TRF1 - 1003804-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:57
Decorrido prazo de DANNER RHEGIS GOMES VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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21/03/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003804-59.2022.4.01.3900 - ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) - PJe REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: SIGILOSO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, considerando a necessidade de preservar o valor correspondente aos bens aprendidos, naturalmente sujeitos à deterioração, depreciação ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Polícia Federal (ID 910985656) e DETERMINO, com fulcro no art. 144-A do CPP e na Resolução nº 30/2010 do CNJ, a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos a seguir descritos: Toyota Hilux CDSRXA4FD, 2018/2019, cor Prata, de Placa PQO2450; Toyota Hilux CDSRXA4FD, 2019/2019, cor Branca, de placa PRM3039; Toyota Hilux SW4 SWDMDA4JD, 2018/2019, de cor Branca, de placa PRB5420; VW Gol 1.0L MC4, 2019/2020, de cor Preta, de placa PQG-1331; e Quadriciclo Honda Fourtrax, cor verde, chassi 9C2TE4300KR0033723.
Trasladem-se para estes autos cópias das peças do Apenso 4 do processo nº 0027494-42.2019.4.01.3900 (ID 664455464 - págs. 19/32, 33/37 e 75/78).
Inclua-se no polo passivo os requeridos DANNER RHEGIS GOMES VIEIRA E OUTROS.
Verifico que não constam nos autos os documentos originais dos veículos em comento.
Dessa forma, determino a requisição ao DETRAN-GO para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os documentos originais de propriedade dos veículos apreendidos, a fim de se proceder ao leilão público.
Juntado aos autos de alienação antecipada os documentos originais de propriedade dos bens apreendidos, prossiga a Secretaria com o procedimento necessário à realização do correspondente LEILÃO JUDICIAL dos referidos bens, observando-se o seguinte: a) Nomeio o leiloeiro oficial SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA sob o nº 0555214 (telefones: 3033-9009 e 8146-8372, e-mail: [email protected], sítio na internet www.norteleiloes.com.br, com endereço profissional na BR-316, KM 18, Nº 20, Município de Marituba/PA, para que adote as providências necessárias à realização do leilão judicial, com observância das disposições do art. 144-A do CPP e da Resolução nº 92/2009-CJF, exceto o envio do Edital para publicação no órgão de imprensa oficial e a posterior certificação da publicação, que ficarão a cargo da Secretaria do Juízo. b) Concedo acesso aos autos pelo leiloeiro, para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adotar as providências necessárias à realização e ultimação do leilão, inclusive avaliação dos bens e ampla divulgação da hasta pública, sem ônus para a Justiça, confecção do edital e o que mais se fizer preciso. c) O leiloeiro fica autorizado, se necessário, a remover, sem ônus para a Justiça, os bens do local onde atualmente se encontram para o pátio da sede da NORTE LEILÕES, sito na BR-316, Km 18, s/n, Marituba/PA, oportunidade na qual deverá assumir a condição de fiel depositário, devendo a Secretaria, se for o caso, lavrar o competente Termo de Fiel Depositário, com ciência à Polícia Federal em Redenção/PA. d) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 24 do Regulamento da profissão de leiloeiro, estabelecido pelo Decreto nº 21.981, de 19/10/1932.
A comissão deverá ser paga obrigatoriamente pelo arrematante ao leiloeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32. e) Efetivado o leilão, providencie-se: e.1) a expedição de carta de arrematação ao comprador, para fins de registro perante o órgão competente; e.2) oficie-se ao DETRAN do Estado de Goiás, para que expeça certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, tudo em conformidade com o § 5º do art. 144 do CPP; e.3) o depósito do valor da arrematação em conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 2338 – Justiça Federal/PA). f) Dê-se ciência pessoalmente ao leiloeiro. g) Intime-se a Polícia Federal em Redenção/PA do teor desta decisão, inclusive para franquear o acesso do leiloeiro aos bens, para fins de vistoria e laudo fotográfico, de modo a viabilizar a hasta pública a ser realizada. h) Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo principal, Ação Penal nº 0027494-42.2019.4.01.3900. i) Retire-se o caráter sigiloso destes autos.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
16/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:21
Juntada de parecer
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03/02/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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03/02/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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