TRF1 - 1010345-63.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:38
Cancelada a Distribuição
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04/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE LEILTON DE SOUZA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1010345-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO EXECUTADO: JOSE LEILTON DE SOUZA SILVA SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO em face de JOSÉ LEILTON DE SOUZA SILVA.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instado o exequente a efetuar/comprovar o recolhimento das despesas, este não se manifestou. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
15/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO em 17/12/2021 23:59.
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19/10/2021 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 20:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/10/2021 21:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO MONTE em 30/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 23:02
Conclusos para despacho
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16/03/2021 23:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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16/03/2021 23:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 02:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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