TRF1 - 1000194-94.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/06/2022 15:30
Juntada de Informação
-
06/06/2022 15:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/05/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de LAURO KUREK em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000194-94.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000194-94.2019.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LAURO KUREK RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000194-94.2019.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURO KUREK RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000194-94.2019.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURO KUREK V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000194-94.2019.4.01.3704 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURO KUREK VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 47, TNU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por LAURO KUREK contra o INSS, na qual requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 614.681.666 -7 – DCB: 14/01/2019) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Recurso inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que acolheu o pedido inicial, reconhecendo ao autor o direito a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 15/01/2019 (dia seguinte a cessação).
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, que os requisitos necessários à concessão do benefício não restaram comprovados, notadamente a incapacidade, tendo em vista que alega que a incapacidade da parte é parcial.
Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido à parte o benefício de auxílio-doença. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID- 114896858 – arquivo registrado em 15/02/2021). 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. 5.
O laudo médico (ID 114896810 - arquivo registrado em 07/05/2019) atestou que o Autor padece de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), Dor articular (CID10: M25.5), Hipertensão essencial (primária) – CID10: I10 e Diabetes mellitus não-insulino-dependente – sem complicações (CID10: E11.9), enfermidades que o incapacitam parcial e definitivamente, desde 17/04/2018.
O expert do juízo apresentou algumas observações: “Prognóstico com tratamento: O prognóstico é reservado.
Outras observações/comentários: No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta incapacidade para efetuar suas atividades laborais habituais, não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna, ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações”. 5.1.
Há entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 47, TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 5.2.
Assim, embora o laudo tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e definitiva do segurado, o Juízo não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário quando houver nos autos outros elementos que fundamentem esse convencimento. 5.3.
No caso concreto, diante do livre convencimento motivado, verifica-se a impossibilidade de reinserção do Autor no mercado de trabalho em face de suas limitações físicas, pois se tratam de enfermidades graves e irreversíveis, sem melhoras consideráveis a longo dos anos, que impedem as atividades do autor.
Além do que, deve-se observar, também, a idade avançada da parte (71 anos), o baixo grau de escolaridade, a profissão de pedreiro e motorista, bem como dos laudos e atestados médicos de especialistas acostados aos autos (ID114896800 – arquivo registrado em 23/01/2019), que comprovam a ausência de recuperação do estado de saúde da parte ao longo dos quase 03 (três) anos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, o que dificulta ainda mais a sua reinserção ao mercado de trabalho.
Ademais, verifica-se que o perito médico oficial frisou que a parte não pode efetuar atividades que exijam força física e impactos repetitivos.
Logo, concordando com o entendimento do magistrado sentenciante, perfeitamente cabível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 6.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o requisito foi preenchido, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 14/01/2019 (NB: 614.681.666-7), e a data do início da incapacidade atestada do laudo oficial fora estimada em 17/04/2018 (quesito 8, do laudo pericial). 7.
Ante o exposto, diante da comprovação dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, sem razão o Recorrente, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
12/04/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0002-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/04/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de LAURO KUREK em 30/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LAURO KUREK O processo nº 1000194-94.2019.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
21/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:08
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
-
05/05/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011750-25.2005.4.01.3600
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Cleberson Rodrigues Sigarini
Advogado: Joao Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2005 08:00
Processo nº 0003355-05.2018.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Samara e Elciania - Comercio e Represent...
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1009291-19.2022.4.01.3800
Geraldo Pereira de Souza
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Raquel Priscila de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:29
Processo nº 0019181-90.2003.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Amilcar Antonio Pavan
Advogado: Terezinha Margareth Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2003 08:00
Processo nº 1034843-56.2021.4.01.3400
Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
Uniao Federal
Advogado: Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 14:00