TRF1 - 0021150-08.2010.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da manifestação de ID. nº 1699192991, dê-se vista à parte ré.
Brasília-DF, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0021150-08.2010.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EXECUTADO: VALDIVINA SANTOS DE ALMEIDA, CARLA RIOS PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERREIRA RIOS - DF68755 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A executada formulou pedido visando à liberação das constrições realizadas nestes autos, haja vista a decisão de suspensão da tramitação processual decorrente de acordo entabulado na esfera administrativa (ID Num. 1634711895 - Pág. 1).
Intimada, a CEF disse não se opor à baixa das restrições (ID Num.1646882483).
Esses os fatos, decido.
Verifico que, de fato, houve suspensão da tramitação processual, decorrente de pedido formulado por ambas as partes, tendo a CEF, não obstante, peticionado, também requerendo a extinção do feito, pedido este sem apreciação até o momento, permanecendo constritos os bens da executada.
Na dicção deste magistrado é o caso de, desde logo, deferir a liberação do valor bloqueado, assim como da restrição veicular, haja vista a concordância da CEF a esse respeito e em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ante o exposto: 1) promova a Secretaria a liberação do valor bloqueado via BACENJUD e da restrição veicular (ID Num. 973208152 - Pág. 3 e 973208159 - Pág. 1). 2) diga a CEF se persiste o interesse no pedido de extinção veiculado em ID Num. 1462562385 - Pág. 1; 3) com a resposta da CEF (item 2), dê-se vista à parte executada; 4) após, se ratificado o pedido de extinção, façam-se os autos conclusos para sentença; caso contrário, mantenha-se a suspensão determinada em ID Num. 1628603878 - Pág. 1.
Intimem-se as partes.
Após, sem impugnação, cumpra-se o item 1. -
07/07/2022 09:31
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA RIOS em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:35
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 21:43
Juntada de documentos diversos
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24/06/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0021150-08.2010.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VALDIVINA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERREIRA RIOS - DF68755 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em face da manifestação de ID. nº 1046696755, dê-se vista a parte Ré. -
23/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 17:31
Juntada de manifestação
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLA RIOS PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDIVINA SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÀRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0021150-08.2010.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: VALDIVINA SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA FERREIRA RIOS - DF68755 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Carla Rios Pereira, pretendendo executar valores referentes a dívida decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES (id. 260302145).
A CEF requer a intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida (id. 260304252).
Deferida a penhora on line (id. 260304257).
Acostada certidão de bloqueio no BACENJUD (id. 260304259 - Pág. 2/5).
Apresentada proposta de acordo pela executada (id. 260304262 - Pág. 1).
A CEF informa a impossibilidade de renegociação da dívida (id. 260304265 - Pág. 1).
A CEF requer a remessa dos autos para a Central de Conciliação (id. 260304277).
Apresentada planilha atualizada do débito (id. 260304297).
Autos migrados para o PJE.
Deferida a penhora on line dos ativos financeiros da executada (id. 345530352).
Acostada certidão do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD e no RENAJUD. (id. 973208152 e id. 973208159).
A executada requer a liberação dos valores encontrados em suas contas, aduzindo serem valores depositados em conta poupança.
Aduz que se trata de valores recebidos do seu último emprego, esclarecendo estar desempregada desde julho de 2021, bem como valores obtidos por empréstimo a fim de se sustentar.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para o presente cumprimento de sentença e que seja realizada a renegociação da dívida, nos termos da Medida Provisória n. 1.090/2021, com desconto de 86,5%, nos termos do art. 5º da Medida Provisória (id. 980986190).
Requer a concessão de justiça gratuita.
Acosta documentos. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Por primeiro, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, eis que não demonstrados os requisitos contidos no art. 525, §6º do CPC.
Nos termos do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “ (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...)”.
Para atrair a proteção decorrente da referida impenhorabilidade, impõe-se a devida demonstração da natureza do numerário que se pretende desbloquear.
No caso presente, não é possível inferir dos extratos de id. 981020153 e id. 981020154, a natureza salarial e/ou de poupança dos valores demonstrados.
Por certo, a Executada alega que ficou desempregada em julho de 2021, não havendo qualquer comprovação de recebimento de valores relativos ao seu último emprego.
Nem mesmo da cópia de sua CTPS há notícia de vínculos após junho de 2012 (id. 980986195 - Pág. 2).
Noutro giro, afirma a Executada que parte dos valores bloqueados tem natureza de poupança.
Contudo, infere-se dos documentos de id. 981020149/id. 981020151, que se está diante de valores originários de empréstimos bancários firmados pela Executada.
Demais disso, no tocante ao numerário depositado na Conta 27188-4, do Banco NU PAGAMENTOS S.A (id. 981020154 - Pág. 2), com a rubrica de “ valores guardados”, observo que não se tratam de valores com natureza de poupança.
A própria executada, em sua peça de impugnação acosta informativo sobre a natureza dos valores depositados no Banco NU Pagamentos S.A (id. 980986190 - Pág. 5): “(...) Como funciona a função guardar na conta do Nubank? O cliente pode separar uma quantia inicial e adicionar a ela mais valores, quantas vezes quiser.
Esse dinheiro fica separado do valor disponível para uso: pode transacionar à vontade, sem perigo de se confundir.
O dinheiro guardado continua com o mesmo rendimento da conta: 100% do CDI, ou seja, maior do que a poupança.
No entanto, o seu dinheiro fica livre se você precisar: quando quiser, pode mover qualquer quantia para o saldo disponível.
No app, dá para acompanhar os rendimentos tanto do saldo disponível como do dinheiro guardado.
A função guardar é mais uma facilidade da conta do Nubank.
Ela não possui tarifas de manutenção, oferece TEDs gratuitos e ilimitados para qualquer banco no país e rende mais do que a poupança.”3 – Grifo nosso.
Logo, não incide sobre a quantia bloqueada na conta da Executada a proteção contida no art. 833 do CPC, X , do CPC.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por PAULO ESTEVÃO TAVARES CAVALCANTE, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza Federal Substituta da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em sede de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de desbloqueio de valores objeto de penhora on line em conta de sua titularidade.
O agravante sustenta, em síntese, que não existe patrimônio advindo de verbas salariais, especialmente em razão da inexistência de acúmulo de capital em sua conta salário; que o valor bloqueado, originário de empréstimo, destina-se à manutenção de sua subsistência, tendo em vista o esgotamento do salário recebido no mês; que os valores depositados na conta objeto de constrição são oriundos de verbas salariais; e que o CDC salário constitui adiantamento de salário.
Fundamento e decido.
Consoante art. 14 do CPC/2015, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, o que impede que atinja os atos processuais já praticados.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do NCPC apenas os recursos em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016, o que não se amolda ao caso que, portanto, permanece submetido às normas insculpidas no CPC/1973.
E, nos termos do art. 557, caput do CPC/1973, possibilita-se ao Relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Estas prerrogativas concedidas ao Relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos dispostos no art. 557 do CPC/1973.
Primeiramente, entendo correto o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, pois embora para sua concessão seja bastante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/1950, então vigente), a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser possível ao Juiz indeferi-la diante de fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º da Lei 1.060/1950); significa dizer que a presunção de miserabilidade extraída de declaração emitida pelo requerente é relativa, podendo o julgador afastar a alegação com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (cf.
STJ: AgInt no AREsp 871.268/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/02/2017; e, AgInt no AREsp 916.947/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 19/08/2016).
Nesse sentido, observo da documentação que acompanha o recurso, especialmente do comprovante de rendimentos juntado à fl. 30, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, pois os valores líquidos mensais por ele percebidos, a título de vencimentos, são superiores a R$8.0000,00 (oito mil reais), bem que os rendimentos brutos superam os R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Tal se apresenta incompatível com o instituto da justiça gratuita, notadamente considerando-se que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que Os empréstimos consignados obtidos pelo servidor não podem ser excluídos do cálculo do rendimento líquido, tendo em vista não possuírem a característica da obrigatoriedade (AC 0015700-74.2012.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 241 de 30/09/2014).
Quanto à questão de fundo, também sem razão o agravante quanto à pretensão de desbloqueio de valores objeto de constrição via sistema BACENJUD, ao argumento de sua impenhorabilidade.
A magistrada a quo bem analisou a questão na decisão agravada, cujos bem lançados fundamentos, para evitar teratologia, adoto como razão de decidir: Ao que se apura foi efetivada a penhora eletrônica de dinheiro pertencente à devedora existente em depósito e/ou em aplicação financeira junto a instituições bancárias, logrando o bloqueio da quantia de R$ 1.079,35, em 18/10/2013, conforme consta das pp. 55/56.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores tornados insubsistentes via Sistema BacenJud, com razão a parte executada ao argumentar acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos da legislação processual civil.
Entretanto, no caso em exame, verifico que o bloqueio não incidiu sobre a verba salarial, uma vez que seus proventos (R$ 8.751,76) foram creditados em 01/10/2013 e, logo após essa data, as despesas suportadas pela conta bloqueada superaram esse valor, passando a referida conta corrente apresentar saldo negativo, quando, então em 16/10/2013, foi creditado o valor de R$ 4.000,00 oriundos de empréstimo (CDC-salário).
Observa-se, assim, que todo o valor dos proventos foi gasto antes que houvesse a penhora e tendo o bloqueio da quantia de R$ 1.079,35 sido realizado em 18/10/2013, resta claro que a verba atingida pela penhora não proveio de seu salário, mas sim do crédito relativo ao empréstimo acima referido.
Consigne-se que o ato de realização da constrição coaduna-se com a finalidade precípua do processo de execução, correspondente a atingir o patrimônio do devedor com o escopo de satisfação do crédito perseguido.
E, como se sabe, quando da efetivação de empréstimos bancários, embora o solicitante seja obrigado a restituir a quantia que lhe é emprestada, acrescida de juros convencionais, no ato da celebração do contrato, tal quantia é incorporada ao patrimônio do solicitante, que pode fazer uso do dinheiro para qualquer finalidade.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil deve ser analisada a partir dos valores existentes na conta objeto de constrição, com análise dos extratos bancários, uma vez que a proteção recai sobre a natureza dos depósitos existentes, e não sobre a conta em si mesma.
Desse modo, no caso dos autos, não há que se falar em impenhorabilidade do valor atingido pelo bloqueio judicial, motivo pelo qual deve ser mantida a indisponibilidade da quantia bloqueada.
Como bem asseverado na decisão agravada, os valores constritos via sistema BACENJUD, embora depositados em conta por meio da qual o agravante recebe salário, não constituem verba salarial, tendo sido obtidos por meio de empréstimo bancário.
Dessa forma, não se tratando de verba impenhorável, na forma prevista no art. 649 do CPC/1973, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de origem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte da Fonseca Relator Convocado (TRF1, AI 0067655-67.2013.4.01.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator convocado JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.); E-DJF1 08/06/2018 PAG) Tais as razões, indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a CEF para se manifestar sobre a renegociação da dívida, bem com o para requerer o que entender de direito sobre o bem bloqueado no sistema RENAJUD.
Prazo 15 (quinze) dias. -
22/03/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:20
Juntada de impugnação
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16/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:38
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
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25/09/2020 14:01
Restituídos os autos à Secretaria
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25/09/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/08/2020 10:13
Decorrido prazo de CARLA RIOS PEREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:29
Decorrido prazo de VALDIVINA SANTOS DE ALMEIDA em 13/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/07/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/05/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/05/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/02/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2019 15:49
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/09/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2018 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2018 10:20
Conclusos para despacho
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19/04/2018 19:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/03/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/05/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2017 19:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/12/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/09/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2016 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2016 15:15
Conclusos para despacho
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13/04/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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07/04/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 18:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/03/2016 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2016 16:14
Conclusos para despacho
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20/10/2015 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2015 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/09/2015 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2015 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2015 18:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/07/2015 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2015 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/05/2015 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/10/2014 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/10/2014 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2014 13:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/09/2014 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO - ITEM 30.
-
22/07/2014 11:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2014 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
16/05/2014 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2013 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/06/2013 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/06/2013 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2013 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2013 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/05/2013 19:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/05/2013 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/05/2013 12:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
29/05/2012 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/10/2011 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/10/2011 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/10/2011 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2011 19:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/09/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/06/2011 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2011 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2011 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/05/2011 08:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2011 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2011 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2011 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2010 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/07/2010 10:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2010 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2010 20:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2010 20:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2010 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2010 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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