TRF1 - 1001926-63.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2022 23:59.
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28/07/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
06/07/2022 11:54
Juntada de Ata de audiência
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05/07/2022 16:15
Juntada de informação
-
04/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:47
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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29/05/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:55
Juntada de contestação
-
17/05/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001926-63.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR RIBEIRO GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) certificar se as partes arrolaram testemunhas; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/05/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 23:19
Juntada de impugnação
-
30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ALDENOR RIBEIRO GLORIA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001926-63.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR RIBEIRO GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) certificar se as partes foram intimadas e arrolaram testemunhas; (c) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:34
Juntada de contestação
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/07/2022 10:00 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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15/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:00
Intimação
AaX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001926-63.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENOR RIBEIRO GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício aposentadoria por idade como segurado especial ou aposentadoria híbrida; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I). .
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: a) Considerando que a questão controvertida demanda prova em audiência, designo desde já audiência de instrução e julgamento para a seguinte data e horário: DATA: 06 de julho de 2022; HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10 horas. b) Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento: b.1) a audiência será realizada de forma híbrida (presencial + videoconferência); b.2) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b.3) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; b.4) as partes e seus advogados e procuradores deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.5) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, fornecer e-mail para cadastramento no sistema de videoconferência; se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para participar da audiência no dia e hora marcados; b.6) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior. c).
Quanto às provas a serem produzidas em audiência, decido antecipadamente o seguinte: c.1) depoimento pessoal: Fica determinado o depoimento pessoal da parte demandante porque pode esclarecer as questões de fato que envolvem o mérito da ação.
A parte deverá ser intimada para comparecer à audiência e prestar depoimento sob pena de confissão; aplica-se à parte as mesmas deliberações concernentes às testemunhas. c.2) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, etc.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela parte demandante em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV).
A parte demandada deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo para contestação.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão, devendo, em 05 dias, individualizar os procedimentos administrativos a serem exibidos e identificar, de modo claro e objetivo, os fatos que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de inviabilizar a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, no PJE e na pauta interna da Vara Federal; (e) criar sala virtual de audiência, com link executável para acesso dos advogados, procuradores e defensores; (f) intimar as partes acerca da criação da sala virtual de audiência; (g) criar sala virtual de espera, com link executável para acesso das partes, prepostos e testemunhas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, arrolar as testemunhas, cumprindo os requisitos do artigo 450 do CPC; (i) intimar as partes para comprovarem as intimações das testemunhas arroladas ou se comprometerem a providenciar o comparecimento independentemente de intimação; (j) intimar as partes para providenciarem o envio do link de acesso das testemunhas à sala de espera de audiência; (l) certificar o cumprimento de todos os itens acima; (m) fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/03/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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