TRF1 - 0001327-08.2016.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS BARROSO em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:03
Juntada de manifestação
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15/09/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001327-08.2016.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-08.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DIVINA MARTINS BARROSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001327-08.2016.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da autarquia de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que deixou sequelas graves no empregado e resultou na concessão de auxílio-doença.
O ilustre magistrado sentenciante concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que o sinistro ocorreu em razão de negligência do próprio trabalhador, conforme ficou esclarecido em depoimento prestado por ele próprio admitindo que deu partida de forma incorreta no trator com o qual já lidava há aproximadamente três anos (fls. 134-139).
Em suas razões (fls. 144-153), o apelante atribui a culpa exclusiva pelo infortúnio ao empregador, que deixou de observar normas de segurança e de fornecer treinamento e material adequado à execução da empreita de risco.
Assevera que os atos desidiosos foram cometidos pelo neto da empregadora quando, juntamente com um amigo, resolveu acionar o trator da fazenda, impelindo o trabalhador a dar partida no equipamento, ocasião em que o obreiro, por estar em pé no estribo, perdeu o equilíbrio e caiu, indo parar embaixo da roda traseira.
Aduz que a vítima estava sob o comando do representante da própria empregadora, de maneira que não tinha como deixar de atender o pedido, ainda que se colocando em risco, já que o ocupante do banco do motorista não teve o bom senso de ceder o lugar ao empregado para facilitar o procedimento de ignição.
Anota que a fatalidade ocorreu por evidente falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de treinamento, falha da empregadora, razão por que eventual culpa da vítima não interfere no pleito regressivo, cujo titular é o INSS e não o empregado.
A recorrida ofereceu contrarrazões (fls. 157-161). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001327-08.2016.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da autarquia de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho que deixou sequelas graves no empregado da apelada e resultou na concessão de auxílio-doença.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, sendo possível constatar, pela leitura da sentença proferida na Justiça do Trabalho, que o acidentado tinha o costume de dar partida no trator logo depois de subir no estribo, mantendo-se em pé, tal como fez no dia do sinistro.
A assertiva foi corroborada pela empregadora, que admitiu ter conhecimento da conduta do seu subordinado (fl. 26).
Ademais, não foram trazidos aos autos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual e de eventual treinamento a que a vítima tivesse sido submetida para conduzir o trator com segurança. É de todo evidente que o veículo envolvido no acidente difere em muitos aspectos do simples carro de passeio e sua condução exige conhecimento técnico específico.
Se a empregadora permitiu que o obreiro, sem a devida habilitação, operasse o equipamento, assumiu o risco inerente à realização da atividade por pessoa desqualificada, e o infortúnio acabou ocorrendo.
Em hipótese assemelhada, na qual a vítima do acidente foi colhida pelas rodas dianteiras da carreta de um trator, que passaram sobre seu tórax e pernas no momento em que "tentou subir no mesmo para acionar o freio pedal", devido a falha no freio de mão, este Tribunal decidiu pela responsabilidade da parte demandada, que negligenciou seu dever de fiscalizar o cumprimento de regras de proteção ao trabalho, pois não deveria permitir que funcionário sem habilitação dirigisse veículo, ainda que dentro de suas dependências (AC n. 0020794-60.1999.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 29/01/2010, p. 180).
Reputo que a desídia da apelada contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do sinistro, especialmente se for considerado que a situação de risco foi mantida ao longo de três anos.
O eventual concurso da vítima para o evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da atividade a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados.
O art. 120 da Lei n. 8.213/1991 expressamente confere legitimidade à autarquia previdenciária para ajuizar ação regressiva contra os empregadores que negligenciaram a aplicação das normas de segurança do trabalho, como ocorre no caso em exame.
O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho extraído de um dos inúmeros julgados em que o tema foi apreciado: Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, “nos casos de negligência quanto a observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Esse o dispositivo que os primeiros apelantes alegam ser inconstitucional.
Não há, todavia, a cogitada inconstitucionalidade.
A Constituição prevê, de fato, “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).
Não está aí prevista ação regressiva com objetivo de ressarcimento à entidade securitária pelo que houver desembolsado em razão de acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador, mas não há impedimento a que tal ressarcimento seja instituído por lei. É o chamado “espaço de conformação” que se reserva à legislação ordinária. (AC n. 0006665-16.2000.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – Relator Convocado Juiz Federal Francisco Neves da Cunha – e-DJF1 de 17.08.2010, p. 181) Ademais, o SAT tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, transcrevo elucidativos julgamentos proferidos por este Tribunal: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
BIS IN IDEM ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) E OUTROS ENCARGOS E TRIBUTOS.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INDETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA DA EMPRESA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A complementação das razões do recurso, após o acolhimento de embargos de declaração, foi realizada intempestivamente, tendo em vista que a sentença integrativa foi publicada em 15/05/2018 e a apelante apresentou complementação em 12/06/2018, já esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apelação de que não se conhece no ponto. 2. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 3. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018).
O mesmo entendimento se aplica aos outros encargos e tributos que a apelante menciona como aptos a eximi-la do pagamento da indenização regressiva. 4.
Não há falar em pedido indeterminado, tendo em vista que o INSS apresentou planilha detalhada dos valores a serem ressarcidos e o valor exato da restituição devida poderá ser calculado em fase de liquidação, por simples cálculos aritméticos. 5.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 6.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 7. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 8.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante.
Demonstrou-se, por meio de provas técnicas e orais, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 9.
A sentença se encontra perfeitamente adstrita à causa de pedir e ao pedido do autor, pelo que não há falar em sentença extra petita.
O INSS, na petição inicial, expressamente se insurgiu contra o descumprimento, pela empresa ré, da NR 12. 10. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar" (TRF-4, AC 5000894-78.2016.4.04.7113, Rel.
Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (Conv.), Terceira Turma, julgado em 24/01/2017). 11.
Por outro lado, o pagamento das parcelas vencidas até o julgamento definitivo da demanda deve ser feito em parcela única, conforme previsto na sentença, tendo em vista que não há substrato jurídico a justificar, no caso, o parcelamento de valores já vencidos. 12.
Apelação de que se conhece parcialmente.
Na parte conhecida, dá-se-lhe parcial provimento apenas para afirmar incabível a inclusão do INSS na folha de pagamento da empresa ré. (AC n. 0024528-57.2015.4.01.3800 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca – e-DJF1 de 22.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
SAT.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
LEI 8.213/91, ARTS. 120 E 121. 1.
A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2.
A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador. 3.
Quanto à prescrição, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o prazo é quinquenal e tem por termo inicial a data da concessão do benefício.
Precedentes. 4.
A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Precedentes. 5.
A constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC/73 apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
O benefício ostenta a natureza de prestação alimentar tão somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência da pessoa e de sua família.
Não há natureza alimentar na relação entre o INSS e a empresa empregadora.
Precedentes. 6.
Na hipótese dos autos, o trabalhador contratado pela empresa ré veio a falecer ao cair de uma altura de 18 metros, do alto de um andaime tubular móvel. 7.
O Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas permite constatar a negligência da empresa empregadora em prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho e orientar os trabalhadores sobre o uso adequado dos equipamentos de segurança. 8. "Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados." (STJ, AgRg no REsp 1567382/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). 9.
Esta Corte, na esteira de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora no caso de atos ilícitos extracontratuais é a data da ocorrência do dano (CC, art. 398).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento do benefício em decorrência do qual se pretende ressarcimento.
Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. "Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC/73)." (AC 0134415-52.2000.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Albernaz, Quinta Turma, DJ p.95 de 16/10/2006) 11.
Apelação da empresa ré a que se nega provimento. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para estabelecer que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora é a data do início do pagamento do benefício. (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 14.10.2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120, L. 8.213/91). 2. “A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento”, e, quando “estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster”, “desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata”. 3.
Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. 4.
O fornecimento de EPI – Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves. 5.
A circunstância de a vítima estar “semi-embriagada” no momento do acidente se mostra irrelevante, visto que nada indica que sua eventual “falta de reflexo” teria contribuído para a ocorrência do evento fatal. 6.
Não há como presumir nexo de causalidade entre a “semi-embriaguez” do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga. 7.
A culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 8.
A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. 9.
Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores, deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 10.
Os arts. 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. 11.
Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. 12.
Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC). 13.
Apelação da ré desprovida. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC n. 2000.01.00.069642-0/MG – Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado) – DJ de 16.10.2006, p. 95) O pleito merece ser acolhido em parte, para reconhecer ao INSS o direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença, sejam eles vencidos ou vincendos e, ainda, à restituição dos valores relativos a benefícios sucessivos decorrentes do infortúnio laboral, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. É desnecessária a pleiteada constituição de capital, porquanto tal medida somente deve ser adotada em casos de indenização por ato ilícito que dê ensejo à prestação de alimentos aos beneficiários, de forma que fiquem resguardados de eventos futuros e comprometedores de suas subsistências, conforme tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência pátria.
No caso, contudo, a autarquia já instituiu o benefício de auxílio-doença em favor do trabalhador acidentado, cabendo à demandada, tão somente, reembolsar a autarquia pelos gastos realizados com os respectivos pagamentos (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.10.2016 e AC n. 2000.01.00.069642-0/MG, Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado), DJ de 16.10.2006, p. 95) No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, este Tribunal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 25.09.2013, tem-se que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019).
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente em parte o pedido.
Configurada a sucumbência parcial, e em conformidade com o art. 86 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
De igual forma, condeno os litigantes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem compensação (art. 85, § 14, in fine). É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001327-08.2016.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-08.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DIVINA MARTINS BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
FALTA DE TREINAMENTO PARA CONDUZIR TRATOR.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. 1.
Os fatos narrados pelo INSS estão satisfatoriamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, sendo possível constatar, pela leitura da sentença proferida na Justiça do Trabalho, que o acidentado tinha o costume de dar partida no trator logo depois de subir no estribo, mantendo-se em pé, tal como fez no dia do sinistro.
A assertiva foi corroborada pela empregadora, que admitiu ter conhecimento da conduta do seu subordinado. 2.
Não foram trazidos aos autos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual e de eventual treinamento a que a vítima tivesse sido submetida para conduzir o trator com segurança. É evidente que o veículo envolvido no acidente difere em muitos aspectos do simples carro de passeio e sua condução exige conhecimento técnico específico. 3.
Se a empregadora permitiu que o obreiro, sem a devida habilitação, operasse o equipamento, assumiu o risco inerente à realização da atividade por pessoa desqualificada, e o infortúnio acabou ocorrendo. 4.
Em hipótese similar, este Tribunal decidiu pela responsabilidade da parte demandada que negligenciou “seu dever de fiscalizar o cumprimento de regras de proteção ao trabalho, pois não deveria permitir que funcionário sem habilitação dirigisse veículo, ainda que dentro de suas dependências” (AC n. 0020794-60.1999.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 29/01/2010, p. 180). 5.
A desídia da apelada contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do sinistro, especialmente se for considerado que a situação de risco foi mantida ao longo de três anos. 6.
O eventual concurso da vítima para a ocorrência do evento danoso não exime a responsabilidade do empregador, que deve assumir os riscos decorrentes da atividade a que se dedica e zelar pela integridade de seus empregados. 7.
O Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) tem natureza de contribuição social previdenciária, cujo fato gerador é a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, de modo que não se encontra vinculada à efetiva ocorrência de acidente de trabalho (AC n. 0003326-18.2011.4.01.4300/TO, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.03.2017), de maneira que é equivocada a assertiva de que a presente ação regressiva constitui verdadeiro bis in idem. 8. É desnecessária a pleiteada constituição de capital, porquanto tal medida somente deve ser adotada em casos de indenização por ato ilícito que dê ensejo à prestação de alimentos aos beneficiários, de forma que fiquem resguardados de eventos futuros e comprometedores de suas subsistências, conforme tem sido reiteradamente assinalado na jurisprudência pátria. 9.
No caso em apreço, contudo, a autarquia já instituiu o benefício de auxílio-doença em favor do trabalhador acidentado, cabendo à demandada, tão somente, reembolsar a autarquia pelos gastos realizados com os respectivos pagamentos (AC n. 0002868-42.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.10.2016 e AC n. 2000.01.00.069642-0/MG, Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz (Convocado), DJ de 16.10.2006, p. 95). 10.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, este Tribunal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 25.09.2013, decidiu que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (AC n. 1003894-45.2018.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/10/2020; AC n. 0002948-53.2015.4.01.3805, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 de 18.11.2019). 10.
Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido. 11.
Configurada a sucumbência parcial, e em conformidade com o art. 86 do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 12.
De igual forma, arcarão os litigantes com o pagamento reciproco de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem compensação (art. 85, § 14, in fine).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar procedente em parte o pedido.
Brasília, 4 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS BARROSO em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DIVINA MARTINS BARROSO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 .
O processo nº 0001327-08.2016.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2022 Horário: 14:00 Local: SEXTA TURMA AMPLIADA (CTUR6) - Observação: -
20/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:22
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 SEXTA TURMA AMPLIADA (CTUR6).
-
18/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/04/2022 15:24
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS BARROSO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: MARIA DIVINA MARTINS BARROSO , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 .
O processo nº 0001327-08.2016.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
11/03/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:05
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
10/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/06/2018 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/06/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/06/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
12/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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