TRF1 - 1036593-21.2020.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:26
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/10/2022 13:08
Juntada de Informação
-
23/09/2022 13:14
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2022 18:42
Juntada de documentos diversos
-
28/07/2022 21:01
Juntada de documentos diversos
-
28/07/2022 16:27
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2022 19:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:52
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES DO RIO em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:20
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2022 05:16
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036593-21.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSWALDO ALVES DE MEDEIROS POLO PASSIVO:UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO SENTENÇA 1.
Ação visando obrigar o Poder Pública a fornecer gratuitamente o medicamento “Rituximabe” para tratamento oncológico de pessoa idosa acometida de leucemia linfocítica crônica. 2.
Avulta reconhecível ser solidária a obrigação dos entes federativos nas três esferas (federal, estadual e municipal) em prover assistência à saúde da população (vide julgamento proferido pelo STF, sob sistemática de repercussão geral, no RE 855.178, publicado em 16.3.2015).
Assim, se reconhecível em concreto a obrigação dessa assistência, cada ente federativo é passível de responder pela integralidade da prestação.
Mas a exigência de cumprimento deve inicialmente ser direcionada em atenção às regras de repartição de competência administrativa, presente a lógica primus inter pares.
Logo, se o responsável principal pelo adimplemento de obrigação dessa natureza não o fizer, os demais que suportarem o ônus financeiro têm o direito ao ressarcimento.
Na linha da tese fixada no tema de repercussão geral 793/STF. 3.
Passando ao enfoque do mérito, tem-se que a fundamentação expendida na decisão que indeferiu a tutela provisória deve ser mantida, dada a ausência de elemento fático-jurídico capaz de infirmar ou modificar o contexto desvelado na época de seu indeferimento.
Daí a total pertinência em evocar seu conteúdo, cristalizando a linha de raciocínio tecida naquela ocasião: “A ingerência do Judiciário em política pública na área da saúde, notadamente para obrigar o Executivo a fornecer opções terapêuticas que ainda não integram o protocolo clínico oficial do SUS – a problemática “judicialização da saúde” –, é considerada, não sem razão, como medida excepcional, utilizável com muita parcimônia.
Conquanto passe a impressão de bem-intencionada, deve necessariamente atentar para o realismo de que o Estado brasileiro não é onipotente – como de resto não o é nenhum outro no planeta.
Dessa premissa advém a inviabilidade de assentar judicialmente a capacidade estatal ilimitada para fornecer a toda pessoa, gratuita e casuisticamente, qualquer tipo de prestação de saúde, não importando a quantidade, o conteúdo, o reflexo financeiro, a relação de proporcionalidade entre esse reflexo e o benefício esperado, nem a complexidade e grau de inovação que tal prestação encerre.
Como bem destacou o Ministro do STF ROBERTO BARROSO, em voto proferido no Recurso Extraordinário 566.471, apreciado sob sistemática de repercussão geral, ‘não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas’.
Em manifestação convergente aduzida no julgamento desse mesmo recurso, pontuou seu colega de Corte, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que ‘não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada’.
Pois bem.
Segundo exame técnico subscrito pela médica Juliana Pinezi (CRM-GO 8.942), a parte autora, um aposentado de 65 anos, recebeu diagnóstico de leucemia linfocítica crônica em maio de 2013, submeteu-se a tratamento quimioterápico (com aplicação conjugada de ‘Fludarabina’ e ‘Ciclofosfamida’) até março de 2014 e teve recidiva confirmada em 2020.
A recomendação de uso do Rituximabe, que ainda não teve a incorporação no SUS avaliada para a finalidade de coadjuvar no tratamento de leucemia linfocítica crônica, tomou como parâmetro estudos randomizados que, após 3 anos, sugeriram ser tal fármaco, quando acrescido a outros utilizados na quimioterapia tradicional, capaz de gerar resultados mais alvissareiros a pacientes com leucemia linfocítica crônica que o utilizaram, na comparação com pacientes acometidos da mesma doença que receberam tratamento quimioterápico convencional (65% ante 45% de doentes livres de progressão e 87% ante 83% de sobreviventes, respectivamente).
Exsurgem fatores que, ponderados diante desse exame técnico, indicam não estar configurada excepcionalidade para empreender injunção judicial destinada ao fornecimento singularizado do fármaco objeto dos autos.
O primeiro consiste em que a parte autora não está desprovida de cobertura terapêutica.
Ela vem recebendo tratamento de quimioterapia em unidade credenciada pelo SUS para atuar como centro de assistência de alta complexidade em oncologia (CACON): a Associação de Combate ao Câncer em Goiás (AACG).
A superveniência de um tratamento mais promissor, por meio de fármaco substitutivo ou complementar, só por si não significa que o anterior, acessível de forma universal e igualitária, deva ser detraído com a pecha de ineficácia e obsolescência.
O segundo está na ausência de mora desarrazoada do Poder Executivo central.
Não há, com efeito, nada a demonstrar que a inclusão do Rituximabe em protocolo clínico sistematizado do SUS para o tratamento de leucemia linfocítica deixou de ocorrer por inação desidiosa do Ministério da Saúde, órgão público legalmente incumbido de avaliar, com assessoria técnica da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), no prazo de 180 dias a contar do protocolo do pedido na via administrativa (prorrogável por mais 90 dias), a viabilidade da incorporação de novos medicamentos – o que inclui, por intuitivo, a expansão das hipóteses de uso farmacológico de medicamentos já incorporados – para ser fornecido de forma universal e igualitária na rede pública de saúde (arts. 19-Q e 19-R da Lei Geral do SUS, Lei 8.080/90, com redação dada pela congênere de número 12.401/2011).
A rigor, inexiste demonstrativo de que o Poder Executivo haja sido instado, pela parte autora ou por terceiro (a legitimação para essa iniciativa é ampla, compreendendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas), a avaliar e decidir, mediante adequada e necessária conjugação de critérios científicos e orçamentários, se o uso do Rituximabe no tratamento de leucemia linfocítica exibe segurança e eficácia em níveis a tal ponto elevados e consistentes que compensem o custo de o Poder Público assumir, como política pública de saúde (a exemplo do que fizera em relação ao tratamento de linfoma não-Hodkgin), a obrigação de custear seu fornecimento no âmbito do SUS para essa adicional finalidade.
Ao Judiciário não cabe suprimir essa missão técnica de análise e deliberação legalmente estabelecida, antepor-se ao Executivo e substituí-lo no afã de determinar, casuisticamente, o implemento de uma nova opção terapêutica pelo SUS - ou ordenar que uma opção incorporada ao protocolo clínico oficial para o tratamento de uma doença seja estendida com vistas a remediar outra.
A par de contrariar o princípio da tripartição de Poderes, dado que a elaboração de políticas públicas de saúde numa democracia representativa é tarefa precípua do Executivo e do Legislativo, o voluntarismo judicial de arrogar-se em definidor da melhor terapia utilizável caso a caso, sem nenhuma deferência a escolhas técnicas ou políticas afetas à competência daqueles dois ramos de poder estatal, vulnera também o postulado da impessoalidade.
Isso porque fomenta um discrímen injusto e avesso à racionalidade coletiva, colocando em posições antagônicas pessoas em situações substancialmente idênticas: de um lado, quem aciona o Judiciário e obtém decisão para receber tratamento diferenciado; de outro, os concidadãos acometidos da mesma doença que recebem tratamento igualitário e universal da rede pública de saúde.
Outro fator a ponderar é que são ainda limitadas as evidências científicas sobre a maior eficácia e segurança do uso aglutinado de Rituximabe com os dois fármacos (Fludarabina e Ciclofosfamida) oferecidos pelo SUS para realização de quimioterapia pela parte autora.
Aos estudos apontando porcentuais um pouco melhores quando ocorre a aglutinação desse uso para tratamento de leucemia linfocítica (20% mais eficaz para inibir progressão da doença e 5% a mais de sobreviventes ao cabo do período avaliado) é comum agregar-se ressalva alertando que o uso conjunto dos medicamentos em questão, conhecida pela sigla ‘FCR’, tende a gerar número maior de ‘efeitos adversos graves, inclusive mais efeitos adversos fatais’ e, por seu maior grau de toxicidade, só seria passível de utilização por ‘pacientes mais jovens (até 65 anos)’ e ‘com uma função renal adequada’.
A parte autora, frise-se, já atingiu esse limite de idade.” 4.
Desse modo, a prestação gratuita de assistência à saúde vindicada na espécie vertente – fornecimento do fármaco “Rituximabe” – não deve ser reconhecida na espécie vertente.
Seja porque a parte autora vem recebendo apropriada cobertura terapêutica em centro de assistência de alta complexidade em oncologia (CACON), seja porque as evidências científicas quanto à eficácia e segurança do referido fármaco para tratamento da patologia que acomete a parte autora não alcançaram ainda grau de robustez a ponto de justificar a preterição de graves efeitos adversos – mormente em pessoas idosas – decorrentes de seu uso em conjunto com outros fármacos já incorporados aos protocolos oficiais do SUS – tanto assim que, na quadra contemporânea, não consta nem mesmo haver requerimento apresentado ao Executivo federal com tal finalidade. 5.
Com base no quadro ora exposto, confirmo a decisão proferida em sede liminar, julgando improcedente o pedido formulado em nome da parte autora (CPC, art. 487, I).
Sem custas nem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para tanto, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar as partes.
Goiânia, 11 de março de 2022.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL _______________________ 1.
Nota Técnica 42/2014 do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais (NATS/UFMG).
Disponível em https://bd.tjmg.jus.br.
Acesso em 8.7.2021. 2.
FARIAS, Danielle Cordeiro Leão; HELMAN, Ricardo; SCHEINBERG, Phillip.
Novos remédios revolucionam o tratamento da leucemia linfoide crônica, última atualização em 6.5.2021.
A Beneficência Portuguesa de São Paulo.
Disponível em www.sb.org.br.
Acesso em 8.7.2021. 3.
ALVES, Catarina do Vale.
Leucemia Linfocítica Crónica – fisiopatologia, diagnóstico e abordagens terapêuticas.
Universidade de Lisboa – Faculdade de Farmácia.
Disponível em https://repositorio.ul.pt.
Acesso em 8.7.2021. -
11/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 19:25
Juntada de documentos diversos
-
27/08/2021 14:16
Juntada de contestação
-
18/08/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 15:03
Juntada de documentos diversos
-
14/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:09
Juntada de documentos diversos
-
13/07/2021 20:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 01:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 19:04
Juntada de contestação
-
05/03/2021 23:44
Juntada de contestação
-
03/03/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/02/2021 01:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 01:57
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 07:23
Decorrido prazo de OSWALDO ALVES DE MEDEIROS em 17/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
-
29/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
25/10/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001722-10.2020.4.01.3000
Eciclei Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Esthefani Christine Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2020 08:10
Processo nº 0005488-36.2017.4.01.3504
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Tattiane Faleiro da Silva
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1045191-51.2021.4.01.0000
Presidente da Fundacao Getulio Vargas - ...
Juizo da 2 Vara Federal Civel e Criminal...
Advogado: Bruno Matias Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 13:19
Processo nº 0000806-65.2009.4.01.4200
Ministerio da Fazenda
Bastidores Industria e Comercio de Madei...
Advogado: Patricia Carrilho Correa Gabriel Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2021 11:16
Processo nº 1036593-21.2020.4.01.3500
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria Geral do Estado de Goias
Advogado: Jose Henrique Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 13:09