TRF1 - 1000599-37.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:53
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000599-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmico do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; (iii) a medida previa a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tivesse cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio obrigatório; (iv) o estágio obrigatório do curso de medicina da FAMP possui carga horária total de 3240 horas, logo, 75% equivale a 2.430 horas; (v) cumpriu a carga horária mínima exigida e fez o requerimento administrativo de colação de grau antecipada, porém, seu pedido foi indeferido; (vi) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preenchia os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 975098174). 5.
Em seguida, o impetrante requereu a reconsideração da respectiva decisão (Id 988894182), cujo pedido foi também indeferido (Id 993252185). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1105184275), pugnando pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pela não intervenção, deixando de apresentar parecer no tocante ao mérito da pretensão (Id 1180037256). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito do impetrante de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 10.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 975098174). 11.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id 1105184275). 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: O impetrante afirma ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, a informação constante no histórico escolar juntado no Id 971047685 demonstra que a carga horária mínima foi concluída com disciplina cursada no período 2022/1 (Medicina de família e comunidade).
Assim, limitada a vigência da norma ao ano letivo de 2021 e tendo sido atendidos os requisitos somente no ano letivo 2022, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/08/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 15:50
Denegada a Segurança a ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO - CPF: *40.***.*94-70 (IMPETRANTE)
-
04/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:37
Juntada de contestação
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17/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:05
Juntada de Informação
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17/05/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 22/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:47
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:31
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000599-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros DECISÃO 1.
O impetrante requereu (Id 988894182) a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (Id 975098174). 2.
Enumerou a existência de duas normas que disciplinam a possibilidade de antecipar a colação de grau do curso de medicina: 1) a Lei n 14.040/20; e 2) a Portaria n. 383 do MEC. 3.
Destacou que a Portaria nº 383 do MEC encontra-se vigente, em razão de ainda persistir o estado de calamidade pública na saúde pública declarada pela Portaria n. 188 do Ministério da Saúde. 4.
Decido. 5.
O pedido não apresenta respaldo jurídico, uma vez que não houve modificação fática apta a alterar o já decidido.
Além disso, as Portarias, tal como a Portaria n. 383 do MEC, não podem se sobrepor à Constituição Federal e à Legislação Ordinária, as quais precisam e devem ser respeitadas. 6.
Desta feita, considerando que a Lei nº 14.040/2020 perdeu a vigência no final do ano letivo de 2021, entendo que não há que se falar em aplicabilidade da Portaria n. 383 do MEC. 7.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão do Id 975098174.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:48
Juntada de manifestação
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16/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000599-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO BORGES DE CARVALHO FILHO contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau antecipada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é acadêmico do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; (iii) a medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio obrigatório; (iv) o estágio obrigatório do curso de medicina da FAMP possui carga horária total de 3240 horas, logo, 75% equivale a 2.430 horas; (v) cumpriu a carga horária mínima exigida e fez o requerimento administrativo de colação de grau antecipada, porém, seu pedido foi indeferido; (vi) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preenche os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido. 5.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se o impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 6.
O impetrante afirma ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada. 7.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a medida liminar deve ser indeferida. 8.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 9.
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que a pretensão veiculada não possui amparo legal. 10.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, a informação constante no histórico escolar juntado no Id 971047685 demonstra que a carga horária mínima foi concluída com disciplina cursada no período 2022/1 (Medicina de família e comunidade). 11.
Assim, limitada a vigência da norma ao ano letivo de 2021 e tendo sido atendidos os requisitos somente no ano letivo 2022, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança. 12.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 14.
Considerando que o impetrante não requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e nem efetuou o pagamento das custas processuais, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 15.
Após essa providência, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 16.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 17.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 18.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 13:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 03:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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