TRF1 - 0010112-77.2002.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010112-77.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTURO BUZZI - DF00081 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação. É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Assim, considerando a inaplicabilidade do CTN, por se tratar de débito referente à dívida de FGTS, bem como a citada regra de modulação que estabelece, quando já em curso o prazo prescricional – como ocorre na espécie, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado da decisão de arquivamento ou do prazo quinquenário contado da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, verifica-se empregável a prescrição quinquenal.
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 25/10/2002 (id 397363945) até a presente data não transcorreu o prazo de trinta anos.
Contudo, se tomado por termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
12/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 19:49
Juntada de manifestação
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01/05/2021 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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02/04/2021 07:17
Decorrido prazo de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:38
Decorrido prazo de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:01
Decorrido prazo de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:46
Decorrido prazo de PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0010112-77.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PNEUMINAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO ARTURO BUZZI - (OAB: DF00081) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/11/2014 09:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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03/11/2014 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2014 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2014 07:19
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
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23/10/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/10/2014 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2014 08:29
Conclusos para decisão
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15/10/2014 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2014 08:36
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
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09/10/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/02/2012 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2011 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2011 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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17/06/2011 13:16
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/05/2011 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/05/2011 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 16.05.2011
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03/05/2011 12:12
Conclusos para decisão
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29/04/2011 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2011 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2011 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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14/01/2011 13:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CEF
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11/01/2011 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/01/2011 19:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2010 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2010 10:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2010 14:33
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2010 10:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2010 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2010 14:21
Conclusos para despacho
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18/09/2009 21:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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18/09/2009 21:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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13/07/2009 12:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 18:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 18:53
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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17/04/2009 17:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2009 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2009 17:31
Conclusos para despacho
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16/09/2008 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/09/2008 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/08/2008 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2008 14:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/08/2008 14:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/08/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2008 17:34
Conclusos para despacho
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28/07/2008 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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06/06/2008 18:04
Conclusos para despacho
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14/03/2008 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2008 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2008 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/01/2008 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/01/2008 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2008 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2007 14:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/12/2007 17:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2007 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/12/2007 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2007 14:28
Conclusos para despacho
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27/07/2007 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2007 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2007 14:07
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/06/2007 14:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2007 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/06/2007 14:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2007 11:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2007 17:04
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2007 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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09/11/2006 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/10/2006 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2006 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2006 15:53
Conclusos para despacho
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08/09/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/08/2006 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/08/2006 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/08/2006 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/08/2006 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/08/2006 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2006 18:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2006 11:52
Conclusos para despacho
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11/04/2006 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2006 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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04/04/2006 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2006 13:06
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/03/2006 11:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2006 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2006 11:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2006 13:34
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
-
12/12/2005 15:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2005 16:25
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/10/2005 10:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/10/2005 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2005 17:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2005 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/07/2005 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2005 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2005 09:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/06/2005 18:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2005 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/06/2005 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2005 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
18/04/2005 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/02/2005 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2005 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2005 10:48
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIÁRIA RACHEL GERUDE
-
20/01/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.19.01.2005
-
09/12/2004 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2004 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2004 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2004 10:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2004 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
16/02/2004 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
06/02/2004 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/01/2004 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2003 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2003 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2003 13:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2003 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2003 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
23/07/2003 15:28
CARGA: RETIRADOS CEF - ROSSANA ALVES
-
18/07/2003 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/07/2003 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ NR 135 DO DIA 17/07/2003
-
15/07/2003 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2003 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2003 16:59
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
02/05/2003 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2003 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2003 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/02/2003 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/02/2003 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2003 14:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2002 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
05/11/2002 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
25/10/2002 12:06
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/10/2002 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/10/2002 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2002 18:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2002 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
27/09/2002 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2002 07:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
03/09/2002 16:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/07/2002 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/07/2002 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
01/07/2002 17:02
SUBSTITUICAO / SUCESSAO PARTE DEFERIDA
-
25/06/2002 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/06/2002 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2002 13:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2002 17:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2002 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2002 15:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2002 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2002
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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