TRF1 - 1003202-50.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/05/2022 10:38
Juntada de Informação
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02/05/2022 10:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DIVINA PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DIVINA PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:31
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003202-50.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003202-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA - DF60341-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003202-50.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 480-481, foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, pois verificada litispendência em relação ao processo n. 53705-68.2016.4.01.3400.
A parte autora apela, às fls. 485-524, alegando: a) “em que pesem os nobres argumentos levantados pelo juízo natural da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, os recorrentes no próprio petitório inicial já havia arguido não ser o caso, abrindo tópico exclusivo para a questão.
A demanda em síntese possui duas peculiaridades restritas e específicas: uma, pelo limbo em que as partes ficaram durante o processo1; dois, pelo fato dos recorrentes serem os genitores do patrono, causando por ramificação dois pontos, o conhecimento pessoal e vivencial da causa e a responsabilidade de defender os direitos – e sonhos – dos seus pais; b) “a ação que trata da nulidade dos trâmites do leilão extrajudicial, não se confunde com a de revisão contratual, ou seja, não existe litispendência.
As maiores onerosidades suportadas, advieram da negativa de prestação jurisdicional, do não pronunciamento, da inobservância ao curso lógico do processo, da confusão entre tramite processual.
Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Arguir litispendência é o mesmo que afirmar que a ação de revisão contratual visa anular uma execução extrajudicial, que houve arrematação por terceiro e que por isso deverá ser anulado.
De plano, restou demonstrado que não seria litispendência, mas sim de incidental declaratória que, como causa de decidir, usaria as provas dos autos da revisão e as incontáveis ausências de pronunciamento dos demais”; c) “o mérito da presente declaratória se funde exclusivamente na ausência de comprovação de elementos que foram levados no processo de conhecimento ao correto contraditório e ampla defesa, ou seja, no Art. 19, I do CPC”; d) “a todo momento buscou-se os comprovantes de regularidade, sendo que apenas em 10/02/2021, nos autos da revisional, o “assistente” juntou os documentos”; e) “a contar de agosto de 2016, iniciaria o prazo de 60 dias contratuais para somente após, iniciar a intimação de purgação da mora.
Ou seja, a intimação teria efeitos ou legitimidade se, iniciada a partir de 25 de outubro de 2016.
Porém, conforme documentos em anexo, os assistentes juntaram notificações sem seu teor, e que de toda via, datam de agosto de 2016, extemporâneo ao prazo contratual.
ANEXO 01 Dessa forma, inobservou a recorrida quanto aos prazos estipulados na Lei e no seu próprio contrato, evidenciando que a consolidação se deu equivocadamente.
Primeiro, por ser prematura; segundo por não ser aos dois recorrentes; e terceiro por arguir que NILSON FERNANDES DE SOUZA estaria recusando-se a assinar, quando em verdade, em dias de semana e horário comercial o recorrente trabalha no comércio”; f) “quanto aos leilões extrajudiciais em que necessita da intimação dos recorrentes, informou-se que os mesmos foram intimados em 03/07/2018, por meio de carta registrada MH042394652BR.
Porém, não houve intimação pessoal, as datas e os leilões eram distintos pois na notificação acima indicava os editais 025/2018 e 027/2018, mas nos autos 1009830-60.2018.4.01.3400 houve uma carta com os dados de edital 017/2018 e 018/2018”; f) “no presente caso o direito subjetivo restou prejudicado por negativa de prestação jurisdicional”; g) “o Agravo de Instrumento interposto em 10 de novembro de 2016, em face de decisão interlocutória do juízo publicada em 19 outubro de 2016, sequer foi deliberado em admissibilidade”.
Contrarrazões às fls. 533-542.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003202-50.2021.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 480-481): ...
Nada obstante o sistema informatizado não tenha acusado prevenção positiva, verifica-se que o presente feito é decorrência dos autos de n. 53705- 68.2016.4.01.3400.
Bem examinadas as duas peças inaugurais, é de se observar que se cuidam de demandas idênticas.
Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). É exatamente o que se verifica nestes autos, pois os fatos que constituem a causa de pedir e o pedido são absolutamente idênticos aos que são objeto da ação ordinária nº 53705-68.2016.4.01.3400, em tramitação perante este juízo.
Assim, constatada a litispendência entre os dois feitos, e estando um deles ainda em curso (o que foi primeiramente ajuizado), inevitável a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Noutro giro, no que tange ao pedido de suspensão da tramitação do feito, registro que eventual irresignação deve ser suscitada e examinada no bojo da referida ação ordinária ...
Na jurisprudência, “a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado” (TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA QUE CONTÉM O MESMO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Havendo identidade entre as ações ajuizadas pelos recorrentes, na medida em que têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, resta caracterizada litispendência a justificar a extinção da ação litispendente, sem resolução do mérito. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0005364-98.2008.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 03/08/2012, p. 498).
A Ação n. 53705- 68.2016.4.01.3400 tem por objetivo revisão do contrato celebrado com a CEF e consignação em pagamento das parcelas de financiamento do imóvel da parte autora, tendo em vista os atos de execução extrajudicial praticados.
A presente ação também tem por finalidade a desconstituição de todos os atos que possam alterar o status quo do bem litigioso, bem como a consignação em pagamento das parcelas mensais do financiamento.
Caracterizada, pois, litispendência.
Nego provimento à apelação. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS e PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003202-50.2021.4.01.3400 APELANTE: DIVINA PEREIRA DE SOUZA, NILSON FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA - DF60341-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LITISPENDÊNCIA. 1.
A Ação n. 53705- 68.2016.4.01.3400 tem por objetivo revisão de contrato celebrado com a CEF e consignação em pagamento das parcelas de financiamento do imóvel da parte autora, tendo em vista os atos de execução extrajudicial praticados.
A presente ação também tem por finalidade a desconstituição de todos os atos que possam alterar o status quo do bem litigioso, bem como a consignação em pagamento das parcelas mensais de financiamento.
Caracterizada, pois, litispendência. 2.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
24/03/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:46
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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21/03/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:10
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:06
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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02/02/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/01/2022 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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