TRF1 - 1012950-74.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:15
Juntada de apelação
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26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SANTANA CARMO em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:57
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1012950-74.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REU: WILSON SANTANA CARMO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em face de WILSON SANTANA CARMO.
Sustenta a parte autora que o réu, embora exerça plenamente sua atividade de Educação Física, não possui registro junto ao Conselho, mesmo sendo notificada para regularização, contrariando o quanto determinado no art. 1º da Lei n. 6.839/82.
Requer, em sede de antecipação de tutela, seja permitido aos Agentes de Orientação e Fiscalização proceder com a interdição/suspensão do estabelecimento réu, em virtude da falta de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região ou, alternativamente, seja a ré obrigada a efetuar o registro no respectivo Conselho, sob pena de interdição/suspensão do estabelecimento.
No mérito, requer seja condenada a parte ré para obrigar a promover seu registro junto ao Conselho autor.
Juntou o requerente procuração e demais documentos.
Este Juízo proferiu decisão nos presentes autos indeferindo a tutela de urgência requerida.
A ré não apresentou contestação.
Em parecer, o Ministério Público, intimado como fiscal da ordem jurídica, apontou a falta de interesse de agir do CREF 13/BA, visto que os conselhos profissionais possuem poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a adoção de medidas coercitivas para constranger administrativamente a demandada, apesar disso nenhuma medida foi tomada, bem como não foi instaurado processo administrativo.
Em vista disso, o MP se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe a Lei nº 6.839, de 30.10.1980, no seu artigo 1º, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei).
Decerto que a essa regra se subsume às pessoas jurídicas que prestem serviços de atividade física, sujeitas à fiscalização e ao registro perante o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, criados pela Lei nº 9.696/98, cujos Estatutos assim dispõem: Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, pessoa jurídica de direito público interno sem fins lucrativos com sede e Foro na cidade do Rio de Janeiro/RJ e abrangência em todo o Território Nacional, e os Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, com sede e Foro na Capital de um dos Estados por ele abrangidos ou no Distrito Federal, são autarquias especiais, criados pela Lei Federal nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organizadas de forma federativa como Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - O Sistema CONFEF/CREFs desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. § 2º - Tem o Sistema CONFEF/CREFs poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares. § 3º - O Sistema CONFEF/CREFs registra os Profissionais de Educação Física e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e desportivas e similares. § 4° - O Sistema CONFEF/CREFs regula, regulamenta, fiscaliza e orienta o exercício profissional, além de defender os interesses da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Profissional de Educação Física e pelas pessoas jurídicas nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 2º - O CONFEF e os CREFs são órgãos de normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgãos consultivos do Governo. (ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, Publicado no DO. nº 237 , Seção 1, págs. 137 a 143, 13/12/2010, disponível em: https://www.confef.org.br/confef/conteudo/471. ) Art. 2º - O CREF13/BA é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas , desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo. (ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA, ID 118180871).
Não há, pois, dúvidas quanto ao fato de ser legítima a fiscalização empreendida pelo Conselho Autor, bem como sua pretensão de exigir a inscrição a pessoa jurídica demandada em seu quadro.
Ocorre que, consoante interpretação sistemática dos trechos acima transcritos, extraídos dos Estatutos do CONFEF e do CREF13/BA, tais entes possuem poder delegado da União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos profissionais de educação física e das pessoas jurídicas cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nessa área.
No exercício de suas funções de fiscalização e disciplina, objetivando a tutela das atividades inerentes à educação física, o “Sistema CONFEF/CREFs” possui autonomia para impor penalidades em caso de infrações administrativas, exercendo efetivo poder de polícia quanto aos profissionais que lhes são vinculados.
O art. 21, inciso VII, do Estatuto do CREF13/BA a dispõe que constitui infração disciplinar exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs, bem como que: Art. 23.
No exercício de suas atribuições, compete ao CREF13/BA no âmbito de sua respectiva área de abrangência: (...) XVII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF; (...).
Quanto às medidas de caráter coercitivo que podem ser impostas aos profissionais ou empresas que estão sob sua abrangência de fiscalização, prevê o mesmo diploma: Art. 22.
As sanções disciplinares consistem em: I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II – censura pública; III – suspensão do exercício da profissão; IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Embora não haja a previsão de poder para suspender/fechar/interditar as academias irregulares, decerto que o Conselho autor dispõe de outros meios para compelir administrativamente a demandada.
E, na hipótese vertente, o autor limitou-se a fiscalizar e notificar a pessoa jurídica irregular, sem a imposição de qualquer das sanções disciplinares acima descritas (id. 133724889 - Pág. 3).
Ora, na medida em que o autor possui outros recursos para compelir a empresa, na esfera administrativa, a se regularizar, e a despeito disso deixou de utilizar qualquer deles, entendo não estar demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada para obtenção do resultado pretendido.
Carece, pois, a acionante, de interesse de agir.
No mesmo sentido, jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF 10/PB.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), Ação Civil Pública c/c pedido liminar proposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF 10/PB em face de Start Academia Fitness, por meio da qual objetiva compelir a ré/apelada a se registrar junto ao Conselho, sob o argumento de que atua irregularmente. 2.
CREF10/PB sustenta, em síntese, que não se pode falar em falta de interesse de agir.
Alega: a) a inexistência de instrumentos hábeis para coibir o exercício ilegal da profissão; b) a violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário; c) o cabimento da ação civil pública para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados pela empresa ré e ainda para salvaguardar outros interesses difusos da coletividade.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pleito contido na peça inaugural. 3.
Observado o descumprimento das normas que disciplinam o exercício da profissão, compete ao Conselho de Classe, no exercício do Poder de Polícia de que é investido pela União, aplicar as penalidades cabíveis, não necessitando para tanto recorrer ao Judiciário. (Precedente: PROCESSO: 0800195-12.2017.4.05.8202, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019). 4.
Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08001601820184058202, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/10/2019, PUBLICAÇÃO: ) Ante o exposto, indefiro a inicial, por ausência de demonstração de interesse de agir e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o MPF.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
06/03/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2022 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 02:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 31/01/2022 23:59.
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22/12/2021 11:40
Juntada de manifestação
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26/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:14
Juntada de parecer
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10/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:22
Decorrido prazo de WILSON SANTANA CARMO em 04/02/2021 23:59.
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14/12/2020 16:45
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:05
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/03/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 12:20
Conclusos para decisão
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23/10/2019 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/10/2019 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2019 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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