TRF1 - 1005339-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005339-23.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - PA25077, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A e BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480 POLO PASSIVO:CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS (CPF *89.***.*88-53), devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de usucapião inicialmente contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM e UNIÃO, objetivando a declaração de usucapião sobre o domínio útil do imóvel situado na Rua Carlos Gomes, nº. 48, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66017-080, limitando-se à direita com área ocupada pelo Sr.
Jorge Conte, pela esquerda, pela Sra.
Maria Amelia Trindade, e pelos fundos, pela Sra.
Norma Cid Sumy, bem como a concessão do aforamento do imóvel ao requerente pela União, e a determinação do registro do imóvel e averbação do domínio na matrícula do imóvel e junto à CODEM.
Narra a peça vestibular que o Requerente, que não possuiria outro imóvel registrado em seu nome no município, mantém a posse mansa e pacífica do imóvel em comento por mais de 32 (trinta e dois) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Afirma que, segundo a CODEM, o imóvel se encontra sob o regime de aforamento, por estar inserido em área maior cedida ao Sr.
Manoel Kislanov, que já faleceu.
Defende também ter construído novo prédio no imóvel objeto da ação, por conta do desabamento do antigo, em 2014.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Distribuídos inicialmente para a 1ª Vara Federal, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito (ID 930440691).
Redistribuídos os autos para esta Vara Federal, foi determinada a emenda à inicial, para inclusão no polo passivo do titular do domínio útil ou de seus possíveis herdeiros (ID 934155674), diligência cumprida pela parte autora, com indicação de três herdeiros, Sara Angela Kislanov, Pedro Kislanov da Costa e Clara Kislanov da Costa (ID 976835648).
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita, ordenando a retificação da autuação para inclusão dos confinantes e os herdeiros indicados, a citação dos requeridos, expedição de edital e intimação do MPF (ID 980698656).
Manifestação do MPF deixando de opinar quanto ao mérito (ID 1014207775).
Citada, a União apresentou contestação (ID 1074029263) defendendo a sua propriedade sobre o imóvel objeto da demandada, defendendo a impossibilidade de usucapião, ainda que do domínio útil, uma vez não ter sido concedido por ela a nenhum particular, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a CODEM apresentou contestação (ID 1084829317) defendendo que os bens recebidos por ela do Município de Belém devem ser considerados como públicos, impedindo, portanto, a sua aquisição por usucapião, requerendo a improcedência dos pedidos.
A confinante Norma Cid Sury, assistida pela DPU, se manifestou informando não possuir interesse no feito (ID 1099326271).
Edital expedido para citação de eventuais interessados (ID 1101285755).
Intimada a se manifestar sobre a não citação dos herdeiros do titular do domínio útil e da confinante pelo lado esquerdo (ID 1134332747), a parte autora requereu a citação por edital dos herdeiros Pedro e Clara Kislanov da Costa ou sua exclusão do feito e dilação do prazo para indicação de endereço do confinante do lado esquerdo (ID 1166319293).
Decisão deferindo o pedido de exclusão dos herdeiros Pedro e Clara, mantendo apenas a herdeira Sara Angela Kislanov, e renovação da citação da confinante do lado esquerdo indicada na exordial (ID 1193302278).
Manifestação da União (ID 1282070272).
Após diversas tentativas de citação dos indicados como confinante do lado esquerdo, a diligência foi cumprida (ID 1616644995).
Diante da ausência de contestação de Sara Angela Kislanov, foi decretada sua revelia (ID 1649145967).
Réplica apresentada (ID 1687198454).
Oportunizada a produção de novas provas, as partes permaneceram inertes.
Nova manifestação do MPF sem tratar do mérito (ID 1751997593). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do domínio útil da área situada na Rua Carlos Gomes, nº. 48, bairro da Campina, Belém/PA, que teria sido aforada pelo Município de Belém a Manoel Kislanov, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 32 (trinta e dois) anos, como moradia, sem possuir outro imóvel, com base no art. 1.238, do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Com relação à titularidade da área, julgo relevante citar trecho do parecer do Dr.
Felício Pontes, representante do Ministério Público Federal lançado às fls. 245/247 dos autos do processo n. 96.0007488-7, ao se manifestar sobre caso semelhante ao da hipótese: “A Primeira Légua Patrimonial de Belém foi registrada à fl. do livro I de registro da Freguesia da Sé, bem como suas transferências por sucessão legal ao longo da história, primeiramente ao Conselho da Câmara da Cidade de Belém até constituir-se nos chamados bens dominiais da Prefeitura Municipal.
O Conselho da Câmara da Cidade de Belém tomou posse de seu patrimônio aos dias 29.03.1628, perante o Ouvidor Geral PEDRO TEIXEIRA.
Desde a posse, medição e demarcação da área (20.08.1703) a mesma sempre foi reconhecida como integrante do domínio do então Conselho da Câmara da Cidade de Belém, hoje Prefeitura Municipal (CODEM), a qual sempre administrou essa faixa de terra, explorando e dispondo como sua real proprietária.
O primeiro estatuto fundiário do Brasil surgiu no Segundo Império, com a edição da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, diploma legal que veio a definir e disciplinar o acesso às terras públicas.
Apesar de bem posterior à doação, as aquisições de terras ocorridas através de sesmarias foram consideradas como títulos legítimos, tendo sido excluídas das chamadas terras devolutas, estas de domínio público, conforme disposições do § 3º da referida Lei.
A esse diploma legal sucedeu o Decreto nº 1.318/1854 mantendo a mesma orientação quanto ao reconhecimento do domínio particular das referidas áreas.
Portanto, não há como se concluir diferentemente.
A carta de sesmaria é válida e as normas sobre terrenos de marinha como bem da União ocorreram após a confirmação da transmissão do domínio em favor do Conselho da Câmara da Cidade de Belém (hoje Município de Belém), não invalidando a titularidade decorrente de atos jurídicos perfeitos e acabados”.
Por outro lado, com relação à alegação da União, que também reclama para si a propriedade do mesmo imóvel, assumindo tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha que, como tal, foi incorporado ao seu patrimônio, entendo não ser o caso.
Nesse ponto, a demarcação das áreas da União, ocorrida em 14/06/1997, por meio do processo n. 10280.005431/94-34, que culminou com a lavratura do respectivo Termo de Incorporação, é nula.
Explico.
O processo de demarcação de terrenos de marinha a partir das linhas de preamar médio de 1831 é definido pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, em cujo art. 11 está prevista a convocação dos interessados para ciência.
A redação original do dispositivo previa a possibilidade de convocação pessoal ou por edital, conforme se vê abaixo: "Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando." Posteriormente, por meio da Lei n. 11.481/2007, a norma sofreu alteração em sua redação original, passando a dispor o seguinte: "Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando." Ou seja, passou a prever exclusivamente a convocação editalícia, procedimento que já havia sido adotado pela União no processo n. 10280.0005431/94-34 por ocasião da demarcação dos terrenos de marinha no Município de Belém.
Ocorre que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4264, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11 com a redação dada pela Lei n. 11.481/2007, por entender que a convocação dos interessados exclusivamente por edital ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se necessária a intimação pessoal.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. (ADI 4264 MC, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00034) .
Não obstante os efeitos ex nunc conferidos à decisão proferida pelo STF que suspendeu a aplicação do art. 11 segundo sua nova redação, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento firmado no sentido de que no caso de interessados com domicílio certo, é sim necessária a intimação pessoal, não se admitindo a convocação por edital.
Em que pese a referida ADI ter sido extinta sem julgamento do mérito, por conta da perda do objeto, verifica-se que o mesmo ocorreu por conta de alteração realizada no Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela Lei nº. 13.139/2015, passando a prever, nos procedimentos demarcatórios realizados pela União, a notificação pessoal dos interessados, exatamente o procedimento que se exigia, em face da notificação editalícia indiscriminada, que havia sido considerada como inconstitucional pela Suprema Corte brasileira.
Trata-se de entendimento também consentâneo com os postulados do contraditório e de ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, bem representativos dessa linha de pensamento: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE.
EFEITOS RETROATIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07.
Precedentes.
REsp 1.345.646/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015. 2.
Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE - 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). 3.
Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE. 4.
A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim - ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1504110/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990.
INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI 11.481/2007.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital.
Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes.
II.
No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando".
Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório.
III.
Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003).
Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; STJ, REsp 617.044/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014.
IV.
Por se tratar de inovação legislativa surgida dezessete anos após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso.
V.
Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos.
VI.
Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".
No caso, conforme salientado pela própria agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46.
VII.
Agravo Regimental improvido. (destaquei) (AgRg no REsp 1393610/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015).
Sendo assim, optando a União pela notificação por edital dos interessados com lugar certo, não é possível reconhecer a validade daquele procedimento de demarcação, por grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, na forma acima descrita.
Dito isto, ainda que assim não fosse, independente da controvérsia sobre a titularidade do domínio direto, se da CODEM ou da União, sobre o bem ora em litígio, evidenciando tratar-se de bem público que não se sujeita à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 183, par. 3º da Constituição Federal, não impedindo, contudo, o usucapião do domínio útil da área, em especial pela existência de aforamento prévio, conforme informação prestada pela própria CODEM ao autor (ID 929550170), o que foi o requerido pelo autor.
Com base no pedido autoral, para que possa ser reconhecido o usucapião do domínio útil da área objeto da ação, deve restar comprovada o preenchimento dos requisitos existentes no art. 1.238, caput e parágrafo único Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Assim, os requisitos para o reconhecimento do usucapião acima previsto seriam: animus domini, posse ininterrupta e sem oposição por dez anos, para sua moradia ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.
Trata-se do chamado usucapião extraordinária habitacional ou pro labore.
A parte autora afirma que vive no local há mais de trinta e dois anos, possuindo-o como seu para sua moradia.
No entanto, tomando como base o conjunto probatório acostado aos autos, o documento que remonta a período mais antigo da autora no local seria o ofício emitido pelo Departamento de Patrimônio Histórico - DEPH do Município de Belém, que remonta a 16 de agosto de 2012 (fl. 81 do ID 929550185).
Em que pese a alegação do autor de residir no imóvel desde 1989, não há qualquer documento trazido aos autos que corrobore tal informação.
O documento à fl. 90 do ID 929550185, além de não trazer o endereço completo, sequer traz o nome do autor como morador do imóvel.
Ainda assim, apesar de, no momento do ajuizamento da ação, que se deu em 14 de fevereiro de 2022, ele não ter comprovado a moradia no local pelo tempo exigido, no momento da prolação desta sentença, já estaria preenchido, pelo menos, o requisito temporal de 10 (dez) anos, assim como a utilização do bem para sua moradia (REsp 1.361.226).
Corrobora tal entendimento o fato de o autor ter ajuizado uma ação anterior na Justiça Estadual (n. 0018757-94.2013.8.14.0301) em 15/04/2013, com a juntada de comprovante de residência em seu nome que remete ao imóvel objeto desta ação, confirmando que, neste momento, o autor preencheu o requisito temporal.
Assim, diante de tal situação, entendo ser cabível o usucapião do domínio útil do imóvel ora objeto da ação em nome da demandante.
Quanto ao pedido de concessão de aforamento pela União, melhor sorte não socorre o demandante, uma vez não ter sido reconhecida a propriedade do imóvel pela União, não cabendo a ela, portanto, eventual transferência, ainda que do domínio útil, do referido imóvel.
O mesmo ocorre em relação aos pedidos de determinação do registro do imóvel e averbação do domínio na matrícula do imóvel e junto à CODEM, uma vez se tratarem de medidas a serem adotadas pelo próprio demandante, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a usucapião do domínio útil do terreno situado na Rua Carlos Gomes, nº. 48, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66017-080, em nome do demandante Fernando Jorge Bentes Nahmias, conforme área demarcada no documento ID 929550170 dos autos ( dimensão de 6,30 m de frente por 22,20 de fundos totalizando 139,86 m2).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos, com exceção de Sara Angela Kislanov, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$-2.000,00 (dois mil reais), assim como pelas custas processuais, sendo a União isenta destas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Diante da impossibilidade de intimação da CODEM pelo sistema, informo que o cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005339-23.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS RÉU: SARA ANGELA KISLANOV, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM (ADV.
RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI - OA/PA nº 21572) E OUTROS.
DECISÃO 1. À vista da ausência de contestações da ré SARA ÂNGELA KISLANOV, embora citada (Id: 1165451753), declaro a revelia do demandado (CPC, art. 344). 2.
Manifeste-se a parte autora sobre as contestações da UNIÃO (ID: 1074029263) e da CODEM (ID: 1084829317), facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir (Prazo: 15 dias). 3.
Cadastre-se a DPU, para representar a confinante NORMA CID SURY, nos termos da petição (ID: 1099326271). 4.
Após, intime-se as partes demandadas a especificarem as provas que pretende produzir. 5.
Intimem-se e Publique-se no Diário Eletrônico. 6.
Colha-se parecer do MPF.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
02/03/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:31
Juntada de manifestação
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13/02/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:47
Juntada de manifestação
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29/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:52
Juntada de diligência
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25/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SARA ANGELA KISLANOV em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:14
Decorrido prazo de NORMA CID SUMY em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JORGE CONTE em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:08
Expedição de Edital.
-
24/05/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 16:13
Juntada de contestação
-
14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:50
Juntada de contestação
-
11/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:12
Juntada de diligência
-
10/05/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:12
Juntada de diligência
-
10/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:24
Juntada de diligência
-
09/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:24
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005339-23.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IAUTOR: FERNANDO JORGE BENTES NAHMIAS POLO PASSIVO:REU: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, considerando que na ação anterior, era representada pela Defensoria Pública. 2.Retifique-se a autuação para incluir os confinantes indicados na inicial e os herdeiros do beneficiário do domínio útil do imóvel indicados na emenda ID 976835648. 2.
Citem-se pessoalmente os confinantes e os requeridos. 3.
Cite-se a União. 4.
Expeça-se edital para ciência de eventuais interessados. 5.
Cientifique-se o MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito na qualidade de custos legis (CPC, art. 178).
Belém, data e assinatura eletrônicas. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:32
Juntada de substabelecimento
-
15/03/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/02/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:09
Declarada incompetência
-
14/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/02/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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