TRF1 - 1000200-43.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:38
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/04/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de KARINA LEMOS SILVA MOTA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 00:47
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000200-43.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003680-10.2021.4.01.3804 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO: KARINA LEMOS SILVA MOTA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: LUCIANA DONIZETE SAVIOLI - MG94758 D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado, na forma de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que nos autos do processo originário nº 1003680-10.2021.4.01.3804, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento por ele, solidariamente com a UNIÃO e MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG, à parte autora, KARINA LEMOS SILVA MOTA, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento Qtern (saxagliptina e dapagliflozina), conforme prescrição médica, ou o depósito da quantia de R$1.385,58, equivalente a um semestre de tratamento.
O recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso sustentando, em síntese, que não se deve considerar União, Estados e Municípios solidariamente responsáveis pela prestação de todo e qualquer serviço de saúde, mas observado o princípio constitucional da descentralização.
Aduz que o medicamento Dapagliflozina é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS por meio dos Municípios.
Quanto à Saxagliptina, alega que não se encontra padronizado, não havendo prova de sua superioridade em relação aos fornecidos pelo SUS.
Na eventualidade, discorre sobre a impossibilidade de fornecimento do medicamento pelo nome da marca e a necessidade de retenção da receita médica, além da impossibilidade de fixação de sanção cominatória.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de a decisão agravada provocar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte.
Dispositivos estes que são aplicados subsidiariamente à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Pois bem.
O art. 196 da CR/1988 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse sentido, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178 (DJe 04/06/2019) e fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Portanto, cabe ao Poder Público (federal, estadual/distrital e municipal) o dever constitucional de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo indissociável à concretização deste dever, o fornecimento de medicamentos aos cidadãos que não têm condições financeiras para adquiri-los.
Vale destacar que se trata, na realidade, de repartição de competências e o ressarcimento - dentro das regras do SUS - a quem suportou o ônus financeiro, pois nos termos dos art. 196 e 198 da CR/1988, os atos e serviços públicos direcionados à concretização do direito à saúde são estruturados de forma integrada e indivisível, existindo um modus operandi que não desfigura o caráter solidário entre os entes políticos.
Nessa esteira, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1657156/RJ (DJe 21/09/2018), o STJ fixou tese estipulando os requisitos cumulativos para concessão de medicamentos não contemplados nos atos normativos do Ministério da Saúde (tema 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Fixadas tais premissas, concretamente, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 888399051 dos autos originários), a “Periciada com Diabetes Mellitus tipo 2, de difícil controle, com grave comprometimento do bem estar, com história de uso dos medicamentos contemplados no protocolo do SUS, sem resposta satisfatória, sem eficácia para redução dos níveis glicêmicos, FAZENDO JUS ao medicamento pleiteado (QTERN)”.
Por sua vez, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS demonstra que o último vínculo empregatício da recorrida encerrou-se em 01/10/2020, bem assim as telas do Histórico de Créditos que ela é beneficiária de pensão por morte no valor de R$1.415,88 (ID 713997947 e 898569588 dos autos originários).
Logo, em sede de cognição sumária, o conjunto probatório até então produzido sustenta a decisão que determinou o fornecimento à recorrida de medicamento pelo Poder Público.
Especificamente em relação à possibilidade de imposição de multa pelo não cumprimento da tutela de urgência, destaca-se que no julgamento do Recurso Especial nº 14746565/RS (DJe 22/06/2017), recurso repetitivo, o STJ decidiu o seguinte: “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”’ (tema 98).
Em relação às contracautelas para fornecimento do medicamento, como decidido nos autos do Agravo nº 1000131-11.2022.4.01.9380, interposto pela União contra a mesma decisão proferida nos autos originário, a recorrida (a) fica obrigada a apresentar receituário médico, trimestramente, como condição para retirada do medicamento (b) e, em caso de cessação do tratamento, excesso no quantitativo ou impossibilidade de utilização do medicamento custeado pelo erário por qualquer motivo, inclusive a proximidade do vencimento, tal deverá ser informado ao ente responsável pela sua entrega com a imediata devolução de eventuais sobras.
Portanto, a fim de prevenir o fornecimento indevido de tratamento, a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, à prestação de contas e apresentação de prescrição médica atualizada pela recorrida.
Finalmente, esclarece-se que A Lei 9.787/1999 proíbe as aquisições de medicamentos e prescrições médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, pelo nome comercial, determinando que “As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI)”.
Diante do exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para estabelecer que a continuidade do fornecimento do medicamento – sem vinculação à marca ou nome comercial – deverá ser condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, prestação de contas e apresentação de prescrição médica atualizada trimestralmente pela recorrida.
Comunique-se ao Magistrado de origem para a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, data do registro.
Rodrigo Rigamonte Fonseca Juiz Federal Relator 3 da 1ª Turma Recursal -
11/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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