TRF1 - 1005770-79.2021.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1005770-79.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: MARLON MOTA LIMA REPRESENTACOES - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para que indique bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado acima, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o prazo sem manifestação e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1005770-79.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: MARLON MOTA LIMA REPRESENTACOES - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Promova-se o bloqueio de numerários de titularidade do executado depositados em instituições financeiras por intermédio do sistema SISBAJUD, até o último valor atualizado do débito expressamente informado pela parte exequente (ID:1388400267).
Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados por este Juízo os valores considerados ínfimos frente ao montante em execução, ou seja, que seriam absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC c/c Lei nº. 9.289/96.
Havendo bloqueio de valores, utilize-se o detalhamento do bloqueio como Termo de Penhora e proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição e, exclusivamente no caso de 1ª penhora, de que dispõe do prazo de 30 dias para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos ou, tratando-se de nova penhora, transcorrido 30 dias sem manifestação da parte executada acerca da quantia penhorada, o valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo na agência da CEF neste município, promovendo-se, em seguida, vista à parte exequente para que informe os dados necessários ao levantamento da quantia.
Desde já, buscando evitar o bloqueio excessivo dos valores das contas do devedor, DELEGO à Secretaria a possibilidade de desbloquear os valores indisponibilizados em valor que excede o montante da execução, ordenando a prioridade no presente processo para fins de desbloqueio.
Resultando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente. -
09/11/2022 08:53
Juntada de manifestação
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25/10/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:16
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1005770-79.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: EXECUTADO: MARLON MOTA LIMA REPRESENTACOES - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Considerando a solicitação do exequente, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD, para a localização de veículos em nome do executado, com vistas a satisfação da dívida.
Em caso de a diligência no sistema RENAJUD restar positiva, registre-se a restrição de alienação no referido sistema.
Por meio do sistema INFOJUD, requisitem-se as declarações dos executados (EXECUTADO: MARLON MOTA LIMA REPRESENTACOES - ME), abaixo identificada, referentes aos últimos 3 anos: 1.
Declaração de imposto de renda; Uma vez fornecidas as declarações, tendo em vista se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, determino que o presente processo tramite sob publicidade restrita, devendo o acesso aos autos ser restrito às partes e aos advogados regularmente constituídos. -
12/06/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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12/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2022 17:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:02
Juntada de manifestação
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15/03/2022 05:27
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1005770-79.2021.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ EXECUTADO: EXECUTADO: MARLON MOTA LIMA REPRESENTACOES - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para que indique bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado acima, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o prazo sem manifestação e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. -
12/03/2022 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2022 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2021 11:34
Juntada de manifestação
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07/12/2021 10:26
Juntada de documentos diversos
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26/11/2021 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/11/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:38
Juntada de documentos diversos
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19/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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28/09/2021 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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