TRF1 - 0000365-78.2018.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000365-78.2018.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637, OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA - PI3916, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ - PI14648, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO - PI14922 e JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUCAS COSTA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 304, do Código Penal.
Em síntese, narra o órgão ministerial que o denunciado, no dia 22 de janeiro de 2016, livre e conscientemente, no município de Floriano/PI, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação – CNH falsa, apresentando-a a Policiais Rodoviários Federais.
A denúncia foi recebida em 30.01.2018 (ID 580917382 – pág. 90).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo, na qual alega, em suma, nulidade das provas colhidas, pois os Policiais Rodoviários Federais teriam agido de forma irregular ao requererem a documentação do acusado, durante a abordagem, considerando que não era ele quem estava conduzindo o veículo (ID 580917387 – págs. 03/05).
Ultrapassada a etapa de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência, visando ao interrogatório do réu e à oitiva de testemunhas (ID ID 580917382 – págs. 08/09).
Em audiência, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação Alberico Tejo e Bruno Ribeiro Dias (ambos agentes da PRF) (ID580917387 – págs. 39/40).
Considerando que o réu não foi localizado para intimação, tampouco informou novo endereço ao Juízo, determinou-se o prosseguimento do feito independentemente de sua presença, nos termos do art. 367, do CPP.
O Ministério Público Federal, então, apresentou suas alegações finais de forma oral, em que postulou pela condenação do réu em razão da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP (ID 1325382286).
A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, alegando que a falsificação era grosseira, o que caracterizaria uma hipótese de crime impossível (ID 1335341248). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou matéria prejudicial, aprecio o mérito.
A materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304) emerge dos elementos informativos produzidos na fase investigativa, os quais foram confirmados em Juízo, e das provas confeccionadas durante a fase de instrução.
De fato, observa-se que, durante a abordagem realizada por agentes da PRF, conforme relatado, o réu apresentou CNH que, após ser objeto de consulta em banco de dados do órgão federal, revelou ter indícios de falsidade, o que foi confirmado posteriormente pelo laudo pericial produzido pela Polícia Federal (ID 580917382 – págs. 75/78).
A defesa, por sua vez, alegou que a prova obtida deve ser considerada ilícita, uma vez que o documento foi solicitado pelos agentes da PRF, e não entregue voluntariamente pelo réu, e, além disso, este sequer se encontrava na direção do veículo.
Essa tese, entretanto, não merece prosperar.
Isso porque é irrelevante para a consumação do crime a entrega voluntária ou mediante solicitação de um agente policial, tampouco o fato de o réu se encontrar ou não na direção do veículo.
De fato, a mera apresentação do documento falso à autoridade – inclusive para fins de identificação pessoal – já é suficiente para configurar o tipo previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ENTREGA REALIZADA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE AGENTE POLICIAL OU DE FORMA ESPONTÂNEA.
NÃO AFASTAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
MEIO DE AUTODEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Sexta Turma deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a atribuição de falsa identidade - por meio de apresentação de documento falso - não constitui mero exercício do direito de autodefesa, a tipificar, portanto, o delito descrito no art. 304 do Código Penal. 2.
A circunstância de o documento falsificado ser solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. 3.
A confissão na qual a parte nega a utilização do documento falso não motiva a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 4.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.983/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.).
A alegação de que a falsificação seria grosseira também deve ser rechaçada, uma vez que apenas após a consulta feita pelos agentes da PRF a um sistema de dados informatizado do órgão é que foi possível, com razoável segurança, identificar a presença de indícios de falsificação da CNH apresentada pelo réu, confirmada em seguida pelo laudo pericial.
Nesse ponto, há de se destacar que o documento apresentava simulações da marca d’água e de imagens luminescentes, como aponta o laudo pericial, o que indica sua aptidão para ludibriar, sendo certo que, se os agentes policiais suspeitaram da falsificação assim que tomaram posse do documento, assim o fizeram por sua experiência e treinamento, e não por se tratar de falsificação grosseira.
A autoria é inequívoca, na medida em que está comprovada a apresentação do documento materialmente falso pelo acusado, em 22 de janeiro de 2016, por ocasião da abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal, conforme depoimentos prestados à autoridade policial pelas testemunhas e pelo acusado, que, inclusive, afirmou ter efetuado pagamento a terceiro pelo documento, sem a realização de testes teórico e prático de direção (ID 580917382 – págs. 15/16 e 19/21).
Tais depoimentos foram confirmados judicialmente pelas testemunhas (ID 580812399 e 580812405), Policiais Rodoviários Federais presentes na abordagem.
Concluo, portanto, que o acusado, voluntária e conscientemente, fez uso de documento público sabidamente falso (Carteira Nacional de Habilitação), uma vez que adquirido mediante pagamento feito a terceiro.
Em razão disso, comprovada a materialidade e a autoria do delito, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR LUCAS COSTA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena (art. 68 do CP).
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é própria da espécie, uma vez que não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.
Não há registro de antecedentes nem informações que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos estão absorvidos pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar.
As consequências do ilícito bem como as circunstâncias em que cometido, por sua vez, em nada são capazes de afetar a dosimetria.
O comportamento da vítima, ao fim, é irrelevante no crime em tela.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, ao passo que eventual reconhecimento de atenuantes não tem o condão de diminuir a pena base já fixada no mínimo.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena.
Em razão disso, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deve o dia-multa ser equivalente a 1/30 do salário mínimo (atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal), ante a condição econômica do réu.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos estampados nos arts. 44 e 46 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada na execução de forma compatível com a idade e o estado de saúde do apenado, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação será delimitada na execução.
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP), na hipótese de não aceitação da substituição da pena.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização ante a ausência de pedido do Ministério Público Federal nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o réu no rol de culpados; comunique-se ao TRE/SP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto estadual de identificação para fins estatísticos; e proceda-se à cobrança do valor devido a título de multa.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000365-78.2018.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637, OTAVIO BORGES DE MIRANDA - PI4105, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA - PI3916, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ - PI14648, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO - PI14922 e JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de LUCAS COSTA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 304, do Código Penal.
Em síntese, narra o órgão ministerial que o denunciado, no dia 22 de janeiro de 2016, livre e conscientemente, no município de Floriano/PI, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação – CNH falsa, apresentando-a a Policiais Rodoviários Federais.
A denúncia foi recebida em 30.01.2018 (ID 580917382 – pág. 90).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo, na qual alega, em suma, nulidade das provas colhidas, pois os Policiais Rodoviários Federais teriam agido de forma irregular ao requererem a documentação do acusado, durante a abordagem, considerando que não era ele quem estava conduzindo o veículo (ID 580917387 – págs. 03/05).
Ultrapassada a etapa de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência, visando ao interrogatório do réu e à oitiva de testemunhas (ID ID 580917382 – págs. 08/09).
Em audiência, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação Alberico Tejo e Bruno Ribeiro Dias (ambos agentes da PRF) (ID580917387 – págs. 39/40).
Considerando que o réu não foi localizado para intimação, tampouco informou novo endereço ao Juízo, determinou-se o prosseguimento do feito independentemente de sua presença, nos termos do art. 367, do CPP.
O Ministério Público Federal, então, apresentou suas alegações finais de forma oral, em que postulou pela condenação do réu em razão da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP (ID 1325382286).
A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do réu, alegando que a falsificação era grosseira, o que caracterizaria uma hipótese de crime impossível (ID 1335341248). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou matéria prejudicial, aprecio o mérito.
A materialidade do crime de uso de documento falso (art. 304) emerge dos elementos informativos produzidos na fase investigativa, os quais foram confirmados em Juízo, e das provas confeccionadas durante a fase de instrução.
De fato, observa-se que, durante a abordagem realizada por agentes da PRF, conforme relatado, o réu apresentou CNH que, após ser objeto de consulta em banco de dados do órgão federal, revelou ter indícios de falsidade, o que foi confirmado posteriormente pelo laudo pericial produzido pela Polícia Federal (ID 580917382 – págs. 75/78).
A defesa, por sua vez, alegou que a prova obtida deve ser considerada ilícita, uma vez que o documento foi solicitado pelos agentes da PRF, e não entregue voluntariamente pelo réu, e, além disso, este sequer se encontrava na direção do veículo.
Essa tese, entretanto, não merece prosperar.
Isso porque é irrelevante para a consumação do crime a entrega voluntária ou mediante solicitação de um agente policial, tampouco o fato de o réu se encontrar ou não na direção do veículo.
De fato, a mera apresentação do documento falso à autoridade – inclusive para fins de identificação pessoal – já é suficiente para configurar o tipo previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ENTREGA REALIZADA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE AGENTE POLICIAL OU DE FORMA ESPONTÂNEA.
NÃO AFASTAMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
MEIO DE AUTODEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Sexta Turma deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a atribuição de falsa identidade - por meio de apresentação de documento falso - não constitui mero exercício do direito de autodefesa, a tipificar, portanto, o delito descrito no art. 304 do Código Penal. 2.
A circunstância de o documento falsificado ser solicitado pelas autoridades policiais não descaracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. 3.
A confissão na qual a parte nega a utilização do documento falso não motiva a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 4.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.983/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.).
A alegação de que a falsificação seria grosseira também deve ser rechaçada, uma vez que apenas após a consulta feita pelos agentes da PRF a um sistema de dados informatizado do órgão é que foi possível, com razoável segurança, identificar a presença de indícios de falsificação da CNH apresentada pelo réu, confirmada em seguida pelo laudo pericial.
Nesse ponto, há de se destacar que o documento apresentava simulações da marca d’água e de imagens luminescentes, como aponta o laudo pericial, o que indica sua aptidão para ludibriar, sendo certo que, se os agentes policiais suspeitaram da falsificação assim que tomaram posse do documento, assim o fizeram por sua experiência e treinamento, e não por se tratar de falsificação grosseira.
A autoria é inequívoca, na medida em que está comprovada a apresentação do documento materialmente falso pelo acusado, em 22 de janeiro de 2016, por ocasião da abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal, conforme depoimentos prestados à autoridade policial pelas testemunhas e pelo acusado, que, inclusive, afirmou ter efetuado pagamento a terceiro pelo documento, sem a realização de testes teórico e prático de direção (ID 580917382 – págs. 15/16 e 19/21).
Tais depoimentos foram confirmados judicialmente pelas testemunhas (ID 580812399 e 580812405), Policiais Rodoviários Federais presentes na abordagem.
Concluo, portanto, que o acusado, voluntária e conscientemente, fez uso de documento público sabidamente falso (Carteira Nacional de Habilitação), uma vez que adquirido mediante pagamento feito a terceiro.
Em razão disso, comprovada a materialidade e a autoria do delito, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR LUCAS COSTA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena (art. 68 do CP).
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade do réu é própria da espécie, uma vez que não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.
Não há registro de antecedentes nem informações que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos estão absorvidos pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar.
As consequências do ilícito bem como as circunstâncias em que cometido, por sua vez, em nada são capazes de afetar a dosimetria.
O comportamento da vítima, ao fim, é irrelevante no crime em tela.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, ao passo que eventual reconhecimento de atenuantes não tem o condão de diminuir a pena base já fixada no mínimo.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena.
Em razão disso, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deve o dia-multa ser equivalente a 1/30 do salário mínimo (atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal), ante a condição econômica do réu.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos estampados nos arts. 44 e 46 do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada na execução de forma compatível com a idade e o estado de saúde do apenado, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação será delimitada na execução.
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, “c” do CP), na hipótese de não aceitação da substituição da pena.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização ante a ausência de pedido do Ministério Público Federal nesse sentido.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o réu no rol de culpados; comunique-se ao TRE/SP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao instituto estadual de identificação para fins estatísticos; e proceda-se à cobrança do valor devido a título de multa.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
08/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000365-78.2018.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria 1/2021, inclua-se o feito na pauta de audiências do dia 21/09/2022, às 11h, com a finalidade de proceder ao interrogatório do réu.
O ato deverá ser realizado por videoconferência (plataforma Teams).
O réu deverá, no ato da intimação, informar ao oficial de justiça (intimação pessoal), endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual.
Proceda-se à inclusão em pauta e às intimações das partes, com brevidade.
Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
02/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:15
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE ISANIO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:38
Decorrido prazo de OTAVIO BORGES DE MIRANDA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000365-78.2018.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria 1/2021, inclua-se o feito na pauta de audiências do dia 06/07/2022, às 10h, com a finalidade de interrogar o réu Lucas Costa Oliveira.
O ato deverá ser realizado por videoconferência (plataforma Teams).
O advogado e réu, deverão, no ato da intimação, informar ao oficial de justiça (intimação pessoal) ou juntar aos autos (intimação eletrônica), no prazo de 5 dias, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual.
Proceda-se à inclusão em pauta e às intimações das partes, com brevidade.
Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
11/05/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:07
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:01
Decorrido prazo de JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:59
Decorrido prazo de ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:54
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE ISANIO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:39
Decorrido prazo de ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de OTAVIO BORGES DE MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000365-78.2018.4.01.4003 DESPACHO Tendo em vista a informação de fl. 180-v, designe a Secretaria data e horário para a audiência de instrução com a finalidade de proceder ao interrogatório do réu.
O ato deverá ser realizado por videoconferência (aplicativo Teams).
Cumpra-se.
Floriano/PI, (datado e assinado eletronicamente).
Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta -
17/03/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:44
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2021 14:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/04/2021 14:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/04/2021 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ADITAMENTO
-
28/10/2020 15:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/10/2020 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2020 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - (2ª) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2020 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - INCLUSÃO DO FEITO NA PAUTA DO DIA 12/05/2020.
-
13/03/2020 15:23
PARECER MPF: APRESENTADO - CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
13/03/2020 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2020 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/03/2020 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/03/2020 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/02/2020 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDO ADITAMENTO À CP 269/2020 - SSJ TUPÃ
-
18/02/2020 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) INTIMAR PARTES DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/02/2020 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INCLUIR FEITO NA PAUTA DE AUDIENCIAS DO DIA 12/05/2020
-
11/02/2020 15:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/02/2020 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/02/2020 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2020 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/02/2020 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2020 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA
-
06/02/2020 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2020 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2020 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/01/2020 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/01/2020 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/01/2020 14:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/01/2020 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 11:30
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DO RÉU
-
28/08/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADVOGADO - LEONARDO CABEDO RODRIGUES
-
12/08/2019 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 16:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/07/2019 15:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/07/2019 09:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/07/2019 14:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/07/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
01/07/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
01/07/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/07/2019 14:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/05/2019 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/05/2019 12:44
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
21/05/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/05/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/05/2019 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/05/2019 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 15:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
03/12/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/10/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/10/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2018 10:53
DEPOSITO DE BENS REALIZADO DEPOSITO
-
03/07/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2018 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/06/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 10:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/05/2018 11:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/05/2018 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/03/2018 13:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/03/2018 10:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/02/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 12:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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