão por que não há que se falar em cumulação de benefício. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/05/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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03/05/2022 23:47
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2022 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA SCORSIM SALA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009895-21.2020.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE KOZAN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANE MARIA SCORSIM SALA Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON PINTO MENDES - PR91420-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANDRE KOZAN e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANE MARIA SCORSIM SALA O processo nº 1009895-21.2020.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/03/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 17:36
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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