TRF1 - 1000628-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de BRAYAN LUCCA SILVA MOREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 14:14
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000628-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
L.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
L.
S.
M., menor, representado pro sua bisavó, Iraildes Moraes da Silva, em que se requer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata disponibilização de vaga em UTI pediátrica. 2.
Sustenta, em síntese, que o autor tem 1 (um) ano e 8 (oito) meses de vida.
Que desde seu nascimento apresentou complicações de saúde, tais como hepatite, tendo sido internado por dois dias.
Que em 10 de março de 2022, ele foi diagnosticado com uma pneumonia bacteriana não especificad e teve que ser internado novamente.
Por fim, afirma que tal infecção exige o tratamento em UTI pediátrica, considerando o alto risco de complicações.
Que o referido serviço não é disponibilizado no Município de Jataí-GO e que a regulação ainda aguarda resposta dos hospitais. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a parte autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata disponibilização de vaga em UTI pediátrica. 4.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. 5.
Em 11/03/2022 houve decisão deferindo pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que promovessem o fornecimento de vaga na UTI Pediátrica mais próxima e também transporte adequado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada réu. 6.
Em 21/03/2022, o Estado de Goiás informa a disponibilização da vaga para tratamento do paciente (Id 986793153). 7.
As partes contestaram a ação (Id 982449676, Id 986793148 e Id 993644725). 8.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO 9.
Não havendo provas a serem produzidas em audiência, passo ao julgamento da causa. 10.
Primeiramente, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, por se confundir com o mérito. 11.
Esclareço que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz. 12.
Por sua vez, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê no art. 4º que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. 13.
Assim, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, conferindo-lhes legitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo de demanda que vise garantir o acesso à medicação para pessoas carentes, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (Vide REsp 527356/RS.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ, 15 ago. 2005; REsp 656979/RS.
Rel.
Min.
Castro Meira.
DJ, 7 mar. 2005) 14.
Quanto à matéria de fundo, o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. 15.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RE nº 271.286/RS, relator o Ministro Celso de Mello, DJ 24.11.2000, p. 101). 16.
O Sistema Único de Saúde veio garantir a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; bem como a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população (art. 7º da Lei 8.080/90). 17.
Quanto aos recursos financeiros do SUS, será utilizado o critério de ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo (art. 35, VII), o que autoriza a qualquer entidade federativa prestar atendimento a paciente e, se for o caso, receber o ressarcimento de outra esfera de governo a que competiria, em princípio, fazê-lo. 18.
Neste sentido: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178, Tema 793, relatado pelo Ministro Edson Fachin). 19.
O SUS torna, portanto, a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Vide STF.
RE 195.192-RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio.
DJ, 31.03.2000). 20.
In casu, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (Id 993644725) para determinar a disponibilização da vaga em UTI pleiteada, tendo em vista o grave estado de saúde da parte autora. 21.
O ofício de Id 986793156 informara o cumprimento da ordem judicial, esclarecendo que o demandante, no dia 14/03/2022 às 13:22h, teve vaga cedida para INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA no HOSPITAL ESTADUAL DO CENTRO NORTE GOIANO/URUAÇU. 22.
Assim, evidenciou-se que a situação da autora permitia um atendimento excepcional, consoante a inteligência da Constituição Federal (Vide STF.
RE 261.268/RS.
Rel.
Min.
MOREIRA ALVES.
Primeira Turma.
DJ 05-10-01; RE 271.286 AgR/RS.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Segunda Turma.
DJ 24-11-00; RE 259.508 AgR/RS.
Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA.
Segunda Turma.
DJ 16-02-01; RE 226.835/RS.
Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO.
Primeira Turma.
DJ 10-03-00).
DISPOSITIVO 23.
Diante do exposto, confirmo integralmente os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 24.Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 25.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 28. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/05/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:10
Juntada de contestação
-
23/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BRAYAN LUCCA SILVA MOREIRA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:04
Juntada de contestação
-
17/03/2022 14:57
Juntada de contestação
-
15/03/2022 05:23
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Chefe da Central de Regulação de vagas de UTI da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000628-87.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
L.
S.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
L.
S.
M., menor, representado pro sua bisavó, Iraildes Moraes da Silva, em que se requer o cumprimento de obrigação de fazer em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, consistente na imediata disponibilização de vaga em UTI pediátrica. 2.
Sustenta, em síntese, o autor tem 1 (um) ano e 8 (oito) meses de vida.
Que desde seu nascimento apresentou complicações de saúde, tais como hepatite, tendo sido internado por dois dias.
Que em 10 de março de 2022, ele foi diagnosticado com uma pneumonia bacteriana não especificad e teve que ser internado novamente.
Por fim, afirma que tal infecção exige o tratamento em UTI pediátrica, considerando o alto risco de complicações.
Que o referido serviço não é disponibilizado no Município de Jataí-GO e que a regulação ainda aguarda resposta dos hospitais. 3.
Com base em tais fatos e argumentos, requereu a parte autora, ao final, a tutela de urgência, para que seja determinada aos réus a imediata disponibilização de vaga em UTI pediátrica. 4.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 7.
No Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 8.
Com efeito, o deferimento do provimento judicial antecipatório pleiteado pela parte autora passa pela análise da presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora. 9.
A plausibilidade do direito alegado decorre da conjugação da prova inequívoca dos fatos e da verossimilhança das alegações.
Neste caso concreto, a verossimilhança da alegação está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal e nas provas contidas nas peças processuais para demonstrar a urgente necessidade da vaga pleiteada nos autos. 10.
Impende salientar que a parte autora está internada desde o dia 10/03/2022 no Hospital das Clínicas deste município de Jataí-Go.
Segundo o prontuário médico (Id 972782690) o requerente foi diagnosticado com Pneumonia bacteriana não especificada, com infiltração intersticial difuso em hemitórax esquerdo e região perihila bilateral. 11.
Corrobora o quadro clínico grave da parte autora a certidão de Id 972856155, que relata o seguinte: “Certifico que, através de contato telefônico, o médico responsável pelo setor de regulação do Hospital das Clínicas deste município de Jataí, Dr.
Juliano Rocha, informou que “... a criança se encontra internada naquele hospital, que já foi efetuada a regulação junto ao estado de Goiás e que se encontra aguardando vaga em UTI pediátrica, mas sem previsão de liberação.
Que dois locais, o HDT e o HECAD, colocaram o pedido como pendente, o que significa que eles devem estar analisando o caso e aguardando liberação de vaga, mas não é possível saber a data e/ou se haverá liberação.
Informou também que o caso é potencialmente grave”. 12.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 13 Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n.° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 14.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 15.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 16.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 17.
O Supremo Tribunal Federal – na tentativa de estabelecer limites à atuação do Judiciário em matéria de políticas públicas e, especificamente no tocante ao direito à saúde e os limites impostos pela escassez de recursos públicos – tem procurado estabelecer parâmetros delineadores da intervenção judicial. 18.
Com efeito, na STA N° 175 (STA 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010), foram elencadas as seguintes diretrizes, em síntese: “1)Quando a ação de saúde pretendida for prevista nos textos normativos e não estiver sendo prestada: O Poder Judiciário deve intervir a fim de fazer cumprir a norma. 2) Quando a ação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se ela decorre: a)de uma omissão legislativa ou administrativa: Deverá ser privilegiado o tratamento estabelecido pelo SUS, e serem feitas revisões periódicas dos protocolos de saúde, sendo permitido ao Poder Judiciário intervir caso um indivíduo comprove que o tratamento fornecido não é adequado para atender o seu caso.b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la em virtude de: I) o SUS fornece tratamento alternativo: Igualmente deverá ser privilegiado o tratamento disponibilizado pelo SUS, sempre que não for comprovada a eficácia ou a impropriedade da política existente.
II) o SUS não possui tratamento para esta patologia: (1) Por ser um tratamento meramente experimental: Neste caso caracteriza-se como pesquisa médica e não é possível o Poder Judiciário deferir os pleitos efetuados. (2) Por ser um novo tratamento ainda não testado pelo SUS, mas disponível na rede privada: O Poder Judiciário poderá intervir, em ações individuais ou coletivas, para que o SUS dispense aos seus pacientes o mesmo tratamento disponível na rede privada, mas desde que haja instrução processual probatória, o que inviabiliza o uso de liminares. (3) de uma vedação legal à sua dispensação: Esta hipótese, a despeito de elencada pelo acórdão, não foi tratada em seu texto”. (NUNES, António José Avelãs; SCAFF, Fernando Facury.
Os Tribunais e o Direito à Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2011, p. 126.) 19.
Neste caso concreto, se de um lado a probabilidade do direito da parte autora está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, de outro as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 20.
O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza do pedido formulado e na evidente necessidade de disponibilização de vaga em UTI pediátrica, em caráter prioritário, diante das circunstâncias apresentadas (Pneumonia bacteriana não especificada). 21.
Assinale-se, por fim, que a jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento de que, em sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há solidariedade entre esses entes, razão pela qual qualquer um deles está legitimado a figurar no polo passivo de demandas que versem sobre atendimento médico. 22.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí disponibilizem ao autor vaga na UTI Pediátrica mais próxima e também transporte adequado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada réu. 23.
Em caso de descumprimento da tutela provisória, serão cominadas medidas previstas no art. 536, §1°, do CPC. 24.Citem-se e intimem-se os réus, com urgência. 25.
Cópia desta decisão vale como mandado. 26.
Para viabilizar o cumprimento mais célere desta decisão, intime-se também a Central de Regulação de Goiânia, na pessoa de seu responsável legal, para o IMEDIATO cumprimento deste provimento judicial. 27.
Cumpra-se, com urgência.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:48
Juntada de diligência
-
11/03/2022 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/03/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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