TRF1 - 0012771-55.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0012771-55.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: GYLK VIEIRA DA COSTA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de GYLK VIEIRA DA COSTA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166472194).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2169277395).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso, recorde-se que: Em 25/11/2014, foi ajuizada a execução.
Em 03/04/2017, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de GYLK VIEIRA DA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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18/03/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/03/2022 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:19
Juntada de manifestação
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0012771-55.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391 POLO PASSIVO:GYLK VIEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRYSCILLA DA COSTA SILVEIRA - TO5912 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GYLK VIEIRA DA COSTA PRYSCILLA DA COSTA SILVEIRA - (OAB: TO5912) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 16 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2022 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2019 15:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/08/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2019 10:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 05/2019
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22/03/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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06/02/2019 11:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 05/2019
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06/02/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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03/09/2018 13:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspenso até 17/08/2019
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21/08/2018 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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20/08/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2018 17:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/06/2018 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD INFRUTÍFERO
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10/05/2018 14:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/05/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2018 15:37
Conclusos para decisão
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14/09/2017 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2017 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/08/2017 16:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2017 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2017 11:44
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/07/2017 10:31
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - PARTE EXECUTADA NÃO COMPARECEU A AUDIENCIA
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06/06/2017 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
06/06/2017 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2017 07:32
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
04/05/2017 14:06
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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14/02/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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13/02/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/02/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2017 17:46
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 184 EM 03/10/2016. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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29/09/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 184 EM 03/10/2016
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29/09/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 29/09/2016
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21/09/2016 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ01/09/2017
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21/09/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA REFERENTE AO DIA 13/09/2016
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09/09/2016 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2016 16:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/06/2016 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2016 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2016 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/04/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 73, DE 26/04/2016.
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21/04/2016 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 21/04/2016.
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05/04/2016 18:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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26/02/2016 19:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - FLS. 39/40.
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26/02/2016 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2016 15:26
Conclusos para despacho
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26/02/2016 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2016 19:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/01/2016 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2015 17:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2015 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2015 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/06/2015 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2015 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2015 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/05/2015 18:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA
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12/03/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/02/2015 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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30/01/2015 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITANDO: GYLK V. DA COSTA
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28/01/2015 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2015 11:38
Conclusos para despacho
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14/01/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2015 17:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/01/2015 17:28
INICIAL AUTUADA
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13/01/2015 16:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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13/01/2015 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - NÃO HOUVE ACORDO
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18/12/2014 13:36
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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15/12/2014 15:08
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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10/12/2014 13:17
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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10/12/2014 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2014 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2014 14:02
REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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