TRF1 - 1005189-55.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA MOTA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:49
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/06/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:50
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 00:59
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:39
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/05/2022 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 03:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:45
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005189-55.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROSILENE PAMPLONA DA MATA Advogado do(a) IMPETRANTE: AILTON DA SILVA MOTA - PI12000 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo em São Raimundo Nonato/PI, que proceda a implantação de seu benefício de auxílio-doença com transformação em aposentadoria por invalidez, já deferido administrativamente em sede recursal.
Segundo a inicial, a impetrante requereu auxílio doença junto ao INSS ainda em 06/11/2017, que foi indeferido.
Apresentou, portanto, recurso administrativo que foi julgado procedente, conforme acórdão anexo à inicial.
Apesar disso, a autarquia ainda não teria implantado o benefício, conforme supracitada decisão, que reconheceu o seu direito.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 867047592).
A autoridade coatora apresentou manifestação em ID 896427077, informando que: “O requerimento de ROSILENE PAMPLONA DA MATA, CPF: *19.***.*97-53, encontra-se pendente de análise na fila de responsabilidade da 0452612 – SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS da CEAB/RD SRIV (Superintendência Regional Nordeste) com última movimentação em 02/12/2021.”.
Pedido liminar apreciado e deferido.
A autoridade coatora peticionou no id 954484669, alegando que realizou todos os esforços para cumprir a decisão, bem como anexou documento de id 954484671, constando o benefício de auxílio doença ativo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela inexistência de interesses suscetíveis de exigir a intervenção do Parquet na demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “De antemão, anoto que a autora anexou aos autos acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos, apresentando, pois, a prova pré-constituída que demonstra de forma imediata e segura os fatos por ela suscitados.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora no cumprimento da decisão da 24ª Junta de Recursos, com a devida implantação do benefício se mostra desproporcional.
Conforme documento de ID 862765063, o acórdão que conheceu do recurso da impetrante e lhe deu provimento foi proferido ainda em 13/12/2019.
No mais, como pode ser verificado na declaração em anexo, a impetrante até agora não teve seu benefício implantado.
Ou seja, são mais de 02 anos de espera.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando a implantação de um benefício cujo direito de ser percebido já foi há muito reconhecido, em especial, na espécie, por tratar-se de verba com natureza alimentar, pelo que entendo como caracterizado periculum in mora.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão da 24ª Junta de Recursos (ID 862765063), com a consequente implantação do benefício da impetrante, no prazo de 05 dias.". É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a autoridade impetrada deve cumprir a decisão da 24ª Junta de Recursos (ID 862765063), com a implantação do benefício de auxílio-doença e a imediata transformação em aposentadoria por invalidez, no prazo de 05 dias.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 924987687 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/03/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 08:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2022 07:44
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/01/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 04:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 04:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 09:42
Juntada de emenda à inicial
-
17/12/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
17/12/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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