TRF1 - 0002115-44.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002115-44.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS EXECUTADO: ANA PAULA GUSMAO ALVES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em face de ANA PAULA GUSMAO ALVES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166472197).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2169282817).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso, recorde-se que: Em 15/03/2011, foi ajuizada a execução.
Em 02/10/2017, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 13/09/2018, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 02/10/2023.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GUSMAO ALVES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 05/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/03/2022 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002115-44.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS POLO PASSIVO:ANA PAULA GUSMAO ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 16 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2022 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/08/2019 15:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
14/08/2019 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 09/2019
-
14/08/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUSTABELECIMENTO
-
04/04/2019 11:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 09/2019
-
04/04/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
12/02/2019 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 09/2019
-
12/02/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
27/09/2018 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 09/2019
-
27/09/2018 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/09/2018 18:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2018 16:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
24/08/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/06/2018 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2018 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/05/2018 13:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/05/2018 09:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2018 15:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2018 13:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES/ENDEREÇO
-
09/03/2018 11:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
31/01/2018 16:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/01/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2017 13:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2017 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2017 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2017 13:17
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
05/07/2017 13:15
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
06/06/2017 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
06/06/2017 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 07:32
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
04/05/2017 14:06
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
15/02/2017 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
10/02/2017 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/02/2017 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2017 17:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
19/10/2012 09:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
-
17/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2012 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/05/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2012 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2012 11:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2012 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2012 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/02/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2011 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
18/11/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2011 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2011 14:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2011 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR NOS AUTOS
-
25/08/2011 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/08/2011 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2011 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/06/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/06/2011 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2011 20:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 11959
-
23/05/2011 17:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/05/2011 20:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2011 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/03/2011 07:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/03/2011 07:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2011 09:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2011 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2011 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/03/2011 18:37
INICIAL AUTUADA
-
15/03/2011 18:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000087-79.2005.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Wanderson Brito Pinto
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2005 08:00
Processo nº 1003476-42.2020.4.01.3305
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliete da Costa Oliveira
Advogado: Luciano Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2020 14:51
Processo nº 0000907-61.2015.4.01.3305
Luiz Evangelista Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adeilma Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2015 12:15
Processo nº 0025388-69.2017.4.01.4000
Maria do Livramento da Rocha Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2017 00:00
Processo nº 1004634-23.2021.4.01.4300
Diego Marinho da Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Letycia Luz Azeredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 15:28