TRF1 - 1000603-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:17
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA NEVES em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:14
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:52
Publicado Intimação polo passivo em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000603-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA COSTA ALVES - GO45442 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
19/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:28
Denegada a Segurança a LARISSA PEREIRA NEVES - CPF: *16.***.*00-19 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:57
Juntada de contestação
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03/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de DIRETORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA NEVES em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:35
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA NEVES em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000603-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA COSTA ALVES - GO45442 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO 1.
A impetrante requereu (Id 1016219763) a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (Id 972438153). 2.
Destacou que a legislação que rege a matéria vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública que ainda assola o país, não havendo previsão ou expectativa para o seu fim.
Ressaltou que preenche os requisitos para a colação de grau antecipada, possuindo, inclusive, proposta de emprego imediato. 3.
Decido. 4.
O pedido não apresenta respaldo jurídico, uma vez que não houve modificação fática apta a alterar o já decidido.
Além disso, a Lei nº 14.218/2021 foi taxativa ao estender a vigência da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021. 5.
De outra banda, não obstante a Portaria n. 383/2020 do MEC tenha autorizado a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”, essa norma não pode se sobrepor à Constituição Federal e à Legislação Ordinária, as quais precisam e devem ser respeitadas. 6.
Desta feita, considerando que a Lei nº 14.040/2020 perdeu a vigência no final do ano letivo de 2021, entendo que não há que se falar em colação de grau antecipada. 7.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão do Id 972438153. 8.
Concedo à impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:45
Juntada de manifestação
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22/03/2022 12:33
Juntada de outras peças
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17/03/2022 14:24
Juntada de manifestação
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16/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000603-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA COSTA ALVES - GO45442 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA PEREIRA NEVES contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau antecipada no prazo máximo de 48 horas.
Alega, em síntese, que: I- é acadêmico(a) do curso de medicina da faculdade Morgana Potrich atualmente cursando o último ano; II- diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; III- a medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio obrigatório; IV- o estágio obrigatório do curso de farmácia da FAMP, possui carga horária total de 3240 horas, logo, 75% equivale a 2.430 horas; V- Cumpriu, em 15/2/2022 a carga horária mínima exigida e fez o requerimento administrativo de colação de grau antecipada; VI – Todavia, a autoridade coatora teria cancelado a sua portaria que autorizava a colação antecipada e, consequentemente, indeferiu todos os pedidos.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado proceda imediatamente com a colação de grau antecipada no prazo máximo de 48 horas e, ao fim, pugnou pela concessão da segurança de forma definitiva.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Gratuidade Judiciária Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e comprovar hipossuficiência financeira.
Pedido liminar A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP.
A impetrante afirma ter atendido os requisitos da Lei 14.040/2020, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que, percebo, a pretensão veiculada não possui amparo legal.
O legislador, ao editar a Lei n. 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021.
No caso, porém, a impetrante concluiu a carga horária necessária em 15/2/2022.
A informação constante no histórico escolar juntado na ID971583695 demonstra, realmente, que a carga horária mínima foi concluída com disciplina cursada no período 2022/1 (Medicina de família e comunidade).
Assim, limitada a vigência da norma ao ano letivo de 2021 e tendo sido atendidos os requisitos somente no ano letivo 2022, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais ou, no mesmo prazo, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob o risco de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumprida a determinação, intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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